santos2206
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[h=2]Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 11 Jan. 2018, Processo 187/13
[/h]Relator: MÁRIO COELHO.
Processo: 187/13
JusNet 5/2018
Deve a seguradora responsabilizar-se pela reparação dos danos, de um condutor que atropelou com um trator agrícola, um peão que estava a dormir numa zona rural ocupando parcialmente um caminho vicinal com a perna esquerda
ACIDENTE DE VIAÇÃO. TRATOR AGRÍCOLA. Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade. No exposto, um condutor de um trator agrícola atropelou um peão que estava a dormir numa zona rural, à sombra de uma oliveira e ocupando parcialmente um caminho vicinal com a perna esquerda. Assim, ocorrendo o sucedido num caminho vicinal o trator não estava a desempenhar exclusivamente a sua função agrícola, mas a função acessória de transporte rodoviário, e face ao dever de cuidado do condutor, conclui-se pela culpa deste ao qual está imputada a responsabilidade da Seguradora pela reparação dos danos.
Disposições aplicadas
DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto (Seguro Automóvel) art. 4.1; art. 4.4
Meio processual
Juízo Central Cível e Criminal de Beja
Jurisprudência relacionada
TJUE, 3ª Secção, Ac. de 4 de Setembro de 2014
STJ, Ac. de 4 de Junho de 2015
STJ, Ac. de 21 de Janeiro de 2016
STJ, Secção Cível, Ac. de 26 de Janeiro de 2016
STJ, Ac. de 28 de Janeiro de 2016
TRG, Ac. de 4 de Fevereiro de 2016
STJ, Ac. de 17 de Março de 2016
STJ, Secção Cível, Ac. de 7 de Abril de 2016
STJ, Ac. de 31 de Maio de 2016
TJUE, Ac. de 28 de Novembro de 2017
Texto
1. Um tractor agrícola, por ser necessária a obtenção de uma licença habilitadora da sua condução, constitui veículo terrestre a motor abrangido pela obrigação de segurar prevista no artigo 4.º, n.[SUP]o[/SUP] 1, do Decreto-lei n.[SUP]o[/SUP] 291/2007.2. Ocorrendo o acidente quando o tractor não desempenhava exclusivamente a sua função agrícola, sendo também utilizado na sua função acessória de transporte rodoviário, não se mostra excluída a responsabilidade da Seguradora nos termos do artigo 4.º, n.[SUP]o[/SUP] 4, do mesmo diploma.(Sumário do Relator)
[/h]Relator: MÁRIO COELHO.
Processo: 187/13
JusNet 5/2018
Deve a seguradora responsabilizar-se pela reparação dos danos, de um condutor que atropelou com um trator agrícola, um peão que estava a dormir numa zona rural ocupando parcialmente um caminho vicinal com a perna esquerda
ACIDENTE DE VIAÇÃO. TRATOR AGRÍCOLA. Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade. No exposto, um condutor de um trator agrícola atropelou um peão que estava a dormir numa zona rural, à sombra de uma oliveira e ocupando parcialmente um caminho vicinal com a perna esquerda. Assim, ocorrendo o sucedido num caminho vicinal o trator não estava a desempenhar exclusivamente a sua função agrícola, mas a função acessória de transporte rodoviário, e face ao dever de cuidado do condutor, conclui-se pela culpa deste ao qual está imputada a responsabilidade da Seguradora pela reparação dos danos.
Disposições aplicadas
DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto (Seguro Automóvel) art. 4.1; art. 4.4
Meio processual
Juízo Central Cível e Criminal de Beja
Jurisprudência relacionada
Texto
1. Um tractor agrícola, por ser necessária a obtenção de uma licença habilitadora da sua condução, constitui veículo terrestre a motor abrangido pela obrigação de segurar prevista no artigo 4.º, n.[SUP]o[/SUP] 1, do Decreto-lei n.[SUP]o[/SUP] 291/2007.2. Ocorrendo o acidente quando o tractor não desempenhava exclusivamente a sua função agrícola, sendo também utilizado na sua função acessória de transporte rodoviário, não se mostra excluída a responsabilidade da Seguradora nos termos do artigo 4.º, n.[SUP]o[/SUP] 4, do mesmo diploma.(Sumário do Relator)