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Tabelas de retenção na fonte 2018

santos2206

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Despacho n.º 84-A/2018, de 2 de janeiro, Despacho que aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2018







(DR N.º 1, Série II 1º Supl, 2 Janeiro 2018; Data Disponibilização 2 Janeiro 2018)

Emissor: Ministério das Finanças
Entrada em vigor: 3 Janeiro 2018
Texto em versão original


Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) são aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D daquele diploma legal.
As tabelas agora aprovadas refletem as alterações introduzidas pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 114/2017, de 29 de dezembro.
Assim:
Ao abrigo do n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 442-A/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 82-E/2014, de 31 de dezembro, e por delegação de S. Exa. o Ministro das Finanças (Despacho n.[SUP]o[/SUP] 9005/2017, Diário da República, 2.ª série, n.[SUP]o[/SUP] 197, de 12.10.2017), o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2018:


  • a) Tabelas de retenção n.[SUP]os[/SUP] I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 99.º, no n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;

  • b) Tabelas de retenção n.[SUP]os[/SUP] IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 99.º, o n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;

  • c) Tabela de retenção n.[SUP]o[/SUP] VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS;

  • d) Tabela de retenção n.[SUP]o[/SUP] VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma; e

  • e) Tabela de retenção n.[SUP]o[/SUP] IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.[SUP]o[/SUP] 43/76, de 20 de janeiro, e n.[SUP]o[/SUP] 314/90, de 13 de outubro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.
2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar-se o seguinte:


  • a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivale, para efeitos de retenção na fonte, a cinco dependentes não deficientes;

  • b) Na situação de «casado único titular», o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivale, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;

  • c) Na situação de «casado único titular», sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deve ser reduzida em um ponto percentual.
3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.
4 - Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos da categoria A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.
5 - Para a aferição da adequada tabela de retenção na fonte em cada caso, não relevam os rendimentos não sujeitos a tributação, como seja o subsídio de desemprego, nem os rendimentos sujeitos a taxas especiais ou liberatórias.
6 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:


  • a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;

  • b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.
7 - A taxa de remuneração de retenção na fonte ou pagamento por conta excessivos, bem como a taxa de juros indemnizatórios por atraso na restituição do imposto retido ou pago em excesso, são as estabelecidas nos artigos 102.º-A e 102.º-B do Código do IRS, respetivamente.
8 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.[SUP]o[/SUP] 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor do presente despacho, nos termos do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
9 - Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de janeiro, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até final do mês de fevereiro de 2018, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2018.
10 - A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.


Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2018

Tabela I Trabalho dependente Não casado


Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela II Trabalho dependente Casado único titular

Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela III Trabalho dependente Casado dois titulares

Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela IV Trabalho dependente Não casado - Deficiente

Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela V Trabalho dependente Casado único titular - Deficiente

Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela VI Trabalho dependente Casado dois titulares - Deficiente

Tabela de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela VII Pensões

Tabela de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela VIII Rendimentos de pensões Titulares deficientes


Tabela de retenção na fonte para o continente - 2018
Tabela IX Rendimentos de pensões Titulares deficientes das Forças Armadas



Link para o texto original no Jornal Oficial

https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/calendar/normal/II 1º Supl?day=2018-01-02
 

santos2206

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Estas são as novas tabelas de IRS para 2018. Muita coisa mudou

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Já foram publicadas em Diário da República as novas tabelas de retenção na fonte de IRS para 2018 e que se refletem nos salários, dos trabalhadores dependentes, e pensões já a partir deste mês. (artigo atualizado na quarta-feira, dia 3 de janeiro, às 12:00) Em vez dos cinco escalões que tinha desde 2013, o IRS passa a ter sete escalões de rendimento coletável. Este alargamento foi feito através de mexidas nas taxas e patamares de valores do 2º e 3º escalões o que assegura que, no próximo ano, todos os contribuintes com um rendimento mensal abaixo dos 3250 euros vão pagar menos de imposto. Uma das medidas mais caras do governo, aprovada em Orçamento do Estado, é a alteração às tabelas de IRS.

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