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Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 22 Nov. 2017, Processo 5/16
Relator: Maria José Raminhos Leitão Nogueira.
Processo: 5/16
JusNet 7207/2017
Enquadra-se na prática do crime de homicídio simples o arguido que disparou no peito de um elemento das forças de segurança com uma caçadeira
HOMICÍDIO. AGENTE DE FORÇA PÚBLICA. A qualificação do crime de homicídio não é limitada taxativamente pelos factos que constituem as circunstâncias qualificadoras, sendo certo que os padrões de uma acrescida censurabilidade ou perversidade do agente, decorrentes dos exemplos padrão, constituem elementos de culpa e, como tal, não operam automaticamente. In casu, em maio de 2016, cerca das 7 horas, uma equipa do Destacamento de Intervenção do Comando Territorial de Castelo Branco da GNR, dirigiu-se a uma habitação improvisada, para detenção de um condenado que se encontrava evadido, tendo sido alvejado um dos elementos das forças de segurança no peito com disparo de caçadeira. Face ao exposto, face à determinação do arguido formada ao momento em escassos momentos e pela hora em que se deu a intervenção, não se descortina um processo de reflexão maturado típico do homicida calculista, enquadrando-se tal conduta pelo crime de homicídio simples pois não reveste especial censurabilidade.
Disposições aplicadas
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 22.1; art. 22.2 b); art. 23; art. 131
Meio processual
Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco
Jurisprudência relacionada
STJ, Ac. de 16 de Fevereiro de 2000
STJ, Ac. de 16 de Março de 2005
STJ, Ac. de 17 de Fevereiro de 2005
STJ, Ac. de 15 de Dezembro de 2005
STJ, Ac. de 9 de Março de 2006
STJ, Ac. de 11 de Outubro de 2007
STJ, Ac. de 10 de Dezembro de 2008
TRC, Ac. de 22 de Outubro de 2008
STJ, Secção Criminal, Ac. de 31 de Março de 2011
TRC, Secção Criminal, Ac. de 12 de Outubro de 2011
STJ, Ac. de 26 de Outubro de 2011
STJ, Secção Criminal, Ac. de 18 de Janeiro de 2012
TRE, Ac. de 21 de Maio de 2013
STJ, Secção Criminal, Ac. de 21 de Março de 2013
TRE, Ac. de 7 de Janeiro de 2014
STJ, Secção Criminal, Ac. de 18 de Dezembro de 2013
STJ, Secção Criminal, Ac. de 15 de Janeiro de 2015
TRP, Ac. de 30 de Setembro de 2015
STJ, Secção Criminal, Ac. de 23 de Abril de 2015
Texto
I - Se não oferece dúvida que o artigo 132.º do CP não limita taxativamente os factos que constituem as circunstâncias qualificadoras, também é certo que os padrões de uma acrescida censurabilidade ou perversidade do agente, decorrentes dos exemplos do n.[SUP]o[/SUP] 2 daquele normativo, constituem elementos da culpa e, como tal, não operam automaticamente.II – Para a verificação da qualificativa prevista na alínea l) do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 132.º do CP, não basta demonstrar única e exclusivamente a qualidade do ofendido, mas será sempre necessário provar a existência de circunstâncias que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade. Tal só acontecerá se na perpetração do homicídio estiver uma especial baixeza da motivação ou um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica, ligados à particular qualidade da vítima ou à função que ela desempenhava.III – O quadro factual revelado nos autos deixa transparecer uma determinação do arguido, formada ao momento, em escassos segundos, numa ocasião em que, pela hora em que se deu a intervenção dos elementos da GNR, não custa a crer que tivesse acabado de acordar, portanto num quadro onde não se descortina um processo de reflexão maturado, não sendo de excluir nas circunstâncias em que atuou – na presença de vários militares que levavam a efeito uma busca à sua habitação com vista à captura de um seu sobrinho, evadido do Estabelecimento Prisional, os quais teria de supor mostrarem-se armados – alguma desorientação emocional na medida em que ninguém [dentro dos padrões de normalidade], e também assim o arguido, nesse contexto, poderia afastar uma forte probabilidade de vir a ser alvejado, o que, será de convir, não é a atuação típica do homicida calculista, pelo menos de acordo com as regras de experiência comum.IV – No cenário descrito, apesar de a vítima revestir a qualidade de elemento das forças de segurança, então no exercício das suas funções e, assim, se incluir no círculo daqueles a que se reporta a qualificativa da alínea l) do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 132.º do CP, indiciadora de uma especial censurabilidade, em consequência das concretas circunstâncias da ação, é de afastar o funcionamento da referida qualificativa por se mostrar a conduta do arguido ainda a coberto da censura do tipo matricial de homicídio.V – Na situação, como a dos autos, em que o instrumento utilizado no cometimento do crime de homicídio (no caso, na forma de tentativa) é uma espingarda de caça, relativamente à qual o arguido não detinha licença de uso e porte de arma, verifica-se concurso efectivo entre o dito crime e o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.[SUP]o[/SUP] 1, alínea c), com referência ao artigo 3.º, n.[SUP]o[/SUP] 6, alínea c), ambos da Lei n.[SUP]o[/SUP] 5/2006, de 23.02.VI - Não há fundamento legal para afastar a agravação prevista no art. 86.º, n.[SUP]o[/SUP] 3, da Lei 5/2006, de 23-02, quando o uso de arma não é elemento do crime de homicídio e não leva ao preenchimento do tipo qualificado do art. 132.º do CP.VII – Por maioria de razão, essa agravação existe quando os factos integram o crime de homicídio simples (artigo 131.º do CP).VIII – Não constitui obstáculo à agravação decorrente do n.[SUP]o[/SUP] 3 do artigo 86.º da Lei 5/2006 a circunstância de o arguido ter sofrido condenação pela prática do crime de detenção de arma proibida, pois que àquela é absolutamente irrelevante que o agente esteja numa situação de legalidade ou ilegalidade em relação à arma: a agravação teria lugar ainda que o arguido tivesse licença de uso e porte de arma.
Acordam em audiência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
Acordão completo
http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAAELYRHRjAAAAWKE
Relator: Maria José Raminhos Leitão Nogueira.
Processo: 5/16
JusNet 7207/2017
Enquadra-se na prática do crime de homicídio simples o arguido que disparou no peito de um elemento das forças de segurança com uma caçadeira
HOMICÍDIO. AGENTE DE FORÇA PÚBLICA. A qualificação do crime de homicídio não é limitada taxativamente pelos factos que constituem as circunstâncias qualificadoras, sendo certo que os padrões de uma acrescida censurabilidade ou perversidade do agente, decorrentes dos exemplos padrão, constituem elementos de culpa e, como tal, não operam automaticamente. In casu, em maio de 2016, cerca das 7 horas, uma equipa do Destacamento de Intervenção do Comando Territorial de Castelo Branco da GNR, dirigiu-se a uma habitação improvisada, para detenção de um condenado que se encontrava evadido, tendo sido alvejado um dos elementos das forças de segurança no peito com disparo de caçadeira. Face ao exposto, face à determinação do arguido formada ao momento em escassos momentos e pela hora em que se deu a intervenção, não se descortina um processo de reflexão maturado típico do homicida calculista, enquadrando-se tal conduta pelo crime de homicídio simples pois não reveste especial censurabilidade.
Disposições aplicadas
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 22.1; art. 22.2 b); art. 23; art. 131
Meio processual
Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco
Jurisprudência relacionada
STJ, Ac. de 16 de Fevereiro de 2000
STJ, Ac. de 10 de Dezembro de 2008
STJ, Secção Criminal, Ac. de 18 de Janeiro de 2012
STJ, Secção Criminal, Ac. de 21 de Março de 2013
STJ, Secção Criminal, Ac. de 18 de Dezembro de 2013
STJ, Secção Criminal, Ac. de 23 de Abril de 2015
Texto
I - Se não oferece dúvida que o artigo 132.º do CP não limita taxativamente os factos que constituem as circunstâncias qualificadoras, também é certo que os padrões de uma acrescida censurabilidade ou perversidade do agente, decorrentes dos exemplos do n.[SUP]o[/SUP] 2 daquele normativo, constituem elementos da culpa e, como tal, não operam automaticamente.II – Para a verificação da qualificativa prevista na alínea l) do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 132.º do CP, não basta demonstrar única e exclusivamente a qualidade do ofendido, mas será sempre necessário provar a existência de circunstâncias que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade. Tal só acontecerá se na perpetração do homicídio estiver uma especial baixeza da motivação ou um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica, ligados à particular qualidade da vítima ou à função que ela desempenhava.III – O quadro factual revelado nos autos deixa transparecer uma determinação do arguido, formada ao momento, em escassos segundos, numa ocasião em que, pela hora em que se deu a intervenção dos elementos da GNR, não custa a crer que tivesse acabado de acordar, portanto num quadro onde não se descortina um processo de reflexão maturado, não sendo de excluir nas circunstâncias em que atuou – na presença de vários militares que levavam a efeito uma busca à sua habitação com vista à captura de um seu sobrinho, evadido do Estabelecimento Prisional, os quais teria de supor mostrarem-se armados – alguma desorientação emocional na medida em que ninguém [dentro dos padrões de normalidade], e também assim o arguido, nesse contexto, poderia afastar uma forte probabilidade de vir a ser alvejado, o que, será de convir, não é a atuação típica do homicida calculista, pelo menos de acordo com as regras de experiência comum.IV – No cenário descrito, apesar de a vítima revestir a qualidade de elemento das forças de segurança, então no exercício das suas funções e, assim, se incluir no círculo daqueles a que se reporta a qualificativa da alínea l) do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 132.º do CP, indiciadora de uma especial censurabilidade, em consequência das concretas circunstâncias da ação, é de afastar o funcionamento da referida qualificativa por se mostrar a conduta do arguido ainda a coberto da censura do tipo matricial de homicídio.V – Na situação, como a dos autos, em que o instrumento utilizado no cometimento do crime de homicídio (no caso, na forma de tentativa) é uma espingarda de caça, relativamente à qual o arguido não detinha licença de uso e porte de arma, verifica-se concurso efectivo entre o dito crime e o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.[SUP]o[/SUP] 1, alínea c), com referência ao artigo 3.º, n.[SUP]o[/SUP] 6, alínea c), ambos da Lei n.[SUP]o[/SUP] 5/2006, de 23.02.VI - Não há fundamento legal para afastar a agravação prevista no art. 86.º, n.[SUP]o[/SUP] 3, da Lei 5/2006, de 23-02, quando o uso de arma não é elemento do crime de homicídio e não leva ao preenchimento do tipo qualificado do art. 132.º do CP.VII – Por maioria de razão, essa agravação existe quando os factos integram o crime de homicídio simples (artigo 131.º do CP).VIII – Não constitui obstáculo à agravação decorrente do n.[SUP]o[/SUP] 3 do artigo 86.º da Lei 5/2006 a circunstância de o arguido ter sofrido condenação pela prática do crime de detenção de arma proibida, pois que àquela é absolutamente irrelevante que o agente esteja numa situação de legalidade ou ilegalidade em relação à arma: a agravação teria lugar ainda que o arguido tivesse licença de uso e porte de arma.
Acordam em audiência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
Acordão completo
http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAAELYRHRjAAAAWKE