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Banda do Cidadão passa a ser isenta de licença de utilização em Portugal

maar3amt

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Na sequência da revogação do regime legal do serviço rádio pessoal - banda do cidadão (CB), decorrente do disposto no Decreto-Lei n.º 1/2017, de 5 de janeiro, a ANACOM determinou, por decisão adotada a 9 de março de 2017, a isenção de licença das estações de CB e a correspondente alteração ao Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).
A decisão adotada definiu os requisitos técnicos harmonizados a que o funcionamento das estações de CB deve obedecer


[h=2]Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB)[/h]O funcionamento de estações do Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) deve obedecer aos seguintes requisitos técnicos:


1 - Faixa de frequência - a faixa de frequências atribuída ao serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) está compreendida entre 26.960 MHz e 27,410 MHz.


2 - Frequências autorizadas - qualquer que seja a classe de emissão utilizada nas comunicações, a frequência da onda portadora deve ser escolhida entre as frequências indicadas no quadro seguinte:



Canal (nº) Frequência (MHz):
1..........26,965
2..........26,975
3..........26,985
4..........27,005
5..........27,015

6..........27,025
7..........27,035
8..........27,055
9..........27,065
10..........27,075

11..........27,085
12..........27,105
13..........27,115
14..........27,125
15..........27,135
16..........27,155
17..........27,165
18..........27,175
19..........27,185
20..........27,205

21..........27,215
22..........27,225
23..........27,255
24..........27,235
25..........27,245
26..........27,265
27..........27,275
28..........27,285
29..........27,295
30..........27,305

31..........27,315
32..........27,325
33..........27,335
34..........27,345
35..........27,355
36..........27,365
37..........27,375
38..........27,385
39..........27,395
40..........27,405


2.1 - Espaçamento entre canais - o espaçamento entre canais é de 10 KHz.


2.2 - Modo de exploração - é autorizado o estabelecimento de comunicações alternadas na mesma frequência ou canal (modo simplex a uma frequência).


2.3 - Canal de socorro, urgência e segurança - a frequência 27,065 MHz (canal 9) deve ser utilizada somente para o estabelecimento de comunicações de socorro, urgência e segurança.


2.4 - Canal de chamada - a frequência 27,085 MHz (canal 11) deve ser utilizada somente nas comunicações de chamada.


3 - Tipos de modulação - são autorizados os seguintes tipos de modulação:
a) Modulação de amplitude;
b) Modulação de frequência;
c) Modulação de fase.


4 - Classes de emissão


4.1 - São autorizadas as seguintes classes de emissão:
a) Telefonia em modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E);
b) Telefonia em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E);
c) Telefonia em modulação de frequência (F3E);
d) Telefonia em modulação de fase (G3E).


4.2 - É proibida a utilização de estações de CB funcionando em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora reduzida (R3E).


5 - Potência de emissão


5.1 - Potência à saída do emissor - a potência medida à saída do emissor de uma estação de CB não deve exceder:
a) 4 Watt de potência de portadora no caso de modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E);
b) 12 Watts de potência de pico no caso de modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E);
c) 4 Watts de potência de portadora no caso de modulação angular (F3E e G3E);


5.2 - Potência aparente radiada (PAR) - a potência aparente radiada (PAR) máxima permitida é de 4 Watts.
 
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