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Temas de hoje: Drones

santos2206

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[h=2]Utilização do espaço aéreo por Drones
[/h]Cristina Messias

Jurista
JusJornal, N.º 23, Secção Administrativo / Temas de hoje , Janeiro 2018, Editora Wolters Kluwer
JusNet 19/2018


Um ano após a entrada em vigor do regulamento sobre a utilização de drones, cumpre-nos fazer uma breve resenha sobre a definição destas aeronaves civis pilotadas remotamente, passando pela legislação aplicável, bem como pela preparação de uma regulamentação unificada por parte da União Europeia e pelo decreto-lei nacional que se encontra em fase final de elaboração.



1. Definição

Considera-se como drone, o veículo ou dispositivo que se movimenta em determinado meio, geralmente no ar, através de controlo remoto e frequentemente dotado de aparelho para registo ou transmissão de imagens. Existe uma grande variedade de aeronaves, desde as militares até aos drones brinquedo e têm como nome oficial aeronave pilotada remotamente (RPA, Remotely Piloted Aircraft)

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Historicamente, foi a 15 de julho de 1849 que foi registada a primeira utilização de um drone, quando foram lançados cerca de 200 balões não pilotados carregados com uma espécie de armamento explosivo, no momento em que o exército austríaco atacou a região de Veneza, em Itália. Posteriormente, o desenvolvimento deste tipo de aeronaves continuou principalmente a nível militar, com os torpedos aéreos controlados por rádio usados na Segunda Guerra Mundial e com os materiais de reconhecimento aéreo usados durante a Guerra Fria. Em 1977, o engenheiro aeroespacial, Abraham Karem, desenvolveu o drone «Albatross», que após um teste de voo, permaneceu no ar por 56 horas, e na sequência deste projeto, as forças armadas americanas financiaram a ampliação desse projeto, transformando-o num drone mais potente chamado «Amber», e este, por sua vez, evoluiu e tornou-se o drone «Predator» moderno. Ao longo dos últimos anos, foi criada uma grande variedade de drones, com vastas utilidades como a entrega de encomendas, medicamentos, policiamento, entre outros.

Quanto à caracterização deste tipo de aeronaves, destaca-se três principais tipos de drones: multirotor, helicópteros e asa fixa.

Multirotor - Este é o tipo mais comum de drones, são classificadas pelo número de motores que possuem: quadricópetero (quatro motores), hexacópetero (seis motores), octocópetero (oito motores); ou pela configuração dos braços: Y, Y invertido, X, +, entre outros. Quantos mais braços tiver, mais estabilidade e segurança oferecem e, quantos mais motores, maior propulsão e consumo. É neste tipo de drones que se enquadram os modelos mais populares e mais usados, muito devido à sua facilidade de voo e estabilidade.
Helicópteros - Este tipo de drones possui apenas um motor, o que o torna preferencial quando o objetivo é ter uma maior autonomia e uma maior capacidade de carga. Os helicópteros são mais difíceis de controlar e carecem de ajustes regulares para manter o voo estável.
Asa fixa - Os drones de Asa Fixa são aqueles que oferecem melhor autonomia, muito devido à sua aerodinâmica, podendo ser equipados com um motor elétrico ou de explosão, conseguem manter-se no ar durante um grande número de horas. Podem ser também considerados mais seguros em caso de falha dos motores, dado que têm sempre a hipótese de planar. O controlo deste tipo de drone é um pouco mais complicado, quando comparado com os drones multirotor. A descolagem e a aterragem também precisam de um pouco mais de espaço, uma vez que não é possível fazer um movimento estritamente ascendente ou descendente.
2. Regulamento da ANAC em vigor

A 13 de janeiro de 2017, entrou em vigor o Regulamento n.º 1093/2016, de 14 de dezembro, que regula as condições de operação aplicáveis à utilização do espaço aéreo pelos sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente, conhecidas por drones, que surgiu como resposta aos diversos incidentes que foram registados.

Em termos de utilização de espaço aéreo e na perspetiva dos serviços de tráfego aéreo, a maior ou menor liberdade para usufruir das RPAS depende essencialmente de identificar se o voo se realizará em espaço aéreo controlado ou não controlado.

Tendo em conta que o espaço aéreo não controlado permite maior liberdade, pelo menos em termos verticais, é obrigatório cumprir com a altura máxima de 120 metros, quando o voo se realizar sem um aviso à navegação aérea, à exceção das aeronaves brinquedo, que não devem exceder 30 metros de altura. As RPAS devem voar sempre com luzes de identificação ligadas, independentemente de se tratar de voos noturnos ou diurnos, devem manter uma distância segura de pessoas e bens patrimoniais, de forma a evitar danos em caso de acidente ou incidente, a operação de RPAS deve ser executada de forma a minimizar riscos para as pessoas, bens e outras aeronaves e o piloto remoto deve certificar-se previamente que a RPA se encontra em perfeitas condições para a realização do voo. O piloto remoto deve dar prioridade de passagem às aeronaves tripuladas e afastar-se das mesmas sempre que, por qualquer razão, as aeronaves tripuladas estejam excecionalmente a voar a uma altura próxima da RPA. Os pilotos remotos e os observadores de RPA também não podem exercer funções quando se encontrem em qualquer situação de incapacidade da sua aptidão física ou mental, que possa afetar a segurança no exercício daquelas funções, nem quando se encontrem sob a influência de quaisquer substâncias psicoativas ou medicamentos que possam afetar a sua capacidade de as exercer de forma segura e adequada.

Em específico, as RPAS não podem voar sobre instalações onde se encontrem sedeados órgãos de soberania, embaixadas e representações consulares, instalações militares, instalações das forças e serviços de segurança, locais onde decorram operações missões policiais, estabelecimentos prisionais e centros educativos da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, exceto quando devidamente autorizadas pelas entidades representativas desses órgãos e sem prejuízo do cumprimento do disposto no Regulamento.

Também não podem voar em zonas de sinistro onde se encontrem a decorrer operações de proteção e socorro, salvo se o comandante das operações de socorro autorizar expressamente o voo nas condições estabelecidas no regulamento.

Relativamente às zonas proibidas, perigosas, restritas e reservadas de espaço aéreo, cuja classificação esteja devidamente publicada, as RPAS apenas poderão voar quando expressamente autorizados pelas respetivas entidades competentes.
Para voar RPAS no espaço aéreo controlado e dentro das Áreas de Proteção Operacional dos aeródromos é indispensável o cumprimento das alturas máximas permitidas pela ANAC.

Encontram-se sujeitas a autorização da ANAC as seguintes operações:


  • A realização de voos noturnos;
  • De operações BVLOS (além da linha de vista);
  • De voos acima de 120 metros acima da superfície, com exceção dos voos no interior de uma zona de tráfego de aeródromo (ATZ), em que, após permissão do serviço de informação de voo do respetivo aeródromo podem voar até à altura correspondente ao limite máximo vertical da respetiva ATZ;
  • O voo acima das alturas mencionadas nas áreas de proteção operacional dos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Madeira, Porto Santo, Ponta Delgada, Santa Maria, Horta e Flores ou do aeródromo de Cascais;
  • O sobrevoo de concentrações de pessoas (entendendo-se como tal mais de 12 pessoas);
  • A operação de sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente com massa máxima operacional superior a 25 kg;
  • Os voos no interior de um círculo de 1 km de raio centrado no ponto de referência dos heliportos utilizados por meios aéreos em missões de proteção civil, dos heliportos sob gestão, comando ou responsabilidade de entidades públicas às quais estejam cometidas funções de manutenção da ordem pública, segurança, fiscalização e investigação criminal e dos heliportos hospitalares utilizados exclusivamente em missões de emergência médica.
Exceciona-se da necessidade de autorização da ANAC, os voos de aeronaves pilotadas remotamente com massa máxima operacional igual ou inferior a 1kg, que podem operar em BVLOS, desde que, cumulativamente:


  • Não excedam a altura de cinco metros acima do nível da superfície;
  • Estejam munidas de equipamento FPV (Visão na Primeira Pessoa);
  • O voo se situe num círculo de raio de 100 metros, com centro no piloto remoto;
  • O RPA voe afastada de pessoas e bens; e
  • O voo seja realizado em espaço delimitado que evite o risco de colisão com pessoas e bens de terceiros.
3. Proposta da União Europeia para 2019
A União encontra-se a preparar uma regulamentação unificada no respetivo espaço aéreo, pois a ocorrência de incidentes também se tem verificado noutros Estados-Membros da União Europeia, prevendo-se que as medidas propostas sejam aplicadas a partir de 2019.

Esta nova legislação da UE prevê a criação de um novo espaço aéreo de baixa altitude, denominado U-space, um projeto ambicioso associado ao conjunto de serviços e procedimentos criados para proporcionar segurança e eficiência no acesso das aeronaves ao espaço aéreo, que irá até aos 150 metros de altitude. Este espaço será gerido por um sistema idêntico ao já existente no tráfego aéreo que será automatizado através de ferramentas como a e-identification e o geofencing, para que a informação possa ser acedida pelos drones autónomos.

A implementação do U-space está associada à disponibilidade dos serviços e tecnologias, com as seguintes fases:


  • Fase U1 U-space - Serviços básicos: Serviços de registo e identificação eletrónica e geofencing.
  • Fase U2 U-space - Serviços iniciais: Apoio à gestão das operações dos drones, que pode incluir a planificação, aprovação de voos, seguimento, informação dinâmica do espaço aéreo e interface de procedimentos com controlo do tráfico aéreo.
  • Fase U3 U-space - Serviços avançados: Suporte a operações mais complexas em áreas densas, que podem incluir capacidade de gestão e assistência para a deteção de conflitos. Também se contará com funcionalidades automatizadas de DAA e meios mais fiáveis de comunicação, dando lugar a um aumento significativo de operações em todos os cenários.
  • Fase U4 U-space - Serviços completos: Efetivação dos serviços que oferecem interfaces integrados com a aviação tripulada, o U-space proporcionará apoio completo, baseando-se num nível muito alto de automatização, conectividade e digitalização tanto no drone como no sistema U-space.
Em 2019, espera-se que os serviços básicos U1 estejam estabelecidos, o que facilitará uma grande quantidade das operações atuais e permitirá outras novas. Também se espera a realização de algumas demonstrações prévias dos serviços U2, aguardando-se grandes mudanças no cenário das operações com drones.

4. Projeto de decreto-lei nacional
Considera-se que o regulamento atual em vigência sobre a matéria não é suficiente, face aos dados da Autoridade Nacional da Aviação Civil, que reportou 37 incidentes com drones em 2017, mais do dobro face a 2016. Deste modo, após a consulta pública, o projeto de decreto-lei sobre drones encontra-se em fase final de elaboração, prevendo as seguintes medidas:

Registo obrigatório de drones junto da ANAC, em nome do proprietário ou representante legal, cujas aeronaves tenham uma massa operacional igual ou superior aos 0,250 kg, criando-se para o efeito um código de identificação a atribuir obrigatoriamente a todas as aeronaves abrangidas pela aplicação do diploma. O proprietário de um drone é obrigado a registar o drone até 10 dias depois da compra ou, caso seja de construção manual, 10 dias após a sua conclusão. Para quem já é proprietário de um drone, tem 30 dias para o registar após o lançamento da plataforma informática para registo. O registo é válido por três anos, carecendo de renovação posterior e tem uma taxa associada. Caso o drone mude de proprietário, esta mudança tem de ser também comunicada à ANAC;

Idade mínima para operações com drones: Os menores de 16 anos não poderão voar drones superiores a 0,250 kg, a menos que sejam acompanhados por uma figura paternal que cumpra os requisitos de registo e seguro obrigatório.

Seguros de responsabilidade civil obrigatórios para os operadores de RPAS, que serão responsáveis, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pela aeronave, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.
Contraordenações:

a) Contraordenações muito graves:

O voo de RPA sem que este esteja registado na ANAC, com registo caducado, sem que se encontre afixado na estrutura da mesma o código de identificação ou sem que o respetivo operador tenha celebrado contrato de seguro; a operação de RPA, com peso igual ou superior a 0,250 Kg, por menor de 16 anos; a não disponibilização, por parte do proprietário, da identificação do operador e dos elementos comprovativos de que a operação em causa foi efetivamente realizada por quem o mesmo identificou como sendo o operador; a remoção, rasura ou danificação por qualquer meio, e a ilegibilidade da etiqueta de registo, atribuída à RPA, para efeitos de identificação da mesma; o voo de RAM nas áreas definidas pela ANAC como proibidas, acima de 120 metros de altura sem autorização da ANAC; o incumprimento, por parte do piloto remoto de uma RPA, do dever de dar prioridade de passagem às aeronaves tripuladas e afastar-se das mesmas sempre que, por qualquer razão, ambas as aeronaves se encontrem a voar à mesma altura, e do dever de manter uma distância segura de pessoas e bens patrimoniais, de forma a evitar danos em caso de acidente ou incidente; a operação de RPAS, com massa máxima operacional superior a 25 kg, sem autorização da ANAC; o voo de RPA acima da altura correspondente ao limite máximo vertical de uma ATZ; o voo de RPA em áreas proibidas, perigosas, restritas, reservadas e temporariamente reservadas de espaço aéreo, devidamente publicadas no IAIP, salvo se tal voo tiver sido expressamente autorizado pelas respetivas autoridades competentes; o exercício de funções, por parte do piloto remoto ou do observador de RPA, quando se encontre em qualquer situação de incapacidade da sua aptidão física ou mental, que possa afetar a segurança no exercício daquelas funções, bem como quando se encontrem sob a influência de quaisquer substâncias psicoativas ou medicamentos que possam afetar a sua capacidade de as exercer de forma segura e adequada; o voo de RPA sobre concentrações de pessoas ao ar livre, entendido como mais de 12 pessoas, sem autorização da ANAC.

As contraordenações muito graves praticadas por pessoa singular são puníveis com coima de 2.000,00 euros a 3.500,00 euros, e por pessoa coletiva, de 5.000,00 euros a 7.500,00 euros.

b) Contraordenações graves:

A efetivação do registo fora do prazo; transferir a propriedade de um RPAS sem comunicar a transferência à ANAC; voar acima do obstáculo natural ou artificial mais próximo da RPA num raio de 75 metros, no interior de uma CTR; a realização de voos noturnos sem autorização da ANAC ou além da linha de vista sem autorização da ANAC; o incumprimento das condições administrativas, técnicas e operacionais impostas pela ANAC nas situações que carecem de autorização daquela Autoridade; o voo de RPA em zonas de sinistro onde se encontrem a decorrer operações de proteção e socorro, sem autorização do comandante das operações de socorro e o voo de RPA sobre instalações onde se encontrem sedeados órgãos de soberania, embaixadas e representações consulares, instalações militares, instalações das forças e serviços de segurança, locais onde decorram missões policiais, estabelecimentos prisionais e centros educativos da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, salvo se existir autorização das entidades representativas desses órgãos ou do responsável pela missão policial.

As contraordenações graves praticadas por pessoa singular são puníveis com coima de 1.000,00 euros a 2.500,00 euros, e por pessoa coletiva, de 3.000,00 euros a 5.000,00 euros.

c) Contraordenações leves:

A realização de voos de aeronaves brinquedo acima de 30 metros de altura; o sobrevoo de pessoas com aeronaves brinquedo; o voo de aeronaves brinquedo a uma distância mínima horizontal, em relação a pessoas e bens, inferior a 30 metros; o incumprimento, por parte do observador de RPA e do piloto remoto, do dever de manterem contacto visual direto e do dever de terem capacidade para estabelecer a qualquer momento comunicações bilaterais diretas, por qualquer meio ao seu dispor; a realização de voos com RPA com as luzes de identificação desligadas; pilotar mais de uma aeronave em simultâneo em operações à linha de vista.
As contraordenações leves praticadas por pessoa singular são puníveis com coima de 300,00 euros a 600,00 euros, e por pessoa coletiva, de 800,00 euros a 1.200,00 euros.
 
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