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IRS. NOTIFICAÇÃO!!"O que disse o Tribunal"
Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 15 Nov. 2017, Processo 0974/16
Processo: 0974/16
Não se considera validamente efetuada a notificação referente ao pagamento da liquidação adicional de IRS por carta registada simples
IRS. NOTIFICAÇÃO. As notificações referentes a atos de fixação ou alteração da matéria tributável do imposto deverão ser efetuadas através de carta registada com aviso de receção. Ou seja, quando nos atos de liquidação de IRS está em causa as notificações de atos de alteração dos rendimentos declarados ou de atos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, estas devem seguir tal procedimento. No exposto, tendo a executada deduzido oposição à execução fiscal referente a liquidações adicionais de IRS relativas aos anos de 2004 e 2005, na sequência de inspeção tributária, e tendo sido enviadas por carta registada simples as respetivas liquidações adicionais, não se pode considerar validamente efetuada a notificação. Deste modo, determina-se a extinção dessa execução.
Disposições aplicadas DL n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário) art. 38.5; art. 39
DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Lei geral tributária) art. 49.6
DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) art. 65.4; art. 66; art. 149
Meio processualTribunal Central Administrativo Sul
Jurisprudência relacionadaEm sentido equivalente:
STA, Ac. de 28 de Março de 2012
Vide também:
TCAN, Ac. de 21 de Janeiro de 2010
TCAS, Ac. de 23 de Março de 2010
STA, Ac. de 13 de Abril de 2011
STA, Ac. de 16 de Maio de 2012
STA, Ac. de 28 de Novembro de 2012
TCAS, Ac. de 29 de Janeiro de 2013
TCAN, Ac. de 12 de Abril de 2013
TCAS, Ac. de 30 de Abril de 2014
STA, Ac. de 1 de Outubro de 2014
STA, Ac. de 5 de Fevereiro de 2015
STA, Ac. de 11 de Março de 2015
STA, Ac. de 11 de Março de 2015
TCAS, Ac. de 10 de Setembro de 2015
STA, Ac. de 15 de Junho de 2016
Texto
I - Nos termos do artº 149º do CIRS os actos de liquidação de IRS efectuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos actos de alteração dos rendimentos declarados e dos actos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção.II - Uma liquidação adicional que materialize ou revele um ato de fixação ou alteração da matéria tributável declarada pelo contribuinte deve obrigatoriamente ser notificada por carta registada com A/R, em conformidade com o disposto nos arts. 65º n[SUP]o[/SUP] 4, 66º e 149º n[SUP]o[/SUP] 2 do CIRS.
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
(...)
Porém dispõe o n[SUP]o[/SUP] 2 do mesmo normativo que as notificações a que se refere o artigo 66.º (do CIRS), ou seja, as notificações referentes a actos de fixação ou alteração da matéria tributável do imposto previstos no artigo 65.º daquele Código deverão ser efectuadas através de carta registada com aviso de recepção.O que está em consonância com o artº 38º, n[SUP]o[/SUP] 1 do CPPT que prevê que as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
Ou seja de acordo com os artº 149º do CIRS os actos de liquidação de IRS efectuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos actos de alteração dos rendimentos declarados e dos actos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção.
(...)
8. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e, dando provimento ao recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul, revogar a sentença proferida em 1ª instância e julgar, em substituição, procedente a oposição à execução fiscal deduzida pela recorrente, com a consequente extinção dessa execução.
Custas pela recorrida, em ambas as instâncias, salvo quanto à taxa de justiça neste recurso uma vez que não contra-alegou.
Lisboa, 15 de Novembro de 2017. -
Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 15 Nov. 2017, Processo 0974/16
Processo: 0974/16
Não se considera validamente efetuada a notificação referente ao pagamento da liquidação adicional de IRS por carta registada simples
IRS. NOTIFICAÇÃO. As notificações referentes a atos de fixação ou alteração da matéria tributável do imposto deverão ser efetuadas através de carta registada com aviso de receção. Ou seja, quando nos atos de liquidação de IRS está em causa as notificações de atos de alteração dos rendimentos declarados ou de atos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, estas devem seguir tal procedimento. No exposto, tendo a executada deduzido oposição à execução fiscal referente a liquidações adicionais de IRS relativas aos anos de 2004 e 2005, na sequência de inspeção tributária, e tendo sido enviadas por carta registada simples as respetivas liquidações adicionais, não se pode considerar validamente efetuada a notificação. Deste modo, determina-se a extinção dessa execução.
Disposições aplicadas DL n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário) art. 38.5; art. 39
DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Lei geral tributária) art. 49.6
DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) art. 65.4; art. 66; art. 149
Meio processualTribunal Central Administrativo Sul
Jurisprudência relacionadaEm sentido equivalente:
Vide também:
Texto
I - Nos termos do artº 149º do CIRS os actos de liquidação de IRS efectuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos actos de alteração dos rendimentos declarados e dos actos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção.II - Uma liquidação adicional que materialize ou revele um ato de fixação ou alteração da matéria tributável declarada pelo contribuinte deve obrigatoriamente ser notificada por carta registada com A/R, em conformidade com o disposto nos arts. 65º n[SUP]o[/SUP] 4, 66º e 149º n[SUP]o[/SUP] 2 do CIRS.
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
(...)
Porém dispõe o n[SUP]o[/SUP] 2 do mesmo normativo que as notificações a que se refere o artigo 66.º (do CIRS), ou seja, as notificações referentes a actos de fixação ou alteração da matéria tributável do imposto previstos no artigo 65.º daquele Código deverão ser efectuadas através de carta registada com aviso de recepção.O que está em consonância com o artº 38º, n[SUP]o[/SUP] 1 do CPPT que prevê que as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
Ou seja de acordo com os artº 149º do CIRS os actos de liquidação de IRS efectuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos actos de alteração dos rendimentos declarados e dos actos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção.
(...)
8. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e, dando provimento ao recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul, revogar a sentença proferida em 1ª instância e julgar, em substituição, procedente a oposição à execução fiscal deduzida pela recorrente, com a consequente extinção dessa execução.
Custas pela recorrida, em ambas as instâncias, salvo quanto à taxa de justiça neste recurso uma vez que não contra-alegou.
Lisboa, 15 de Novembro de 2017. -
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