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Pena de multa de substituição pode ser fixada em medida superior ao máximo da moldura penal

santos2206

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[h=2]Tribunal Constitucional, 1ª Secção, Acórdão 63/2017 de 14 Fev. 2017, Processo 610/2016[/h]NORMAS CONSTITUCIONAIS. PENA DE MULTA DE SUBSTITUIÇÃO. Não é julgada inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal, interpretada no sentido de que, em caso de substituição de pena de prisão não superior a um ano por pena de multa, esta poderá ser aplicada em medida superior ao limite máximo da moldura expressamente cominada para a pena de multa enquanto pena principal alternativa. Por regra, devem ser substituídas as penas de prisão aplicadas em medida não superior a um ano, por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável. Caso a substituição se faça por multa, esta é estabelecida em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Nestes termos, a autonomia das penas principais e de substituição há muito adquirida no nosso sistema jurídico não constitui um comportamento apto a gerar expectativas de continuidade, pelo que não se mostra violado o princípio da proteção da confiança. Também não se mostra violado o princípio da igualdade entre a aplicação da pena principal de multa por critérios de conveniência e de maior adequação da pena e a aplicação da pena principal de prisão substituída por multa por critérios de desnecessidade da pena de prisão.


Acordão do STJ

Algumas alinias,os resto é muito técnico,

Na verdade, como resulta do enquadramento da questão (cfr. itens 2.1. e 2.2. supra), a autonomia das penas principais e de substituição há muito está adquirida no nosso sistema jurídico e na prática judicial, aqui incluindo a fixação da pena de multa de substituição sem referência à pena de multa principal (que não foi aplicada nem substituída). Não existe, simplesmente, qualquer comportamento apto a gerar expectativas de continuidade.

Assim, tais expectativas, no sentido da limitação visada pelo Recorrente, não seriam legítimas, nem justificadas, nem fundadas em boas razões, até mesmo porque, ao contrário do que se pode ler nas alegações de recurso, a solução encontra apoio legal bastante (tanto quanto o Tribunal Constitucional pode e deve apreciar, como infra se nota, a propósito da suposta violação do princípio da legalidade). Torna-se, deste modo, inútil apreciar os demais requisitos associados ao aludido princípio.
Em suma, a violação do princípio da proteção da confiança não tem, no caso, qualquer cabimento.
(.......)
Basta pensar que, assim entendidos os requisitos, o juízo quanto às necessidades de prevenção é mais desfavorável ao arguido nos casos de substituição da pena de prisão por pena de multa do que nos casos em que é escolhida a pena de prisão alternativa à pena de multa principal. Justificada fica também a diferença na execução de uma ou outra pena, diferença essa que o Recorrente assinalou e que, ao contrário do que sustenta, não respalda a sua tese, sendo, precisamente, uma consequência da diferente situação jurídica pressuposta num e noutro caso.

Não se verifica, pois, qualquer violação do princípio da igualdade.

(........)

A medida concreta da pena de substituição é determinada de forma autónoma, a partir de critérios estabelecidos no artigo 71.º do CP. Não há qualquer correspondência automática entre o tempo de prisão ou os dias de multa e a medida da pena que a substitui. Isto mesmo decorre do disposto nos artigos 43.º, n.º 1, 2.ª parte, 43.º, n.º 3, 45.º, n.º 2, e 60.º do CP. [...] Assim sendo, os dias de multa de substituição são determinados dentro da moldura dada pelo n.º 1 do artigo 47.º - limite mínimo de 10 dias e máximo de 360 -, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º [...].

[...]" (sublinhado acrescentado).
Perante uma correspondência minimamente certa - e, no caso, bem mais do que minimamente certa - entre a norma posta em crise e a letra da lei, resta dar por afastada qualquer violação do princípio da legalidade.
(.......)
2.8.
Em suma, não viola a Constituição a aplicação e determinação da medida da pena de multa em substituição da pena principal de prisão com autonomia e sem relação com a pena de multa prevista como pena principal alternativa (que não foi escolhida), nem com os seus limites, obedecendo aos critérios gerais de determinação da medida da pena, no âmbito de uma moldura legal certa, previamente fixada por lei e em si mesma não desproporcional.


[h=3]III - Decisão[/h] 3. Em face do exposto, na improcedência do recurso, decide-se não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal, interpretada no sentido de que, em caso de substituição de pena de prisão não superior a um ano por pena de multa, esta poderá ser aplicada em medida superior ao limite máximo da moldura expressamente cominada para a pena de multa enquanto pena principal alternativa.
Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC (artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de fevereiro de 2017 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx



 
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