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Notificações eletrónicas associado à morada única digital

santos2206

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[h=2]Lei n.º 9/2017, de 3 de março, Autoriza o Governo a criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital[/h]
DR N.º 45, Série I, 3 Março 2017; Data Disponibilização 3 Março 2017

Emissor: Assembleia da República
Duração: 1 Junho 2017
Entrada em vigor: 4 Março 2017

Texto em versão original


A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para:


  • a) Criar a morada única digital;

  • b) Criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;

  • c) Regular o envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

Artigo 2.º Sentido e extensão
No uso da autorização legislativa referida no artigo anterior, pode o Governo:


  • a) Estabelecer os termos, os meios e as condições em que as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, podem fidelizar um endereço eletrónico, que constitui a sua morada única digital;

  • b) Prever que a fidelização do endereço eletrónico, para efeitos de criação da morada única digital, bem como a adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, são voluntárias para todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

  • c) Estabelecer que o endereço eletrónico a fidelizar é livremente escolhido pelos interessados em aderir ao serviço público de notificações eletrónicas;

  • d) Prever que a morada única digital equivale ao domicílio ou à sede das pessoas singulares e coletivas, respetivamente;

  • e) Estabelecer os termos e as condições em que as entidades públicas aderem voluntariamente ao envio de notificações eletrónicas através do sistema público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;

  • f) Permitir que as entidades que legalmente sejam competentes para processar contraordenações e aplicar coimas ou sanções acessórias e que as entidades prestadoras de serviços públicos essenciais possam aderir ao envio de notificações através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;

  • g) Estabelecer as regras de garantia, de segurança e de privacidade do sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, nomeadamente garantindo a comprovação da data e hora de disponibilização efetiva das notificações e o sistema de arquivo de notificações, bem como as regras aplicáveis à sua indisponibilidade;

  • h) Estabelecer o regime aplicável às vicissitudes do serviço público de notificações eletrónicas, incluindo as alterações à morada única digital e a possibilidade de livre cancelamento da adesão ao referido serviço;

  • i) Estabelecer o regime especial de envio e de perfeição das notificações eletrónicas administrativas remetidas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;

  • j) Para prever como domicílio fiscal a morada única digital e uniformizar o regime da perfeição das notificações e das citações fiscais e da segurança social, no sentido de as notificações enviadas através do serviço público de notificações eletrónicas e as citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico se considerarem efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas na morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar ou a citar, respetivamente, proceder às alterações legislativas necessárias aos seguintes diplomas:

    • i) Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 398/98, de 17 de dezembro;

    • ii) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 433/99, de 26 de outubro;

    • iii) Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 15/2001, de 5 de junho;

    • iv) Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 413/98, de 31 de dezembro;

    • v) Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 110/2009, de 16 de setembro;

    • vi) Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários;

    • vii) Decreto Regulamentar n.[SUP]o[/SUP] 1-A/2011, de 3 de janeiro, que procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 110/2009, de 16 de setembro.

Artigo 3.º Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 6 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 31 de janeiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 14 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para:


  • a) Criar a morada única digital;

  • b) Criar o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;

  • c) Regular o envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

Artigo 2.º Sentido e extensão
No uso da autorização legislativa referida no artigo anterior, pode o Governo:


  • a) Estabelecer os termos, os meios e as condições em que as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, podem fidelizar um endereço eletrónico, que constitui a sua morada única digital;

  • b) Prever que a fidelização do endereço eletrónico, para efeitos de criação da morada única digital, bem como a adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, são voluntárias para todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

  • c) Estabelecer que o endereço eletrónico a fidelizar é livremente escolhido pelos interessados em aderir ao serviço público de notificações eletrónicas;

  • d) Prever que a morada única digital equivale ao domicílio ou à sede das pessoas singulares e coletivas, respetivamente;

  • e) Estabelecer os termos e as condições em que as entidades públicas aderem voluntariamente ao envio de notificações eletrónicas através do sistema público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;

  • f) Permitir que as entidades que legalmente sejam competentes para processar contraordenações e aplicar coimas ou sanções acessórias e que as entidades prestadoras de serviços públicos essenciais possam aderir ao envio de notificações através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;

  • g) Estabelecer as regras de garantia, de segurança e de privacidade do sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, nomeadamente garantindo a comprovação da data e hora de disponibilização efetiva das notificações e o sistema de arquivo de notificações, bem como as regras aplicáveis à sua indisponibilidade;

  • h) Estabelecer o regime aplicável às vicissitudes do serviço público de notificações eletrónicas, incluindo as alterações à morada única digital e a possibilidade de livre cancelamento da adesão ao referido serviço;

  • i) Estabelecer o regime especial de envio e de perfeição das notificações eletrónicas administrativas remetidas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;

  • j) Para prever como domicílio fiscal a morada única digital e uniformizar o regime da perfeição das notificações e das citações fiscais e da segurança social, no sentido de as notificações enviadas através do serviço público de notificações eletrónicas e as citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico se considerarem efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas na morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar ou a citar, respetivamente, proceder às alterações legislativas necessárias aos seguintes diplomas:

    • i) Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 398/98, de 17 de dezembro;

    • ii) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 433/99, de 26 de outubro;

    • iii) Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 15/2001, de 5 de junho;

    • iv) Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 413/98, de 31 de dezembro;

    • v) Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 110/2009, de 16 de setembro;

    • vi) Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários;

    • vii) Decreto Regulamentar n.[SUP]o[/SUP] 1-A/2011, de 3 de janeiro, que procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 110/2009, de 16 de setembro.

Artigo 3.º Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 6 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 31 de janeiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 14 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
 
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