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Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho

santos2206

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[h=2]Portaria n.º 97/2017, de 7 de março, Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2017[/h]


(DR N.º 47, Série I, 7 Março 2017; Data Disponibilização 7 Março 2017)

Emissor: Ministério das Finanças
Entrada em vigor: 12 Março 2017
Texto em versão original



As pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho são atualizadas, anualmente, nos termos do disposto no artigo 6.º, do Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 142/99, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.[SUP]os[/SUP] 185/2007, de 10 de maio, e 18/2016, de 13 de abril, tendo como referenciais de atualização o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação.

A presente portaria vem, assim, definir a taxa de atualização das pensões resultantes de acidentes de trabalho para 2017.
Considerando que a variação média do IPC nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em dezembro foi de 0,5 %, e que o valor médio de crescimento real do PIB nos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2016, se situa abaixo de 2 %, a taxa de atualização das pensões de acidentes de trabalho para 2017, corresponde ao valor de referência do IPC, sem habitação, arredondado até à primeira casa decimal, ou seja, 0,5 %.

Assim:
Nos termos dos artigos 6.º do Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 142/99, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.[SUP]os[/SUP] 185/2007, de 10 de maio, e 18/2016, de 13 de abril;
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º Âmbito
A presente portaria procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho, para o ano de 2017.

Artigo 2.º Atualização das pensões de acidentes de trabalho
As pensões de acidentes de trabalho são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 0,5 %.

Artigo 3.º Norma revogatória
É revogada a Portaria n.[SUP]o[/SUP] 162/2016, de 9 de junho.
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Artigo 4.º Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de janeiro de 2017. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 1 de fevereiro de 2017.
 
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