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HABITAÇÃO. NÃO USO " O que disse o tribunal"

santos2206

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[h=2]Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 21 Dez. 2017, Processo 1100/16
[/h]Relator: Maria Domingas Alves Simões.

Processo: 1100/16



JusNet 7880/2017


A inquilina que há mais de um ano não faz do locado o seu centro de vida pode ver o contrato celebrado resolvido


CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO. NÃO USO. O arrendatário deve fazer uso efetivo do arrendado para o fim contratado, assumindo-se como ilícito contratual o não uso por período superior a um ano. Tal violação do dever que, para o inquilino, decorre do contrato e que encontra a sua justificação no facto da não utilização do imóvel implicar a sua desvalorização, é suscetível de fazer nascer na esfera jurídica do senhorio o correspondente direito de resolver o acordo celebrado. No caso em apreço, a inquilina há mais de um ano, de forma consecutiva, não fazia do locado o seu centro de vida, não comendo nem confecionando nele as suas refeições, ali não pernoitando nem recebendo amigos ou visitas, fazendo assim utilização do mesmo esporadicamente e incompatível com a finalidade pressuposta, o que torna de todo irrazoável exigir à senhoria que mantenha o vínculo contratual.


Disposições aplicadas

DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 1072.1; art. 1083.2 d)
Jurisprudência relacionada
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STJ, Ac. de 12 de Fevereiro de 2009

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TRP, Ac. de 20 de Setembro de 2012

TRC, Secção Cível, Ac. de 19 de Fevereiro de 2013
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TRL, Ac. de 27 de Setembro de 2016



Texto

O artigo 1072.º do Código Civil impõe ao arrendatário que faça uso efectivo do arrendado para o fim contratado, assumindo-se como ilícito contratual o não uso por período superior a um ano, conforme resulta do confronto deste n.[SUP]o[/SUP] 1 com a norma de exclusão que se lhe segue.(Sumário da Relatora)

Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAFP-0zkYAAAA=WKE

 
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