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TEMAS DE HOJE Procuradoria ilícita

santos2206

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[h=2]Procuradoria ilícita
[/h]Cristina Messias

Jurista
JusJornal, Editora Wolters Kluwer
JusNet 26/2018


A procuradoria ilícita traduz-se na prática, em nome de outrem, de atos próprios de advogados e solicitadores por uma pessoa singular ou coletiva que não tenha aquela qualidade.




Esta prática prejudica gravemente o cidadão e essa prática poderá ser participada através de formulário que consta da respetiva área de Procuradoria Ilícita, constante em cada um dos Conselhos Regionais da Ordem dos Advogados. O procedimento criminal depende de queixa, pelo que, para além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores, tendo também legitimidade para se constituírem assistentes no procedimento criminal.
Incorre na prática de crime de procuradoria ilícita quem praticar atos próprios dos advogados e dos solicitadores ou auxiliar ou colaborar na prática de atos próprios dos advogados e dos solicitadores, de acordo com o número 1 do artigo 7.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.
Em conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 1.º da referida lei, são atos próprios dos advogados e dos solicitadores:

  • O exercício do mandato forense, que se traduz num mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz, num exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas e num exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas coletivas públicas ou respetivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto.
  • A consulta jurídica, que consiste na atividade de aconselhamento jurídico que abrange a interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro;
  • A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
  • A negociação tendente à cobrança de créditos;
  • O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários.
  • Os atos que forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.
É proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam a prática de atos próprios dos advogados e dos solicitadores, com exceção:

  • dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados e solicitadores, as sociedades de advogados, as sociedades de solicitadores e os gabinetes de consulta jurídica organizados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores;
  • dos sindicatos e das associações patronais, desde que os atos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa e que estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado-estagiário ou solicitador.
  • das entidades sem fins lucrativos que requeiram o estatuto de utilidade pública, desde que, no pedido de atribuição se submeta a autorização específica a prática de atos próprios dos advogados ou solicitadores, que os atos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa e que estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado-estagiário ou solicitador.
Sabia que…
Nos termos da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro , que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados, para constituir uma sociedade de advogados, o projeto do pacto social é aprovado pela Ordem dos Advogados que, para o efeito, dispõe de um prazo de 30 dias e a escolha da forma societária está limitada à sociedade civil ou à sociedade comercial correspondente ao tipo sociedade em nome coletivo, apenas se admitindo sócios profissionais, o que implica que a sua contribuição para a sociedade tenha necessariamente que consistir na prestação dos seus serviços. A sociedade de advogados poderá ser uma sociedade de responsabilidade ilimitada ou de responsabilidade limitada, devendo a respetiva firma demonstrar o tipo de responsabilidade adotado pela sociedade, terminando com o aditamento «RI» ou «RL», para além de ter de indicar a sigla «SP», por estar sujeita ao regime jurídico da constituição das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 53/2015, de 11 de junho . Deste modo, a firma das sociedades de advogados deverá terminar com os aditamentos «…, SP, RI» ou «…, SP, RL», consoante seja adotada a modalidade de responsabilidade ilimitada ou limitada.
De acordo com a Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro , que aprovou o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, para constituir uma sociedade de profissionais de solicitadores e ou de agentes de execução, o projeto de contrato de sociedade é aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução que, para o efeito, caso não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis, segue-se a formalização da constituição da sociedade. À semelhança das sociedades dos advogados, as sociedades de profissionais de solicitadores e ou de agentes de execução, devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado, sociedades de responsabilidade ilimitada, «RI» ou sociedades de responsabilidade limitada, «RL».
Em ambas situações e ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 19.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, o contrato de sociedade deverá conter as seguintes menções:
— A identificação dos sócios, designadamente pela indicação do nome, naturalidade, estado civil (se casado nome do cônjuge e regime de bens), residência, domicílio profissional e o número de cédula profissional dos sócios;
— A firma da sociedade;
— A sede social;
— O objeto social;
— O montante do capital social, a natureza e o valor das participações que o representam e os respetivos titulares;
— A administração e a forma de obrigar.
Não obstante a criminalização desta prática, são confiadas no dia-a-dia questões de natureza legal a pessoas que não têm qualquer qualificação, proliferando gabinetes que se autodenominam de variadas formas, como gabinetes de contabilidade, de seguros, de administração de condomínios, agências funerárias, entre outros. Nestes gabinetes, presta-se aconselhamento jurídico e elaboram-se contratos de constituição e alteração de sociedades, contratos-promessa de compra e venda, contratos de arrendamentos e trespasses, preenchimento de requerimentos para processos judiciais e para registos, cobrando-se pelos respetivos serviços. Esta prática torna-se especialmente grave pelo facto de muitos agentes da administração, nomeadamente Conservatórias de Registo, Notários e Serviços de Finanças, pactuarem com essas pessoas, sabendo que as mesmas não se encontram habilitadas para a prática de determinados atos.
Para além destes gabinetes, também as mediadoras imobiliárias excedem muitas vezes as suas próprias atribuições. Isto é, ao abrigo do número 4 do artigo 2.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, as mediadoras imobiliárias podem prestar serviços que não estejam legalmente atribuídos em exclusivo a outras profissões, de obtenção de documentação e de informação necessários à concretização dos negócios objeto dos contratos de mediação imobiliária que celebrem. No entanto, esta atribuição não lhes confere a possibilidade de dirigir, preparar, intermediar ou acompanhar a concretização do negócio praticando atos que estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões. Efetivamente, é vedado às mediadoras imobiliárias resolver quaisquer questões que obstem à realização da escritura pública ou intervir, formalizar ou fazer celebrar o contrato promessa que tenha por objeto o bem em causa. Também lhes está vedada resolução de outras questões em sede de inscrição matricial e registal, em que são necessárias atualizações, alterações ou retificações que apenas podem ser praticadas pelos próprios interessados no negócio, por advogado ou solicitador. As mediadoras imobiliárias têm a obrigação de, perante a necessidade de intervenção de outros profissionais, informar o particular de que não podem resolver essas questões, devendo consultar advogado ou solicitador com vista à resolução das mesmas.
Também há que mencionar uma área onde é difícil criar uma fronteira entre as competências de um contabilista certificado e um advogado ou solicitador, nomeadamente o campo fiscal. Deste modo, restringindo-se a atividade dos contabilistas certificados ao exercício de funções de consultoria nas áreas da contabilidade e da fiscalidade e à intervenção, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário e no processo tributário, nos termos das alíneas a) e b) do número 2 do artigo 10.º do anexo I da Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, estes profissionais não podem atuar em áreas como as de direito do trabalho, arrendamento e outras, como muitas vezes sucede.
A nível estatístico, nos últimos anos, designadamente entre os anos 2012 e 2016, verificou-se um aumento quer dos processos autuados, quer dos acórdãos proferidos, segundo os dados da Secção de Combate à Procuradoria Ilícita do Conselho Regional de Lisboa. As causas para o agravamento deste fenómeno prendem-se essencialmente com a perceção errónea de que os procuradores ilícitos são mais económicos e eficazes que um advogado ou solicitador e de que certos atos são de resolução fácil, não necessitando aconselhamento jurídico profissional.
Tabela I - Dados da Secção de Combate à Procuradoria Ilícita
Conselho Regional de Lisboa - Ordem dos Advogados
Ano Processos Autuados Despachos emitidos pelos instrutores Atos realizados pela Secretaria Acórdãos proferidos
2016 135 (transitaram 386 processos do ano de 2015)
12712567 136
(66% foram de arquivamento)
2015 144 (transitaram 331 processos do ano de 2014)
9272211 118
(64% foram de arquivamento)
2014 91
(transitaram 265 processos do ano de 2013)
5511928 93
(55% foram de arquivamento)
2013 131
(transitaram 226 processos do ano de 2012)
8691815 100
(75% foram de arquivamento)
2012 58
(transitaram 256 processos do ano de 2011)
6931532 126
(66% foram de arquivamento)
No decorrer do ano de 2017, de forma a reforçar o estatuto e autonomia das Ordens profissionais do setor e das entidades fiscalizadoras e controlar as situações de procuradoria ilícita, o Ministério da Justiça, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução criaram um sistema que verifica, de forma automática, a qualidade de mandatário e de administrador judicial. Em conformidade, os mandatários que estejam suspensos pelas respetivas ordens profissionais deixam automaticamente de aceder ao portal Citius, assim como os Administradores Judiciais, através de comunicação da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça.

Finaliza-se esta breve abordagem ao tema com alguns exemplos de casos de Procuradoria Ilícita na jurisprudência nacional:
Tribunal Central Administrativo Sul, Acórdão de 15 Dez. 2016, Processo 706/15
PROCURADORIA ILÍCITA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. Sendo a Ordem dos Advogados uma Associação Pública, são-lhe atribuídas prerrogativas e deveres de autoridade típicos daqueles que são atribuídos ao Estado em defesa dos interesses de índole geral, da administração da justiça e de defesa do cidadão. Em conformidade, as decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo. Nestes termos, a ordem de encerramento de um escritório, na sequência de fiscalização de procuradoria ilícita por parte da Ordem dos Advogados, constitui um ato administrativo, inserindo no âmbito de uma relação jurídico-administrativa, sindicável nos tribunais administrativos. Para além do mais, este ato administrativo não foi oportunamente questionado, pelo que se sedimentou na ordem jurídica por ausência de atempada impugnação.
Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 30 Nov. 2016, Processo 31/13
USURPAÇÃO DE FUNÇÕES. CRIME CONTINUADO. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. No caso em apreço, o arguido não agiu no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a sua culpa. Com efeito, o arguido, estando suspensa a sua inscrição como advogado na Ordem dos Advogados, arrogou-se perante terceiros como tal, intervindo em processo judicial na qualidade de mandatário forense, assim como interveio em diligência judicial, depois de ter sido expulso da Ordem. Ora, considerando que a simples circunstância de o agente ter sido bem sucedido da primeira vez não pode representar uma circunstância exterior que diminua consideravelmente a sua culpa, pela que a prática de vários atos forenses configura diversas resoluções criminosas, nomeadamente a prática de três crimes de usurpação de funções. INDEMNIZAÇÃO CÍVEL. A legitimidade da Ordem do Advogados e do assistente para intentarem ações de responsabilidade civil, tendo em vista o ressarcimento de danos decorrentes da lesão de interesses públicos, é aplicável apenas ao crime de procuradoria ilícita. Ora, tendo em conta que a responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal diz respeito somente a direitos e interesses juridicamente protegidos que possam ser individualizados, tal legitimidade não aplicável analogicamente ao crime de usurpação de funções.
Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, Sentença de 25 Jun. 2013, Processo 940/11.1BEALM
PROCURADORIA ILÍCITA. COBRANÇA DE CRÉDITOS. A negociação tendente à cobrança de créditos constitui uma atividade que a lei reserva aos advogados e solicitadores, sendo que aquele que pratica atos próprios de advogado e solicitador sem que para tal esteja habilitado incorre em procuradoria ilícita. Sucede porém que das diligências instrutórias efetuadas no processo administrativo levado a cabo pela Ordem dos Advogados não resulta provado que a sociedade ora impugnante, que tem por objeto a recuperação de créditos, proceda também à negociação do pagamento destes. Com efeito, o processo instruído assenta numa denúncia apresentada por um cidadão interpelado por essa sociedade através de uma carta de interpelação para pagamento de uma dívida, e em factos mais gerais, que se poderiam ter apenas como indiciários, como sejam os dizeres da página da internet onde a sociedade anuncia os seus serviços ou a sua certidão comercial. Assim, de nenhum desses elementos de prova resulta que a sociedade negoceie o pagamento do crédito mas apenas que se dedica a cobrar extrajudicialmente os créditos de terceiros, cabendo a estes, apenas, aceitar ou rejeitar qualquer proposta de pagamento que não se traduza na regularização imediata e a pronto da totalidade da dívida e dos juros. Deste modo, não resultando provado que a sociedade em apreço negoceia a cobrança de créditos, deve ser anulada a deliberação da Ordem dos Advogados que considerou estar em causa a prática de atos próprios da profissão de advogado e que, por isso, decidiu requerer o encerramento da atividade.
Tribunal Central Administrativo Sul, Acórdão de 7 Jul. 2011, Processo 07482/11
PROCURADORIA ILÍCITA. ENCERRAMENTO DE ESCRITÓRIO. É proibido o funcionamento de escritório ou gabinete que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores. Sendo que tal violação confere à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores o direito de requererem, junto das autoridades judiciais competentes, o encerramento do respectivo escritório ou gabinete. Os cidadãos têm assim o direito de recorrer a pessoas devidamente habilitadas e que obedecem e seguem regras de conduta ética e deontologicamente exigentes, responsáveis perante a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores. Assim sendo, tendo sido provado que o aqui réu exerce actos de procuradoria ilícita, nomeadamente apresentando, preenchendo e instruindo pedidos junto de organismos públicos que consubstanciam actos jurídicos e actos próprios de advogado, e que não é empregado forense do solicitador de execução que utiliza ocasionalmente o mesmo gabinete, deve ser decretado o encerramento do escritório onde aquele exerce a actividade ilícita.
Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, Sentença de 28 Jul. 2009, Processo 2504/06
Caso «Dívidas & Companhia». PROCURADORIA ILÍCITA. Cobrança de crédito. Prestação de serviços reservados a advogados. Constitui crime de procuradoria ilícita o contrato celebrado por sociedade comercial que se obriga à prestação de serviços de gestão de contas correntes e cobrança extrajudicial de créditos, na medida em que implica a prática de actos que por lei estão reservados a advogados, sendo proibida a prática dos mesmos por quem não tem essa qualidade. MEDIDA DA PENA. Multa. Revela-se elevada a necessidade de prevenção geral quanto ao tipo de ilícito violado, tendo em consideração a elevada frequência com que são praticados actos próprios dos advogados por parte de pessoas que não são licenciados em Direito, a necessidade de prevenção especial revela-se diminuta, dado o facto de o arguido se encontrar devidamente enquadrado social e profissionalmente, julga-se suficiente e adequada a aplicação da pena em dias de multa. INDEMNIZAÇÃO CIVIL. Deferimento do pedido de indemnização civil fundada na prática de um crime, pelos danos não patrimoniais sofridos pela assistente Ordem dos Advogados, resultantes dessa violação.
Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 19 Abr. 2007, Processo 0970/06
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. Anulação da deliberação que ordenou o encerramento de estabelecimento por inexistência de procuradoria ilícita, e da prática de actos próprios dos advogados. A simples minuta de alguns contratos promessa de compra e venda e de arrendamento, a intervenção em actos de justificação notarial, e a constituição de propriedade horizontal, assemelham-se a actos de consulta jurídica e não a actos de procuradoria, e enquanto tal, somente poderiam justificar uma deliberação de encerramento por parte da Ordem dos Advogados, se provado de forma consistente que a agência mediadora praticava regularmente estes actos.
Tribunal Judicial de Valpaços, Sentença de 1 de Ago. 2014, Processo 166/12.7TAVLP
USURPAÇÃO DE FUNÇÕES. PROPRIETÁRIO DE AGÊNCIA FUNERÁRIA. Exercer profissão ou praticar ato próprio de uma profissão para a qual a lei exige um título, e não possuindo ou preenchendo tais condições consubstancia o crime de usurpação de funções. Assim, o exercício do mandato forense ou consulta jurídica apenas podem ser praticados por licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados ou na Ordem dos Solicitadores. No exposto, um antigo proprietário de uma agência funerária prestava serviços para outras pessoas nos quais cobrava honorários, onde requisitava certidões e registos solucionando as dificuldades existentes na efetivação daqueles e, resolvendo questões de partilhas e aquisição de bens e marcava escrituras de habilitação e de justificação. Assim, ao iludir as pessoas na sua atuação como se possuísse o título e reunisse as referidas condições, exercendo atos próprios da profissão, o arguido é condenando pelo crime de usurpação de funções.
 
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