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[h=2]Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 5 Dez. 2017, Processo 210/16
[/h]Relator: Gilberto da Cunha.
Processo: 210/16
JusNet 7584/2017
Mesmo tendo declarado a um agente de autoridade que sabia donde a bicicleta havia sido subtraída, como não corria qualquer inquérito e nessa fase ainda não tinha sido constituído arguido, não pode tal depoimento ser valorado
APROPRIAÇÃO ILÍCITA POR ACHADO. RECETAÇÃO NEGLIGENTE. CONVERSAS INFORMAIS. Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado da sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas. Impede-se assim que sejam consideradas como prova depoimentos, mesmo que sob a forma de conversas informais a esses órgãos de polícia criminal. No caso em apreço, um arguido é acusado da autoria material de um crime de apropriação ilegítima de coisa achada, e um outro arguido é acusado da autoria material de um crime de recetação, tendo como objeto de incriminação a subtração de uma bicicleta para posterior venda. Face ao exposto, um dos arguidos declarou a um agente da autoridade que sabia donde a bicicleta havia sido subtraída, no entanto, ainda não corria qualquer inquérito, nem aquele havia sido constituído arguido, não podendo tal depoimento ser valorado como meio de prova e concorrer para a formação da convicção do julgador.
Disposições aplicadas
DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (Código de Processo Penal) art. 356.7; art. 357.1 a); art. 357.2
Meio processualJuízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António (juiz-2) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Jurisprudência relacionada
TRE, Ac. de 3 de Dezembro de 2013
TRP, Ac. de 1 de Julho de 2015
Texto
I - Existe uma relação de mútua exclusão ou de alternatividade entre o crime de furto e o crime de apropriação ilegítima de coisa achada.II - As chamadas "conversas informais" dos suspeitos, ainda não arguidos, quer ocorram antes quer depois da abertura do inquérito, são desprovidas de valor probatório.
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
RELATÓRIO.
Decisão recorrida.
No processo abreviado nº210/16.9GAVRS, procedente do Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António (juiz-2) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, os arguidos PF e CM, com os sinais dos autos, sob acusação deduzida pelo Ministério Público foram submetidos a julgamento perante tribunal singular, acusados o PF da autoria material de um crime de apropriação ilegítima de coisa achada, pp. pelo art.209º, n[SUP]os[/SUP] 1 e 2 de Código Penal e o CM da autoria material de um crime de receptação, pp. pelo art.231º, nº2 do mesmo código.
Realizado o julgamento perante tribunal singular, por sentença proferida em 24-01-2017 vieram os dois arguidos a ser absolvidos da prática daqueles crimes.
Recurso.
Inconformado com essa decisão dela recorreu o Ministério Público, pugnando pela revogação da sentença e substituição por outra que condene os arguidos pela prática dos crimes de que foram acusados ou, pelo menos o arguido CM, e determinando-se a comunicação ao arguido PF da alteração substancial dos factos, rematando a motivação com as seguintes conclusões:
«1. A sentença recorrida absolveu os arguidos PF e CM dos crimes de apropriação ilegítima de coisa achada e receptação negligente de que se encontravam acusados.
2. Para tal considerou que não foi feita prova dos factos que constam do elenco dos factos não provados, que se circunscrevem essencialmente ao elemento subjectivo daqueles ilícitos.
3. No entanto a prova produzida em julgamento, aliás tal como resultava de parte da prova documental indicada na acusação, mais especificamente o depoimento do militar da GNR AS, nas passagens do seu depoimento já indicadas na motivação deste recurso, não deixou margem para dúvidas e fez prova dos factos constantes da acusação.
4. Aliás, resultou da prova produzida que foi o arguido P o autor do furto da bicicleta do ofendido, e não que se apropriou da mesma por a ter encontrado.
5. E se a M.ma Juíza tivesse recorrido às regras da experiência tinha concluído que o arguido C cometeu o crime de receptação negligente de que se encontrava acusado.
6. Não o tendo feito violou o disposto no art.º 127º do C.P.P..
7. Tais prova e recurso às regras da experiência deveriam ter conduzido, pelo menos, à condenação dos arguidos pela prática dos crimes de que se encontravam acusados.
8. Ou, então, no que se reporta ao arguido P., à comunicação ao mesmo da alteração substancial dos factos respeitantes ao crime de furto qualificado.
9. Deve, assim, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decida de acordo com o constante das conclusões 5 e 6, assim se fazendo JUSTIÇA».
Contra motivou o arguido CM defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo pela improcedência do recurso e manutenção integral da sentença recorrida.
Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do recurso ser julgado parcialmente procedente revogando-se e alterando-se a sentença na parte em que absolveu o arguido PF e confirmando-se na parte em que absolveu o arguido CM.
Cumprido o disposto no nº2 do art.417º do CPP não houve resposta.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
[/h]Relator: Gilberto da Cunha.
Processo: 210/16
JusNet 7584/2017
Mesmo tendo declarado a um agente de autoridade que sabia donde a bicicleta havia sido subtraída, como não corria qualquer inquérito e nessa fase ainda não tinha sido constituído arguido, não pode tal depoimento ser valorado
APROPRIAÇÃO ILÍCITA POR ACHADO. RECETAÇÃO NEGLIGENTE. CONVERSAS INFORMAIS. Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado da sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas. Impede-se assim que sejam consideradas como prova depoimentos, mesmo que sob a forma de conversas informais a esses órgãos de polícia criminal. No caso em apreço, um arguido é acusado da autoria material de um crime de apropriação ilegítima de coisa achada, e um outro arguido é acusado da autoria material de um crime de recetação, tendo como objeto de incriminação a subtração de uma bicicleta para posterior venda. Face ao exposto, um dos arguidos declarou a um agente da autoridade que sabia donde a bicicleta havia sido subtraída, no entanto, ainda não corria qualquer inquérito, nem aquele havia sido constituído arguido, não podendo tal depoimento ser valorado como meio de prova e concorrer para a formação da convicção do julgador.
Disposições aplicadas
DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (Código de Processo Penal) art. 356.7; art. 357.1 a); art. 357.2
Meio processualJuízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António (juiz-2) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Jurisprudência relacionada
Texto
I - Existe uma relação de mútua exclusão ou de alternatividade entre o crime de furto e o crime de apropriação ilegítima de coisa achada.II - As chamadas "conversas informais" dos suspeitos, ainda não arguidos, quer ocorram antes quer depois da abertura do inquérito, são desprovidas de valor probatório.
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
RELATÓRIO.
Decisão recorrida.
No processo abreviado nº210/16.9GAVRS, procedente do Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António (juiz-2) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, os arguidos PF e CM, com os sinais dos autos, sob acusação deduzida pelo Ministério Público foram submetidos a julgamento perante tribunal singular, acusados o PF da autoria material de um crime de apropriação ilegítima de coisa achada, pp. pelo art.209º, n[SUP]os[/SUP] 1 e 2 de Código Penal e o CM da autoria material de um crime de receptação, pp. pelo art.231º, nº2 do mesmo código.
Realizado o julgamento perante tribunal singular, por sentença proferida em 24-01-2017 vieram os dois arguidos a ser absolvidos da prática daqueles crimes.
Recurso.
Inconformado com essa decisão dela recorreu o Ministério Público, pugnando pela revogação da sentença e substituição por outra que condene os arguidos pela prática dos crimes de que foram acusados ou, pelo menos o arguido CM, e determinando-se a comunicação ao arguido PF da alteração substancial dos factos, rematando a motivação com as seguintes conclusões:
«1. A sentença recorrida absolveu os arguidos PF e CM dos crimes de apropriação ilegítima de coisa achada e receptação negligente de que se encontravam acusados.
2. Para tal considerou que não foi feita prova dos factos que constam do elenco dos factos não provados, que se circunscrevem essencialmente ao elemento subjectivo daqueles ilícitos.
3. No entanto a prova produzida em julgamento, aliás tal como resultava de parte da prova documental indicada na acusação, mais especificamente o depoimento do militar da GNR AS, nas passagens do seu depoimento já indicadas na motivação deste recurso, não deixou margem para dúvidas e fez prova dos factos constantes da acusação.
4. Aliás, resultou da prova produzida que foi o arguido P o autor do furto da bicicleta do ofendido, e não que se apropriou da mesma por a ter encontrado.
5. E se a M.ma Juíza tivesse recorrido às regras da experiência tinha concluído que o arguido C cometeu o crime de receptação negligente de que se encontrava acusado.
6. Não o tendo feito violou o disposto no art.º 127º do C.P.P..
7. Tais prova e recurso às regras da experiência deveriam ter conduzido, pelo menos, à condenação dos arguidos pela prática dos crimes de que se encontravam acusados.
8. Ou, então, no que se reporta ao arguido P., à comunicação ao mesmo da alteração substancial dos factos respeitantes ao crime de furto qualificado.
9. Deve, assim, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decida de acordo com o constante das conclusões 5 e 6, assim se fazendo JUSTIÇA».
Contra motivou o arguido CM defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo pela improcedência do recurso e manutenção integral da sentença recorrida.
Nesta Relação o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do recurso ser julgado parcialmente procedente revogando-se e alterando-se a sentença na parte em que absolveu o arguido PF e confirmando-se na parte em que absolveu o arguido CM.
Cumprido o disposto no nº2 do art.417º do CPP não houve resposta.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.