santos2206
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[h=2]Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 21 Dez. 2017, Processo 1100/16
[/h]Relator: Maria Domingas Alves Simões.
Processo: 1100/16
JusNet 7880/2017
A inquilina que há mais de um ano não faz do locado o seu centro de vida pode ver o contrato celebrado resolvido
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO. NÃO USO. O arrendatário deve fazer uso efetivo do arrendado para o fim contratado, assumindo-se como ilícito contratual o não uso por período superior a um ano. Tal violação do dever que, para o inquilino, decorre do contrato e que encontra a sua justificação no facto da não utilização do imóvel implicar a sua desvalorização, é suscetível de fazer nascer na esfera jurídica do senhorio o correspondente direito de resolver o acordo celebrado. No caso em apreço, a inquilina há mais de um ano, de forma consecutiva, não fazia do locado o seu centro de vida, não comendo nem confecionando nele as suas refeições, ali não pernoitando nem recebendo amigos ou visitas, fazendo assim utilização do mesmo esporadicamente e incompatível com a finalidade pressuposta, o que torna de todo irrazoável exigir à senhoria que mantenha o vínculo contratual.
Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 1072.1; art. 1083.2 d)
Jurisprudência relacionada
STJ, Ac. de 12 de Fevereiro de 2009
TRP, Ac. de 20 de Setembro de 2012
TRC, Secção Cível, Ac. de 19 de Fevereiro de 2013
TRL, Ac. de 27 de Setembro de 2016
Texto
O artigo 1072.º do Código Civil impõe ao arrendatário que faça uso efectivo do arrendado para o fim contratado, assumindo-se como ilícito contratual o não uso por período superior a um ano, conforme resulta do confronto deste n.[SUP]o[/SUP] 1 com a norma de exclusão que se lhe segue.(Sumário da Relatora)
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAFP-0zkYAAAA=WKE
[/h]Relator: Maria Domingas Alves Simões.
Processo: 1100/16
JusNet 7880/2017
A inquilina que há mais de um ano não faz do locado o seu centro de vida pode ver o contrato celebrado resolvido
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO. NÃO USO. O arrendatário deve fazer uso efetivo do arrendado para o fim contratado, assumindo-se como ilícito contratual o não uso por período superior a um ano. Tal violação do dever que, para o inquilino, decorre do contrato e que encontra a sua justificação no facto da não utilização do imóvel implicar a sua desvalorização, é suscetível de fazer nascer na esfera jurídica do senhorio o correspondente direito de resolver o acordo celebrado. No caso em apreço, a inquilina há mais de um ano, de forma consecutiva, não fazia do locado o seu centro de vida, não comendo nem confecionando nele as suas refeições, ali não pernoitando nem recebendo amigos ou visitas, fazendo assim utilização do mesmo esporadicamente e incompatível com a finalidade pressuposta, o que torna de todo irrazoável exigir à senhoria que mantenha o vínculo contratual.
Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 1072.1; art. 1083.2 d)
Jurisprudência relacionada
TRC, Secção Cível, Ac. de 19 de Fevereiro de 2013
Texto
O artigo 1072.º do Código Civil impõe ao arrendatário que faça uso efectivo do arrendado para o fim contratado, assumindo-se como ilícito contratual o não uso por período superior a um ano, conforme resulta do confronto deste n.[SUP]o[/SUP] 1 com a norma de exclusão que se lhe segue.(Sumário da Relatora)
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAFP-0zkYAAAA=WKE