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Inscrição na ordem dos advogados. Crime gravemente desonroso

santos2206

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[h=2]Tribunal Central Administrativo Sul, Acórdão de 23 Nov. 2017, Processo 329/17
[/h]Relator: Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas.

Processo: 329/17


JusNet 7145/2017


Não pode ser inscrito como advogados, na Ordem dos Advogados, o arguido condenado pela prática de um crime de falsificação de documento autêntico, injúria e difamação agravado
INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS. CRIME GRAVEMENTE DESONROSO. Não podem estar inscritos na Ordem dos Advogados os advogados ou advogados estagiários que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso. No caso em apreço, o advogado estagiário concluiu o primeiro período de estágio com aproveitamento, tendo porém sido condenado pela prática de um crime de falsificação de documento autêntico, de um crime de injúria agravado e de um crime de difamação agravado, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução. Pelo exposto, face aos crimes pelo qual foi condenado, bem como a usurpação de funções com que atuou durante longo tempo utilizando um título que bem sabia não poder utilizar, verifica-se a sua inidoneidade para o exercício da profissão, não podendo este ser inscrito como advogado.

Disposições aplicadas
DL n.º 84/84, de 16 de Março (Estatuto da Ordem dos Advogados) art. 156.1 a)
D 10 de Abril de 1976 (Constituição da República Portuguesa) art. 30.4

Meio processual
Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé

Jurisprudência relacionada
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TC, 3ª Secção, Ac. de 25 de Fevereiro de 2005

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TRP, Ac. de 4 de Janeiro de 2011

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TRG, Ac. de 13 de Outubro de 2011

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TCAS, Ac. de 31 de Julho de 2015



Texto

I – As normas do artigo 156º n[SUP]o[/SUP] 1 alínea a) do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo DL n[SUP]o[/SUP] 84/84, de 16 de Março e do artigo 7.º, n.[SUP]o[/SUP] 1, alínea a) do Regulamento de Inscrição, que impedem a inscrição como advogados ou como advogados estagiários dos que "...não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso", não se mostram eivadas de inconstitucionalidade material por violação do artigo 30º n[SUP]o[/SUP] 4 da Constituição da República Portuguesa, não devendo, por conseguinte, recusar-se a sua aplicação, com tal fundamento, ao abrigo do artigo 204º da CRP.II – Com a norma constitucional inserta no artigo 30º n[SUP]o[/SUP] 4 da CRP, nos termos da qual "...nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos", pretende-se proibir que, em resultado de quaisquer condenações penais, se produzam automaticamente, ope legis, sem a mediação de qualquer juízo, em concreto, de ponderação e valoração da sua justificação e adequação, efeitos que envolvam a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.III – As indicadas normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e do respetivo Regulamento de Inscrição comportam um conceito indeterminado de «idoneidade moral» que haverá de ser adequadamente preenchido, sendo que a tarefa de aferição dessa idoneidade moral consubstancia uma avaliação das concretas circunstâncias do interessado por referência à profissão de advogado a que pretende aceder, como resulta da proposição «para» (o exercício da profissão).IV - A evocação contida naqueles normativos de que "...em especial..." deve ser recusada a inscrição aos "....que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso", reflete um certo preenchimento (ou contributo para o preenchimento) do conceito de falta de «idoneidade moral para o exercício da profissão", mas a vaguidade da expressão «crime gravemente desonroso», mostra-se desprovida de referências normativas que permitam estabelecer uma correspondência, mais ou menos direta, com um concreto tipo legal de crime, antes demandando, também aqui, uma tarefa de preenchimento desse conceito.

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Acordão completo
http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAAELYRHRjAAAAWKE
 
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