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Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 18 Dez. 2017, Processo 143/15
Relator: MARIA JOSÉ MATOS.
Processo: 143/15
JusNet 7949/2017
Não obstante a sua qualidade profissional de advogado, o arguido não tem a capacidade, porque para tal não tem legitimidade, para se autorrepresentar no âmbito dos autos
ARGUIDO ADVOGADO. DEFESA PENAL. Uma das garantias do processo criminal consagrada constitucionalmente traduz-se no direito do arguido a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. Ora, no caso em apreço, ainda que o arguido seja advogado, este não tem capacidade, nem legitimidade, para se autorrepresentar nos autos, designadamente para apresentar requerimento onde suscitou a invalidade da nomeação de defensor oficioso e onde requereu a abertura de instrução. Com efeito, estas questões são pela sua própria natureza questões de direito, que têm que ser operadas pelo defensor do arguido e não pelo próprio.
Disposições aplicadas
DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (Código de Processo Penal) art. 61-62; art. 64
D 10 de Abril de 1976 (Constituição da República Portuguesa) art. 32
Meio processual
Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juiz 1, proc. n.º 143/15.6T9PTL
Texto
T) No processo penal o arguido que é advogado não se pode auto-representar na prática de actos que a lei reserva ao defensor (artº 64º, n[SUP]o[/SUP] 1, do CPP), sendo que tal orientação legal é conforme com a Lei fundamental.II) É o que sucede no caso dos autos, em que o arguido, não obstante a sua qualidade profissional de advogado não tem capacidade, porque para tal não tem legitimidade, para se auto-representar, nomeadamente para apresentar um requerimento onde, para além do mais, suscita a invalidade da nomeação de Defensor Oficioso e, bem assim para requerer a abertura de instrução, questões que pela sua própria natureza implicam discussão de direito que, assim, tem que ser operada pelo pelo Defensor do arguido e, não já, pelo próprio.
Relator: MARIA JOSÉ MATOS.
Processo: 143/15
JusNet 7949/2017
Não obstante a sua qualidade profissional de advogado, o arguido não tem a capacidade, porque para tal não tem legitimidade, para se autorrepresentar no âmbito dos autos
ARGUIDO ADVOGADO. DEFESA PENAL. Uma das garantias do processo criminal consagrada constitucionalmente traduz-se no direito do arguido a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. Ora, no caso em apreço, ainda que o arguido seja advogado, este não tem capacidade, nem legitimidade, para se autorrepresentar nos autos, designadamente para apresentar requerimento onde suscitou a invalidade da nomeação de defensor oficioso e onde requereu a abertura de instrução. Com efeito, estas questões são pela sua própria natureza questões de direito, que têm que ser operadas pelo defensor do arguido e não pelo próprio.
Disposições aplicadas
DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (Código de Processo Penal) art. 61-62; art. 64
D 10 de Abril de 1976 (Constituição da República Portuguesa) art. 32
Meio processual
Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juiz 1, proc. n.º 143/15.6T9PTL
Texto
T) No processo penal o arguido que é advogado não se pode auto-representar na prática de actos que a lei reserva ao defensor (artº 64º, n[SUP]o[/SUP] 1, do CPP), sendo que tal orientação legal é conforme com a Lei fundamental.II) É o que sucede no caso dos autos, em que o arguido, não obstante a sua qualidade profissional de advogado não tem capacidade, porque para tal não tem legitimidade, para se auto-representar, nomeadamente para apresentar um requerimento onde, para além do mais, suscita a invalidade da nomeação de Defensor Oficioso e, bem assim para requerer a abertura de instrução, questões que pela sua própria natureza implicam discussão de direito que, assim, tem que ser operada pelo pelo Defensor do arguido e, não já, pelo próprio.