santos2206
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[h=2]Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 20 Nov. 2017, Processo 235/16
[/h]Relator: Paula Leal de Carvalho.
Processo: 235/16
JusNet 7654/2017
Constitui justa causa de despedimento o empregado que, durante a noite, transportou no veículo da empresa, com o seu conhecimento, uma pessoa que detinha heroína
CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO. PRODUTO DO CRIME. ESTUPEFACIENTE. TRANSPORTE. Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja suscetível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa de despedimento. In casu, o trabalhador de uma empresa da indústria farmacêutica que, no exercício das suas funções utilizava o veículo ligeiro de passageiros e telemóvel, e durante a noite transportou outro indivíduo que, com conhecimento daquele, levava consigo uma embalagem de produto estupefaciente – heroína – para dela fazer entrega a terceiros, para além de ter faltado ao trabalho sem comunicar, a sua conduta é manifestamente grave tornando inexigível a manutenção do contrato de trabalho.
Disposições aplicadas
L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (revisão do Código do Trabalho) art. 126.1; art. 128.1; art. 351
Jurisprudência relacionada
TRP, Ac. de 17 de Dezembro de 2008
STJ, Ac. de 10 de Dezembro de 2008
STJ, Ac. de 3 de Junho de 2009
TRP, Ac. de 23 de Fevereiro de 2015
Texto
Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, delegado de informação médica, que, com o seu conhecimento, transportou em viatura da empregadora, que lhe estava afeta para utilização profissional, pessoa que levava consigo produto estupefaciente (heroína) para a entregar a um contacto desta.
[/h]Relator: Paula Leal de Carvalho.
Processo: 235/16
JusNet 7654/2017
Constitui justa causa de despedimento o empregado que, durante a noite, transportou no veículo da empresa, com o seu conhecimento, uma pessoa que detinha heroína
CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO. PRODUTO DO CRIME. ESTUPEFACIENTE. TRANSPORTE. Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja suscetível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa de despedimento. In casu, o trabalhador de uma empresa da indústria farmacêutica que, no exercício das suas funções utilizava o veículo ligeiro de passageiros e telemóvel, e durante a noite transportou outro indivíduo que, com conhecimento daquele, levava consigo uma embalagem de produto estupefaciente – heroína – para dela fazer entrega a terceiros, para além de ter faltado ao trabalho sem comunicar, a sua conduta é manifestamente grave tornando inexigível a manutenção do contrato de trabalho.
Disposições aplicadas
L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (revisão do Código do Trabalho) art. 126.1; art. 128.1; art. 351
Jurisprudência relacionada
Texto
Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, delegado de informação médica, que, com o seu conhecimento, transportou em viatura da empregadora, que lhe estava afeta para utilização profissional, pessoa que levava consigo produto estupefaciente (heroína) para a entregar a um contacto desta.