• Olá Visitante, se gosta do forum e pretende contribuir com um donativo para auxiliar nos encargos financeiros inerentes ao alojamento desta plataforma, pode encontrar mais informações sobre os várias formas disponíveis para o fazer no seguinte tópico: leia mais... O seu contributo é importante! Obrigado.

Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, Altera o regime contributivo dos trabalhadores independentes

santos2206

GForum VIP
Entrou
Jul 12, 2014
Mensagens
2,454
Gostos Recebidos
19
[h=2]Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, Altera o regime contributivo dos trabalhadores independentes
[/h]JusNet 36/2018

Link para o texto original no Jornal Oficial: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/114484243/details/maximized?serie=I&day=2018-01-09


(DR N.º 6, Série I, 9 Janeiro 2018; Data Disponibilização 9 Janeiro 2018)
Emissor: Ministerio do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Entrada em vigor: 10 Janeiro 2018

Texto em versão original



O XXI Governo Constitucional estabeleceu, no seu Programa do Governo, a alteração das regras do regime contributivo de segurança social com o objetivo de combater a precariedade nas relações laborais e tendo como perspetiva a promoção do desenvolvimento social.

Com efeito, com o intuito da preservação da dignidade do trabalho e de aumento da proteção social dos trabalhadores independentes, foi prevista a revisão do regime contributivo dos trabalhadores independentes, tendo subjacente uma avaliação dos riscos cobertos por este regime, com a finalidade de estabelecer um maior equilíbrio entre deveres e direitos contributivos daqueles trabalhadores e uma proteção social efetiva que melhore a perceção de benefícios, contribuindo para uma maior vinculação ao sistema previdencial de segurança social.

A revisão das regras para determinação do montante de contribuições a pagar pelos trabalhadores independentes de modo a que estas contribuições tenham como referencial os meses mais recentes de rendimento ou a reavaliação do regime das entidades contratantes tendo em vista o reforço da justiça na repartição do esforço contributivo entre contratantes e trabalhadores independentes, com forte ou total dependência de rendimentos de uma única entidade, consubstanciam algumas das alterações previstas no Programa do Governo, concretizadas através do presente decreto-lei.
O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.[SUP]o[/SUP] 110/2009, de 16 de setembro, regula os regimes abrangidos pelo sistema previdencial aplicável aos trabalhadores por conta de outrem ou em situações legalmente equiparadas para efeitos de segurança social, aos trabalhadores independentes, bem como o regime de inscrição facultativo, procedendo o Governo, através do presente decreto-lei, à alteração do regime contributivo dos trabalhadores independentes, ao abrigo da autorização legislativa a que se refere o artigo 96.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 42/2016, de 28 de dezembro.

Aos objetivos enunciados acresce a constatação das consequências resultantes das alterações introduzidas no regime contributivo dos trabalhadores independentes a partir de janeiro de 2014, as quais passaram a determinar que a maioria destes trabalhadores constituíssem carreiras contributivas com remunerações de referência muito baixas, com impacto negativo ao nível da correspondente proteção social.
As alterações efetuadas têm subjacente um conjunto de princípios fundamentais para a sedimentação de uma relação de confiança entre os trabalhadores independentes e o regime de segurança social, como seja, uma maior aproximação temporal da contribuição a pagar aos rendimentos relevantes recentemente auferidos, bem como uma maior adequação da proteção social dos trabalhadores independentes e o reforço da repartição do esforço contributivo entre trabalhadores independentes com forte ou total dependência de rendimentos de uma única entidade, sem esquecer ainda a necessidade de simplificação e de uma maior transparência na relação entre o trabalhador independente e o regime de segurança social.

O cumprimento de uma obrigação contributiva e a promoção da estabilidade na carreira contributiva, através da definição de um montante mínimo de contribuição mensal, de forma a assegurar uma proteção social efetiva, sem lacunas ou interrupções, irá assim prevenir situações de ausência de prazo de garantia na atribuição de prestações sociais imediatas e mediatas, resultantes de grandes oscilações de rendimento.
A promoção de maior equilíbrio entre deveres e direitos contributivos dos trabalhadores independentes e uma proteção social efetiva que melhore a perceção de benefícios associados é igualmente alcançada através da diminuição da taxa contributiva aplicável ao trabalhador independente considerando o facto de não existir entidade empregadora.
Adicionalmente, efetuam-se ajustes ao âmbito subjetivo do regime, motivados por fenómenos recentemente enquadrados na lei, como é o caso da exclusão dos titulares de rendimentos decorrentes da atividade de alojamento local em moradia ou apartamento, conforme definido no seu regime jurídico próprio, que, deixando uma margem de liberdade no que diz respeito à oferta do serviço, enquadra fiscalmente esta atividade no âmbito da categoria B de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, impedindo o seu desenvolvimento em economia paralela.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
 
Topo