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Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 7 Dez. 2017, Processo 1707/17
Relator: Paula Maria Mendes Ferreira Roberto.
Processo: 1707/17
JusNet 7686/2017
Não incorre na prática de contraordenação o condutor que acompanhou o veículo embarcado num ferry, pois considera-se esse período como tempo de disponibilidade e não como tempo de trabalho
TRANSPORTE RODOVIÁRIO. PERÍODO DE CONDUÇÃO. É considerado tempo de disponibilidade os períodos não correspondentes a períodos de pausa ou de repouso, durante os quais o trabalhador móvel não é obrigado a permanecer no seu posto de trabalho, mantendo-se no entanto disponível para responder a eventuais solicitações no sentido de iniciar ou retomar a condução. São considerados tempos de disponibilidade, nomeadamente, os períodos durante os quais o trabalhador móvel acompanha um veículo embarcado num ferry-boat. No exposto foi instaurada contra uma empresa um coima de 2.900,00 euros pela prática de uma contraordenação muito grave, fundamentada pelo facto do condutor ao ter desligado o camião, por lapso o aparelho tacógrafo começou automaticamente a registar “outros trabalhos” ao invés de “descanso”, ultrapassando o tempo de descanso regulamentado. No entanto, tendo ficado provado que o trabalhador móvel acompanhou o veículo embarcado num ferry, e assim considerar-se para tal tempo de disponibilidade, conclui-se que foi cumprida a pausa regulamentar obrigatória, não tendo este praticado uma contraordenação.
Disposições aplicadas
Dir 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março (organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário) art. 3 b)
Reg CE n.º 561/2006, de 15 de Março (harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários) art. 2 c); art. 5; art. 7
Texto
I – Face ao disposto no artº 7º do Regulamento (CE) n[SUP]o[/SUP] 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março de 2006, dúvidas não existem de que após um período de condução de 4 horas e meia, o condutor tem de gozar uma pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos, a não ser que goze um período de repouso, sendo que a pausa de 45 m pode ser substituída por uma de pelo menos 15 m seguida de uma pausa de pelo menos 30m repartidos pelo período de modo a dar cumprimento àquela imposição.II – Este Regulamento aplica-se ao transporte rodoviário.III – Resulta da Diretiva 2001/15/CE e do Regulamento CE n[SUP]o[/SUP] 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15/03/2006 que é considerado tempo de disponibilidade o período durante o qual o trabalhador móvel acompanha um veículo embarcado num ferry boat – o que não é considerado tempo de trabalho.
Relator: Paula Maria Mendes Ferreira Roberto.
Processo: 1707/17
JusNet 7686/2017
Não incorre na prática de contraordenação o condutor que acompanhou o veículo embarcado num ferry, pois considera-se esse período como tempo de disponibilidade e não como tempo de trabalho
TRANSPORTE RODOVIÁRIO. PERÍODO DE CONDUÇÃO. É considerado tempo de disponibilidade os períodos não correspondentes a períodos de pausa ou de repouso, durante os quais o trabalhador móvel não é obrigado a permanecer no seu posto de trabalho, mantendo-se no entanto disponível para responder a eventuais solicitações no sentido de iniciar ou retomar a condução. São considerados tempos de disponibilidade, nomeadamente, os períodos durante os quais o trabalhador móvel acompanha um veículo embarcado num ferry-boat. No exposto foi instaurada contra uma empresa um coima de 2.900,00 euros pela prática de uma contraordenação muito grave, fundamentada pelo facto do condutor ao ter desligado o camião, por lapso o aparelho tacógrafo começou automaticamente a registar “outros trabalhos” ao invés de “descanso”, ultrapassando o tempo de descanso regulamentado. No entanto, tendo ficado provado que o trabalhador móvel acompanhou o veículo embarcado num ferry, e assim considerar-se para tal tempo de disponibilidade, conclui-se que foi cumprida a pausa regulamentar obrigatória, não tendo este praticado uma contraordenação.
Disposições aplicadas
Dir 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março (organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário) art. 3 b)
Reg CE n.º 561/2006, de 15 de Março (harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários) art. 2 c); art. 5; art. 7
Texto
I – Face ao disposto no artº 7º do Regulamento (CE) n[SUP]o[/SUP] 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março de 2006, dúvidas não existem de que após um período de condução de 4 horas e meia, o condutor tem de gozar uma pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos, a não ser que goze um período de repouso, sendo que a pausa de 45 m pode ser substituída por uma de pelo menos 15 m seguida de uma pausa de pelo menos 30m repartidos pelo período de modo a dar cumprimento àquela imposição.II – Este Regulamento aplica-se ao transporte rodoviário.III – Resulta da Diretiva 2001/15/CE e do Regulamento CE n[SUP]o[/SUP] 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15/03/2006 que é considerado tempo de disponibilidade o período durante o qual o trabalhador móvel acompanha um veículo embarcado num ferry boat – o que não é considerado tempo de trabalho.
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