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EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO. DESPEDIMENTO"o que disse o tribunal"

santos2206

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Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 20 Nov. 2017, Processo 5636/16




Processo: 5636/16




Quando o empregador tenha pago uma retribuição certa e na carta de despedimento reconheça a figura de trabalhadora, está obrigado a pagar uma compensação
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO. DESPEDIMENTO. Considera-se contrato de trabalho aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas. No presente, a trabalhadora que era filha do empregador colaborou desde meados de 1986 na área administrativa num escritório de contabilidade, sendo certo que nunca havido estabelecido um contrato de trabalho. Contudo, perante a observância do regime da segurança social, o pagamento de retribuição certa, o uso de instrumentos de trabalho pertencentes ao empregador, a existência de outro trabalhador e ainda a declaração emitida pelo empregador na carta de despedimento em que reconhece a figura de trabalhadora, fica demonstrado a presença de um contrato de trabalho. Nestes termos, o empregador fica obrigado a pagar a título de compensação, pela cessação do contrato de trabalho bem como os valores proporcionais de férias, o valor total de 25.950,00 euros.
Disposições aplicadasL n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (revisão do Código do Trabalho) art. 10
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 374; art. 375


Texto

I - O documento intitulado de "carta de despedimento por extinção do posto de trabalho" entregue à trabalhadora, A., onde consta a assinatura do R., abaixo da expressão "A Entidade Empregadora" é, manifestamente, um dado objectivo e essencial para apreciação da questão da existência ou não de um contrato de trabalho celebrado entre aqueles.II – Não tendo o R. impugnado aquele documento por si subscrito (que configura um documento particular), nos termos dos art.s 374º e 375º, do Código Civil, o mesmo faz prova plena do conteúdo que o mesmo dele fez constar, na parte que lhe é desfavorável, nomeadamente, ao afirmar-se como entidade empregadora da A., nessa qualidade assumindo de forma inequívoca estar a declarar-lhe que, não existe alternativa, senão efectuar o seu despedimento.III – Assim, não pode considerar-se indevida a utilização daquele documento por parte da A., com vista a exercer os direitos que alega ter, decorrentes da relação laboral estabelecida com o R., mas sim legítima, não podendo essa utilização ser considerada abusiva nos termos prescritos no art. 344º do Código Civil.IV – O vínculo jurídico - laboral resultante da relação estabelecida entre A., enquanto trabalhadora e R., enquanto entidade empregadora, não se confunde, nem pode, com a relação familiar (de filha e pai) que entre eles existe.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

(...)


II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

(...)

Perante tais, factos e sendo certo estar verificada a observância do regime da segurança social quanto a trabalhadores dependentes, o pagamento de retribuição certa, o uso de instrumentos de trabalho pertencentes ao réu, a existência de outro trabalhador do réu e ainda a declaração emitida por este na carta de despedimento em que reconhece a autora como sua trabalhadora (não logrando provar a inexactidão de tal declaração como invocou nos autos), é de considerar esta suficientemente demonstrada a existência da subordinação jurídica supra definida e, consequentemente, do contrato de trabalho invocado nos autos pela autora desde pelo menos meados de 1986.".

(...)


III - DECISÃO


Pelo exposto, acordam as Juízas desta secção em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Porto, 20 de Novembro de 2017

*
SUMÁRIO (nos termos do disposto no art. 663º, n[SUP]o[/SUP] 7, do CPC):
I - O documento intitulado de "carta de despedimento por extinção do posto de trabalho" entregue à trabalhadora, A., onde consta a assinatura do R., abaixo da expressão "A Entidade Empregadora" é, manifestamente, um dado objectivo e essencial para apreciação da questão da existência ou não de um contrato de trabalho celebrado entre aqueles.

II - Não tendo o R. impugnado aquele documento por si subscrito (que configura um documento particular), nos termos dos art.s 374º e 375º, do Código Civil, o mesmo faz prova plena do conteúdo que o mesmo dele fez constar, na parte que lhe é desfavorável, nomeadamente, ao afirmar-se como entidade empregadora da A., nessa qualidade assumindo de forma inequívoca estar a declarar-lhe que, não existe alternativa, senão efectuar o seu despedimento.

III - Assim, não pode considerar-se indevida a utilização daquele documento por parte da A., com vista a exercer os direitos que alega ter, decorrentes da relação laboral estabelecida com o R., mas sim legítima, não podendo essa utilização ser considerada abusiva nos termos prescritos no art. 344º do Código Civil.

IV - O vínculo jurídico - laboral resultante da relação estabelecida entre A., enquanto trabalhadora e R., enquanto entidade empregadora, não se confunde, nem pode, com a relação familiar (de filha e pai) que entre eles existe.
 
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