• Olá Visitante, se gosta do forum e pretende contribuir com um donativo para auxiliar nos encargos financeiros inerentes ao alojamento desta plataforma, pode encontrar mais informações sobre os várias formas disponíveis para o fazer no seguinte tópico: leia mais... O seu contributo é importante! Obrigado.

Regime da propriedade horizontal

santos2206

GForum VIP
Entrou
Jul 12, 2014
Mensagens
2,454
Gostos Recebidos
19
Para quem Não entendeu na realidade,e perguntou por PM o DL n.º 268/94, de 25 de Outubro sobre Regime Da propriedade Horizontal é VERSÃO ACTUALIZADA,ou seja é a mesma que esta em vigor.

Decreto-Lei n.º 268/94

Diário da República n.º 247/1994, Série I-A de 1994-10-25


  • Data de Publicação:1994-10-25
  • Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  • Número:268/94
  • Emissor:Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
  • Páginas:6433 - 6434




  • Sumário
    Estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal



  • Texto Decreto-Lei n.º 268/94
    de 25 de Outubro
    A necessidade de desenvolver alguns aspectos do regime da propriedade horizontal, aliada à opção de preservar a integração da disciplina daquele instituto no Código Civil, explica a aprovação do presente diploma.
    Na verdade, as regras aqui consagradas estatuem ou sobre matérias estranhas à natureza de um diploma como o Código Civil ou com carácter regulamentar, e têm o objectivo de procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros.
    Assim:
    Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1.º



    Deliberações da assembleia de condóminos



    1 - São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.


    2 - As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
    3 - Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.

    Artigo 2.º



    Documentos e notificações relativos ao condomínio


    1 - Deverão ficar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos documentos utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente do projecto aprovado pela entidade pública competente.
    2 - O administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos condóminos todas as notificações dirigidas ao condomínio, designadamente as provenientes das autoridades administrativas.

    Artigo 3.º



    Informação


    Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste.

    Artigo 4.º



    Fundo comum de reserva


    1 - É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
    2 - Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
    3 - O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração.

    Artigo 5.º



    Actualização do seguro


    1 - É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.
    2 - Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização.
    3 - Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.

    Artigo 6.º



    Dívidas por encargos de condomínio


    1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
    2 - O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.

    Artigo 7.º



    Falta ou impedimento do administrador


    O regulamento deve prever e regular o exercício das funções de administração na falta ou impedimento do administrador ou de quem a título provisório desempenhe as funções deste.

    Artigo 8.º



    Publicitação das regras de segurança


    O administrador deve assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do edifício ou conjunto de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso comum.

    Artigo 9.º



    Dever de informação a terceiros


    O administrador, ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções.

    Artigo 10.º



    Obrigação de constituição da propriedade horizontal e de obtenção da licença de utilização


    Celebrado contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma a constituir, e salvo estipulação expressa em contrário, fica o promitente-vendedor obrigado a exercer as diligências necessárias à constituição da propriedade horizontal e à obtenção da correspondente licença de utilização.

    Artigo 11.º



    Obras


    Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 165.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1961, é suficiente a notificação do administrador do condomínio.

    Artigo 12.º



    Direito transitório


    Nos prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em vigor do presente diploma deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 3.º


    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José
    Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Filipe Alves Monteiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.


    Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
    Publique-se.
    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
    Referendado em 10 de Outubro de 1994.
    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.






 

Silva51

GF Platina
Entrou
Fev 11, 2010
Mensagens
3,040
Gostos Recebidos
50
muito obrigado assim o painel em preto já consigo escrever as minhas mensagens,mais uma vez o meu muito obrigado.
................................
Uma pergunta esta lei é só para os condominos legais -mesmo legais há muitos que não pagam o seu condominio mensal.
Outra pergunta existe neste país muitos condominios elegais,porque culpa da lei portuguêsa que inventou a lei do condominio a ser legal,mas nunca se preocupou em ter uma fiscalização para tal,onde eu moro andam uns a pagar o condominio e outros que não pagam,tem um propriétario duma fracção que deichou de pagar o condominio já aalguns anos tem a sua casa alugada é o ultimo andar chove em casa dele, pediu ao condominio para fazer obras o condominio respondeu meta em dia o seu condominio que não paga há anos,ele não quiz saber fez as obras á conta dele apresentou a factura ao condominio,o condominio nada lhe pagou,passado tempo voltou tudo a ser igual obras mal feitas,agora tem dinheiro para pagar á camara habitat e advogados,para isso tem dinheiro,e para pagar o condominio nunca teve dinheiro, o nosso condominio é ilegal perante a lei,por exemplo quando eu comprei a minha frasão o condominio ilegal já existia de que é a culpa disto tudo,que lei são estas,que hoje aplicam, entendo eu para obrigar a ter o condominio legal é aquele que habita no prédio há 20 anos ou é aquele que habita há 30 anos,penso que tudo tenha a sua ordem.Alguem sabe dar respostas obrigado.
 

santos2206

GForum VIP
Entrou
Jul 12, 2014
Mensagens
2,454
Gostos Recebidos
19
Ola Silva,antes de mais,vamos por partes, para ver se eu entendi Direito,e começando pela a mais simples!!!


Quanto ao condómino Da dita Fração que se encontra alugada,O Administrador do condomínio tinha o dever de numa das assembleias gerais, deliberar que se iria mover um processo judicial,para recuperação das quotas em atraso e proceder ao mesmo.....assim manda a lei,devo de lembrar que a dívida se encontra em nome do proprietário da fracção "Senhorio"Salvo,mediante se em contrato de Aluguer,for a parte contraria a efectuar o pagamento das mesmas cotas do condomínio.
Assim manda a lei que;

Artigo 6.º
Dívidas por encargos de condomínio
1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
2 - O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.


Um Condomínio Legal tem por exemplo de ter n
úmero de contribuinte e o cartão de identificação do condomínio, como entidade equiparada a pessoa colectiva,para por exemplo abrir 2 contas,uma a ordem e outra a prazo,tipo fundo de reserva,seguro das partes comuns etc...........



Obras nas partes comuns do prédio,manda a lei o seguinte,mediante um
condómino paga as suas quotas ou não,pois são 2 assuntos bem diferentes perante o código cível:

propriedade Horizontal


Secção III - Direitos e encargos
Artigo 1420.º - Direitos dos condóminos
1- Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
2- 0 conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.

Artigo 1427.°
- Reparações indispensáveis e urgentes
As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.
V. art.º 7.º
( falta ou impedimento do administrador) do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25.10



Decreto-Lei n.º 268/94 de 25.10
Falta ou impedimento do administrador
O regulamento deve prever e regular o exercício das funções de administração na falta ou impedimento do administrador ou de quem a título provisório desempenhe as funções deste.


Ou seja,não da direito,ao condomínio alegar que não efectua as obras"reparação,manutenção.etc" só pelo simples facto de haver condóminos com quotas em atraso,e sim tenho quase a certeza,que em sede judicial o
condómino em causa ganhara facilmente esse ponto das obras.








 
Última edição:

avense

GForum VIP
Entrou
Set 24, 2006
Mensagens
12,414
Gostos Recebidos
246
Mas santos neste caso as obras é dentro do apartamento e nao numa parte comum do prédio.

Este caso até é interessante e gostaria de o seguir.

Ou seja um condónimo que nao paga as suas cotas e entre agua dentro do apartamento dele as obras tem que ser feitas dentro ou fora do apartamento? Esta é a minha duvida que o silva nao esclareceu bem,á partida se entre água será algum problema no telhado(digo eu) se assim for o condominio é obrigado a fazer obras mesmo que o condómio nao pague o condomino certo?

Agora imagina que as obras tem que ser feitas dentro do apartamento o condominio é obrigado a pagar?
 

santos2206

GForum VIP
Entrou
Jul 12, 2014
Mensagens
2,454
Gostos Recebidos
19
Mas santos neste caso as obras é dentro do apartamento e nao numa parte comum do prédio.

Este caso até é interessante e gostaria de o seguir.

Ou seja um condónimo que nao paga as suas cotas e entre agua dentro do apartamento dele as obras tem que ser feitas dentro ou fora do apartamento? Esta é a minha duvida que o silva nao esclareceu bem,á partida se entre água será algum problema no telhado(digo eu) se assim for o condominio é obrigado a fazer obras mesmo que o condómio nao pague o condomino certo?

Agora imagina que as obras tem que ser feitas dentro do apartamento o condominio é obrigado a pagar?

Ola,Avense,

O Silva mencionou Ultimo andar,ora logo a partida entendi que fosse infiltração pelo telhado,se assim for é Parte comum.

E cuidado devo lembrar que a justiça tem mão pesada sobre quotas em atraso,ainda a dias me passou pelas mãos um Acordão da Relação do porto,onde confirmou a penhora da fração,e a divida era só de mil e tal euros,amigos cuidado muito cuidado.

Quanto as obras dentro de casa na cozinha por exemplo,um cano que arrebentou,é parte Horizontal,ou seja é da
Responsabilidade do propriatário,salvo quando o dano é inicial numa das partes comuns"uma telha partida causa infiltrações dentro da fracção" ai sim é responsablidade do Condomínio.


 

avense

GForum VIP
Entrou
Set 24, 2006
Mensagens
12,414
Gostos Recebidos
246
Ola,Avense,

O Silva mencionou Ultimo andar,ora logo a partida entendi que fosse infiltração pelo telhado,se assim for é Parte comum.

E cuidado devo lembrar que a justiça tem mão pesada sobre quotas em atraso,ainda a dias me passou pelas mãos um Acordão da Relação do porto,onde confirmou a penhora da fração,e a divida era só de mil e tal euros,amigos cuidado muito cuidado.

Quanto as obras dentro de casa na cozinha por exemplo,um cano que arrebentou,é parte Horizontal,ou seja é da
Responsabilidadedo propriatário,salvo quando o dano é inicial numa das partes comuns"uma telha partida causa infiltrações dentro da fracção" ai sim é responsablidade do Condomínio.



Entendido.
 
Topo