Ola Silva,antes de mais,vamos por partes, para ver se eu entendi Direito,e começando pela a mais simples!!!
Quanto ao condómino Da dita Fração que se encontra alugada,O Administrador do condomínio tinha o dever de numa das assembleias gerais, deliberar que se iria mover um processo judicial,para recuperação das quotas em atraso e proceder ao mesmo.....assim manda a lei,devo de lembrar que a dívida se encontra em nome do proprietário da fracção "Senhorio"Salvo,mediante se em contrato de Aluguer,for a parte contraria a efectuar o pagamento das mesmas cotas do condomínio.
Assim manda a lei que;
Artigo 6.º
Dívidas por encargos de condomínio
1 - A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
2 - O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.
Um Condomínio Legal tem por exemplo de ter número de contribuinte e o cartão de identificação do condomínio, como entidade equiparada a pessoa colectiva,para por exemplo abrir 2 contas,uma a ordem e outra a prazo,tipo fundo de reserva,seguro das partes comuns etc...........
Obras nas partes comuns do prédio,manda a lei o seguinte,mediante um condómino paga as suas quotas ou não,pois são 2 assuntos bem diferentes perante o código cível:
propriedade Horizontal
Secção III - Direitos e encargos
Artigo 1420.º - Direitos dos condóminos
1- Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
2- 0 conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.
Artigo 1427.°
- Reparações indispensáveis e urgentes
As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.
V. art.º 7.º
( falta ou impedimento do administrador) do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25.10
Decreto-Lei n.º 268/94 de 25.10
Falta ou impedimento do administrador
O regulamento deve prever e regular o exercício das funções de administração na falta ou impedimento do administrador ou de quem a título provisório desempenhe as funções deste.
Ou seja,não da direito,ao condomínio alegar que não efectua as obras"reparação,manutenção.etc" só pelo simples facto de haver condóminos com quotas em atraso,e sim tenho quase a certeza,que em sede judicial o condómino em causa ganhara facilmente esse ponto das obras.