• Olá Visitante, se gosta do forum e pretende contribuir com um donativo para auxiliar nos encargos financeiros inerentes ao alojamento desta plataforma, pode encontrar mais informações sobre os várias formas disponíveis para o fazer no seguinte tópico: leia mais... O seu contributo é importante! Obrigado.

Hoje destacamos EXTORSÃO. DEVASSA DA VIDA PRIVADA

santos2206

GForum VIP
Entrou
Jul 12, 2014
Mensagens
2,454
Gostos Recebidos
19
[h=2]São condenados pelo crime de devassa da vida privada e extorsão os arguidos que gravaram um vídeo relativo a uma relação sexual, e porque a ofendida não lhes pagou 40,00 euros o colocaram no “Facebook”
[/h]JusJornal, Editora Wolters Kluwer





O Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão de 13 de dezembro de 2017, absolveu os arguidos da agravação prevista na alínea a) do artigo 197.º do Código Penal, com referência ao crime de devassa da vida privada, por cuja prática foram ambos condenados nos autos.


Quanto ao mais, confirmou a sentença recorrida.
A) O caso / factos provados

O arguido foi casado com a ofendida, tendo o casamento findado e vivendo o arguido à data dos factos com a arguida.
Conceberam os arguidos um plano para obterem proventos ilícitos à custa da ofendida, para tanto obtendo e anunciando à mesma divulgar imagens suas em atos sexuais explícitos.

Em execução de tal plano, o arguido, a 5 de fevereiro de 2016, pelas 22:00 horas, encontrou a ofendida e convenceu-a a subir consigo a sua casa, no pretexto de irem tomar café.

Haviam os arguidos instalado, em sua casa, um gravador de imagem, colocado em local estrategicamente virado para uma cama, tendo acionado o mecanismo de gravação de imagem.

Em caso dos arguidos, o arguido e a ofendida mantiveram uma relação sexual, na cama, que foi totalmente gravada, sendo visível os intervenientes. Na posse de tal gravação, os arguidos contactaram a ofendida, dizendo-lhe que colocariam o vídeo no “Facebook” caso a mesma não lhes desse 40,00 euros ameaçando que revelariam o conteúdo da mesma.

Não acedendo aos intentos dos arguidos, a 24 de fevereiro de 2016, pelas 15:58 horas, colocaram o vídeo gravado a 5 de fevereiro na rede social na página da arguida, com a legenda “traída pela mãe do meu afilhado”.

Pedidos para revogar a sentença recorrida

Não se conformando com a sentença, os arguidos pedem provimento para revogar a sentença recorrida porque:


  • 1. Não foi junto aos autos o relatório social solicitado à autoridade policial;
  • 2. Incorreta decisão proferida sobre a matéria de facto;
  • 3. Errada qualificação jurídica;
  • 4. Atenuação especial da pena;
  • 5. Excessiva medida da pena.

B) Fundamentação


a) A realização de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, como é entendimento maioritário, não é uma diligência obrigatória, apenas devendo ser determinada quando se torna necessária para a correta determinação da pena ou da medida de segurança a aplicar.

Neste caso, a sua omissão constitui uma irregularidade, sujeita ao apertado regime de arguição previsto no artigo 123.º, n.º1 do Código Processo Penal, no entanto, no presente, os arguidos não comparecem à audiência de julgamento e tendo sido solicitado um relatório que acabou por não ser elaborado pois há mais de seis meses o seu paradeiro era desconhecido.

Além disso, o arguido juntou um relatório geral de um médico psiquiatra, que apesar de se tratar um meio de prova, não se contava à data da publicação da sentença recorrida, até porque foi emitido em data posterior.
Improcede a invocada irregularidade/ nulidade, por falta de relatório social
b) O arguido impugna os pontos relativos aos factos provados, de que o arguido convenceu a ofendida a subir consigo a sua casa, que os arguidos instalaram em sua casa um gravador de imagem colocado estrategicamente virado para uma cama, tendo acionado o mecanismo de gravação de imagem, e de que nada permite afirmar a sua participação num plano de extorsão e na sequente devassa da vida privada da ofendida.

Quanto ao primeiro ponto, tendo em conta o registo gravado do depoimento da ofendida, esta afirmou ter sido convidada pelo arguido para ir a casa deste, não existindo versão de qualquer dos arguidos porque não compareceram na audiência de julgamento. Assim, o ponto 3 dos factos provados passa a ter a seguinte redação: “Em execução de tal plano, o arguido, a 5 de fevereiro de 2016, pelas 22 horas, convenceu a C… a ir ter consigo a sua casa, no (…), (...).”
No segundo ponto, não se tendo a ofendida apercebido da câmara, nem ter reparado em alguma preocupação especial do arguido para que, durante o ato sexual gravado, se colocasse em determinadas posições, facilitadoras da gravação, o tribunal seguindo o princípio da livre apreciação da prova, e tendo em consideração que a testemunha afirmou repetidamente que nunca consentiu na filmagem, não seria expectável que esta pudesse pelo menos suspeitar, de que iria ser filmada, certamente que o equipamento usado para fazer o filme estava escondido, de forma a não ser facilmente detetado por aquela.
E de igual modo, é evidente que nenhuma preocupação de maior poderia ter o arguido quanto à posição da testemunha, uma vez que era seguro que os dois ficariam reconhecíveis no filme. Aliás, foi o arguido que posteriormente telefonou à ofendida a dizer para ir lá a casa e depois, insistiu por mensagens para ir que ela (arguida) não lhe faria mal. Perante isto, sendo os arguidos companheiros e tendo o arguido fixado o olhar onde se encontrava o equipamento de filmagem, é razoável concluir que tais ações foram precedidas de comum acordo.
Por fim, no terceiro ponto apesar de a ofendida referir que apenas a arguida lhe exigiu dinheiro para que não fosse divulgado o filme realizado, e que enviou mensagens e divulgou o vídeo na sua conta do “Facebook”, a mesma também disse que “o arguido tinha filmado o ato sexual” e que lhe terá dito que poderia ir a casa porque ela (arguida) não lhe faria mal. Em suma, denota-se uma comunhão de esforços dos membros do casal se prolongasse à exigência do dinheiro e à publicação do filma, pelas regras de normalidade
Mantém-se os pontos dos factos provados nos exatos termos em que foram fixados pela 1.ª instância.
c) Quanto à errada qualificação jurídica, alega a arguida que a sentença errou porque o crime de gravações e fotografias ilícitas está em concurso aparente com o crime de extorsão e não, com o crime de devassa da vida privada.
Na sentença em crise, entende-se existir um concurso aparente entre o crime de gravações e fotografias ilícitas e o crime de devassa da vida privada agravado, e um concurso efetivo entre o crime de extorsão na forma tentada e o crime de devassa da vida privada agravado.
No presente, é entendimento do Tribunal ad quem, a existência de um concurso real entre o crime de gravações e fotografias ilícitas e o crime de devassa da vida privada.
E assiste razão ao arguido, quando pretende que não devia ter sido considerada, relativamente ao crime de devassa da vida privada a circunstância prevista na alínea a) do artigo 197.º do Código Penal. Isto porque, o enriquecimento (ilegítimo) integra o tipo de crime de extorsão, ou seja, usar o mesmo enriquecimento para preencher a agravação do crime de devassa da vida privada significaria uma dupla valoração da mesma circunstância.
Em conclusão, o arguido e a co-arguida, esta, nos termos do artigo 402.º, n.º2, a) do Código Processo Penal – deverão ser condenados pela prática, em concurso real, de um crime de extorsão, na forma tentada (artigos 22.º, 23.º n.º1 e 2, 73.º n.º1, a) e b) e 223.º n.º1 do Código Penal) e de um crime de devassa da vida privada (artigo 192.º n.º1, b) do mesmo código).

d) Atenuação especial da pena, alegada pelo arguido porque a pena decretada se mostra desajustada por não ter sido considerada a sua imputabilidade diminuída por critérios de diagnóstico de Alteração de Personalidade Border-line, associada a Síndrome de Dependência Alcoólica e de Medicação, reduzindo a culpa.

No entanto, por não se provada a sua imputabilidade, não constando da matéria de facto provada da sentença recorrida, por ser extemporânea a junção não podendo o documento ser atendido, e porque esta perturbação trata-se apenas de um distúrbio de personalidade associado a frequentes e repentinas alterações de humor, angústia, irritação e apatia, energia e euforia, associado a dependência de álcool e de calmantes, conclui-se que o recorrente não tem imputabilidade diminuída.
e) Por fim, quanto à excessiva medida da pena, que alega o arguido ser severa e desproporcional, face à factualidade provada, decide o tribunal ad quem que, uma vez que nas alegações o recorrente não esclarece se tal severidade e desproporcionalidade se referem a alguma das penas parcelares ou a ambas, se à pena única ou se, a umas e a outra, e ponderada os diversos fatores, tais como, a sua condição económica, o passado criminal, o contexto, entre outros, a pena aplicada mostra-se proporcional e adequada.

JusNet 6/2018
 
Topo