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Meios de apresentação. Correio eletrónico

santos2206

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O Advogado que ao invocar a figura do justo impedimento, não comprovou tal situação nem requereu meio de prova, depara-se com a sua contestação julgada extemporânea e consequentemente desentranhada dos autos


JusJornal, Editora Wolters Kluwer

JusNet 9/2018


O Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 4 de dezembro de 2017, reforça a ideia de que a apresentação em juízo da contestação através de correio eletrónico pessoal do mandatário consubstancia a prática de um ato processual contrário à lei.
No entanto, a figura do justo impedimento pode ser invocada, sendo necessário comprovar tal situação e requerer meio de prova para o mesmo efeito. Caso contrário, inexiste denegação de justiça na recusa de uma peça processual apresentada através de forma diferente da legalmente prevista.
A) O caso / factos provados

Uma empresa intentou ação declarativa comum de condenação, juntando aos autos a sua contestação em 09 de fevereiro de 2017 por e-mail e em 10.02.2017 via Citius.
Notificada da contestação veio a Autora alegar a extemporaneidade da contestação apresentada porquanto o envio da mesma por outra via que não eletrónica, no último dia do prazo admissível, só poderia ocorrer em caso de justo impedimento, que o Réu não comprova. Para além da referida peça processual não se encontrar assinada.
Nesta sequência a Ré pronunciou-se alegando que a remessa da peça processual por meio não previsto na lei constitui mera irregularidade sanável mediante convite à apresentação da peça pelo meio adequado.
Na primeira instância julgou-se a contestação deduzida extemporânea, e como não escrita.
Pedidos para revogar a sentença recorrida, apelando o réu que:
i) A contestação foi enviada do e-mail do signatário para o email deste Tribunal às 22:07 horas do dia 9 de fevereiro de 2017 e recebido às 22:09 horas desse mesmo dia;
ii) Face ao regime decorrente do artigo 144.º do CPC e Portaria n.º280/2013 de 26 de agosto , a apresentação da contestação através de correio eletrónico, apesar de não corresponder a uma forma de apresentação a juízo de um ato processual válido, constitui uma mera irregularidade, não suscetível de determinar a nulidade do ato praticado;
iii) Trata-se de uma irregularidade suscetível de ser sanada, nomeadamente através do convite que deveria ter sido formulado pelo Juiz, ao abrigo do artigo 6.º do CPC.

B) Fundamentação

A apresentação de contestação através de correio eletrónico pessoal do mandatário constitui um ato processual válido?
Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por transmissão eletrónica de dados valendo como data da prática do ato processual e da respetiva expedição (artigo 144.º n.º1 do CPC).

Contudo, quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais por transmissão eletrónica estes podem ser praticados por entrega na secretaria judicial, por correio ou por telecópia.

Considerando-se o justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato, deve a parte que o alegar oferecer logo a respetiva prova admitindo o juiz o requerente a praticar o ato, após contraditório, se julgar verificado o impedimento.
No entanto, o tribunal ao não julgar verificado o justo impedimento, e apesar de o ato já ter sido entretanto integrado nos autos, não vale o regime do aproveitamento do processado acima referido, não devendo ser admitida a prática do ato pela via irregular, sendo ordenado o seu desentranhamento dos autos.

Resulta do exposto que o aproveitamento do ato praticado por via irregular depende da alegação e prova do justo impedimento.
No presente, o Réu alegou dificuldades na remessa da peça processual via Citius, mas não comprovou tal situação nem requereu qualquer meio de prova para o mesmo efeito.
Pelo exposto, decidiu o tribunal ad quem não resultar comprovado o justo impedimento para a remessa da contestação via Citius, julgando esta extemporânea e consequentemente ordenou o seu desentranhamento dos autos.
 
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