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CMVM. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO Regulamento da CMVM n.º 1/2018, de 6 de fevereiro

santos2206

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[h=2]Regulamento da CMVM n.º 1/2018, de 6 de fevereiro, Prestação de informação para efeitos de transparência e respetiva divulgação
[/h]JusNet 177/2018
Link para o texto original no Jornal Oficial https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/calendar/normal/II?day=2018-02-06



(DR N.º 26, Série II, 6 Fevereiro 2018; Data Disponibilização 6 Fevereiro 2018)


Emissor: Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Entrada em vigor: 7 Fevereiro 2018

Texto em versão original




O presente Regulamento decorre da adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.[SUP]o[/SUP] 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.[SUP]o[/SUP] 648/2012 («RMIF»).
O RMIF exige que as autoridades competentes e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) recolham determinados dados de referência, sólidos e de elevada qualidade, realizem um número significativo de cálculos para ajustar a aplicabilidade do regime de transparência pré-negociação e pós-negociação para instrumentos representativos e não representativos de capital. Adicionalmente, os dados recolhidos no âmbito do regime de transparência são também decisivos para a determinação da obrigatoriedade de negociação de derivados e para a identificação das empresas de investimento que atuam como internalizadores sistemáticos.
Para o efeito, as entidades gestoras de plataformas de negociação, os sistemas de publicação autorizados («APA») e/ou os prestadores de informações consolidadas («CTP»), conforme o caso, devem fornecer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários («CMVM»), enquanto autoridade competente nacional, todas as informações necessárias, para efetuar os cálculos estabelecidos nos regulamentos:


  • a) Regulamento Delegado (UE) n.[SUP]o[/SUP] 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o RMIF no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático («Regulamento UE n.[SUP]o[/SUP] 2017/587»);

  • b) Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o RMIF no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados («Regulamento UE n.[SUP]o[/SUP] 2017/583»);

  • c) Regulamento Delegado (UE) 2017/577 da Comissão, de 13 de junho de 2016, que complementa o RMIF no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o mecanismo de limitação com base no volume e a prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos («Regulamento UE n.[SUP]o[/SUP] 2017/577»).
O propósito destes deveres de prestação de informação é permitir à CMVM, enquanto autoridade competente nacional, efetuar os cálculos impostos pela respetiva regulamentação, divulgar a informação devida e supervisionar o mercado, pelo que os dados devem ser apresentados num formato coerente e de acordo com normas uniformes, sendo comunicados em modelo e formato eletrónico, legível por máquina para facilitar a sua utilização. A receção automatizada e padronizada desses dados, permite também às outras autoridades competentes nacionais e à ESMA, assegurar o intercâmbio da informação em causa para uma mais eficaz monitorização do mercado, contribuindo para a sua integridade.
Neste âmbito, a prestação da informação relevante deve cumprir o disposto no Regulamento UE n.[SUP]o[/SUP] 2017/587, no Regulamento UE n.[SUP]o[/SUP] 2017/583 e no Regulamento UE n.[SUP]o[/SUP] 2017/577, sendo que a CMVM delegou na ESMA os procedimentos técnicos para a receção, cálculo e publicação da informação relativa ao regime de transparência.
Nos termos descritos, a CMVM, ao abrigo do disposto no artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, determina, através do presente Regulamento, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto

O presente Regulamento rege as especificidades relativas à prestação à CMVM, nos termos do disposto no artigo seguinte, pelas entidades gestoras de plataformas de negociação, pelos APA e pelos CTP, das informações previstas no Regulamento UE n.[SUP]o[/SUP] 2017/587, no Regulamento UE n.[SUP]o[/SUP] 2017/583 e no Regulamento UE n.[SUP]o[/SUP] 2017/577.

Artigo 2.º Prestação de informação
1 - A CMVM delegou na ESMA os procedimentos técnicos de recolha dos dados, realização de cálculos e divulgação de informação para:


  • a) Assegurar os requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação e os regimes relativos à obrigação de negociação impostos pelos artigos 3.º a 11.º, 14.º a 21.º e 32.º do RMIF e respetivos atos delegados mencionados no artigo anterior que são aplicáveis aos instrumentos financeiros.

  • b) Determinar se uma empresa de investimento é um internalizador sistemático.

  • c) Determinar os regimes de obrigação de negociação.
Por efeito dessa delegação, são aplicáveis os procedimentos técnicos definidos pela ESMA, referidos nas respetivas especificações técnicas.
2 - A informação prevista no artigo 1.º é, conforme o caso, prestada pelas entidades gestoras de plataformas de negociação, pelos APA e pelos CTP, à ESMA:


  • a) Nos prazos definidos no artigo 17.º, n.[SUP]o[/SUP] 5 do Regulamento UE n.[SUP]o[/SUP] 2017/587, no artigo 13.º, n.[SUP]os[/SUP] 5 e 16 do Regulamento UE n.[SUP]o[/SUP] 2017/583 e no artigo 3.º, n.[SUP]o[/SUP] 3 e no artigo 6.º, n.[SUP]os[/SUP] 6 a 9 do Regulamento UE n.[SUP]o[/SUP] 2017/577, através do acesso e dos procedimentos técnicos identificados para o efeito pela ESMA; e

  • b) Em conformidade com as regras de forma e conteúdo previstas, conforme o caso, no artigo 17.º, n.[SUP]o[/SUP] 5 e nos Quadros 1 e 2 do Anexo III ao Regulamento UE n.[SUP]o[/SUP] 2017/587, no artigo 13.º, n.[SUP]o[/SUP] 16 e nos Quadros 1 e 2 do Anexo IV ao Regulamento UE n.[SUP]o[/SUP] 2017/583, e nos artigos 4.º e 6.º e Anexo ao Regulamento UE n.[SUP]o[/SUP] 2017/577.

Artigo 3.º Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de janeiro de 2018. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Filomena Pereira de Oliveira.
 
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