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Pensões de acidentes de trabalho Portaria n.º 22/2018 de 18 de janeiro

santos2206

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Portaria que procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2018

Portaria n.º 22/2018

Diário da República n.º 13/2018, Série I de 2018-01-18



  • Data de Publicação:2018-01-18
  • Tipo de Diploma:portaria
  • Número:22/2018
  • Emissor:Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  • Páginas:456 - 457




  • SumárioPortaria que procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2018


Texto Original

Portaria n.º 22/2018


de 18 de janeiro
As pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho são atualizadas, anualmente, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 185/2007, de 10 de maio, e 18/2016, de 13 de abril, tendo como referenciais de atualização o crescimento real do produto interno bruto (PIB) correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de dezembro, e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior a que se reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
A presente portaria vem, assim, definir a taxa de atualização das pensões resultantes de acidentes de trabalho para 2018.
Considerando que o valor médio de crescimento real do PIB nos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2017, foi de 2,01 %, a atualização das pensões de acidente de trabalho para o ano de 2018 corresponde ao valor da variação média do IPC, sem habitação, nos últimos 12 meses, disponível em dezembro de 2017, que foi de 1,33 %, acrescido de 20 % da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 0,5 % acima do valor do IPC, sem habitação, arredondada até à primeira casa decimal, ou seja, uma taxa de atualização de 1,8 %.
Assim:
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 185/2007, de 10 de maio, e 18/2016, de 13 de abril.

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2018.

Artigo 2.º

Atualização das pensões de acidentes de trabalho
As pensões de acidentes de trabalho são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1,8 %.
Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 97/2017, de 7 de março.
Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 8 de janeiro de 2018. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 28 de dezembro de 2017.

Link oficial https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/114545478/details/maximized?serie=I&day=2018-01-18
 
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