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- Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão 3/2018 de 12 Dez. 2017, Processo 1181/13
N.º de Acórdão: 3/2018
Processo: 1181/13
Estando o negócio jurídico subjacente ao escrito particular oferecido à execução afetado de invalidade formal, esta não acarretou a inexequibilidade daquele
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. É uniformizada jurisprudência no sentido de que o documento que seja oferecido à execução ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea, c), do Código de Processo Civil de 1961 (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), e que comporte o reconhecimento da obrigação de restituir uma quantia pecuniária resultante de mútuo nulo por falta de forma legal goza de exequibilidade, no que toca ao capital mutuado. Com efeito, a obrigação está determinada e reconhecida, na medida em que consta do documento a confissão da causa da dívida como sendo um contrato de mútuo, da nulidade deste emerge determinado tudo o que é abrangido pela consequência legal do vício que o afeta, que é a restituição do capital mutuado. Nestes termos, a imposição ao exequente do prévio recurso ao processo declarativo, como consequência da não atribuição de exequibilidade ao título apresentado, corresponderia a uma exigência que colide com os princípios da economia e celeridade processuais.
Disposições aplicadas
DL n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961 (Código de Processo Civil) art. 46.1 c)
Jurisprudência relacionada
Em sentido equivalente: STJ, Secção Cível, Ac. de 10 de Julho de 2008
Em sentido contrário:
Vide também:
Texto
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2018
Revista 1181/13.TBMCN -A.P1.S1
Acordam no pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça:
F. e D. vieram opor -se à execução que M. e M. lhes movem, alegando, além do mais, a falta de título executivo, em virtude de ao mesmo subjazer um contrato de mútuo nulo por falta de forma.
Os exequentes pugnaram pela validade do título executivo.
Foi proferido saneador -sentença, julgando -se a oposição procedente e a execução extinta, com fundamento na nulidade do contrato de mútuo subjacente à emissão da declaração de dívida apresentada como título executivo.
Inconformados, os exequentes interpuseram apelação, em cujo âmbito a Relação do Porto julgou procedente o recurso, determinando o prosseguimento dos autos.
Os executados interpuseram recurso de revista desse acórdão, requerendo o respectivo julgamento ampliado (com intervenção do pleno das secções cíveis deste Tribunal), nos termos do art. 686º do CPC, por se revelar «conveniente assegurar a uniformidade da jurisprudência», para superar a divergência que se vem manifestando sobre a questão suscitada no recurso, cujo objecto delimitaram com as seguintes conclusões:
«A - Toda a execução tem por base um título executivo.
B - A exequibilidade extrínseca da pretensão do exequente é conferida pela sua incorporação num título executivo, num documento que formaliza por via legal a faculdade de realização coactiva da prestação
C - O título executivo é assim condição geral de qualquer execução, sua condição necessária e suficiente. Não havendo acção executiva sem título.
D - A confissão de dívida que suporta a execução configura um mútuo no valor de 6.000.000$00 (trinta mil euros)
E - Os mútuos de valor de € 30.000,00 só são válidos se forem celebrados por escritura pública (artigo 1143º do C. Civil).
F - O mútuo é a verdadeira causa de pedir da obrigação executada.
G - Havendo invalidade formal do negócio jurídico subjacente ao título executivo tal afectará não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do respectivo documento como título executivo.
H - Atingindo a nulidade formal, não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do título.
I - O negócio em apreço nestes autos só seria válido se celebrado por escritura pública.
J - Não tendo sido observada tal forma é o mesmo nulo.
L - Sem título não há acção executiva.
M - Violou o douto acórdão em crise o disposto no artigo 1143º do CC e 703º do CPC.».
Os exequentes contra -alegaram, sustentando a improcedência do recurso.
Os autos foram apresentados ao Exmo. Presidente deste Supremo Tribunal, que deferiu a pretensão dos recorrentes de que se procedesse ao julgamento ampliado da revista
A Exma. Procuradora -Geral Adjunta emitiu parecer ao abrigo do art. 687º, n.º 1, do CPC, culminando com a seguinte proposta de uniformização:
«Constitui título executivo, face ao disposto no art. 46.º, n.º 1, al, c), do CPC/95, o documento particular que contém o reconhecimento de dívida resultante de negócio nulo por falta de forma».