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Assembleia de condóminos. Força executiva

santos2206

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[h=2]Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 25 Jan. 2018, Processo 1011/11
[/h]Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA.

Processo: 1011/11


JusNet 352/2018


Ainda que a ata da assembleia de condomínio não tenha sido assinada por todos os condóminos, não se mostra afetada a sua força executiva
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. FORÇA EXECUTIVA. A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte. Ora, ainda que todos os condóminos presentes na assembleia não tenham assinado a ata de condomínio, é reconhecida a exequibilidade da mesma. Com efeito, não se prevê qualquer sanção para a falta de assinatura, sendo apenas uma mera irregularidade que, não tendo sido oportunamente reclamada, mostra-se sanada e não afeta a deliberação tomada nem a exequibilidade do título.

Disposições aplicadas
L n.º 41/2013, de 26 de junho (Código de Processo Civil) art. 730.1 d)
DL n.º 268/94, de 25 de Outubro (regime da propriedade horizontal) art. 6.1
Jurisprudência relacionada
Em sentido equivalente:
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STJ, Ac. de 14 de Outubro de 2014

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TRG, Ac. de 17 de Dezembro de 2014

Vide também:
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TRP, Ac. de 4 de Junho de 2009



Texto

I. O reconhecimento da exequibilidade de uma acta de assembleia de condóminos não depende do facto de a mesma se mostrar assinada por todos os condóminos que hajam participado na assembleia de condomínio que nela se documenta.II. A lei não comina com qualquer sanção (nulidade, anulabilidade, inexistência) a falta de assinatura dos condóminos presentes;III. A falta de assinatura constitui uma mera irregularidade que terá que ser oportunamente reclamada, e, não o tendo sido, mostra-se sanada, não afectando a deliberação tomada nem a exequibilidade do título.IV. Tenha-se em conta que a acta é um documento ad probationem, não se assumindo como elemento constitutivo, nem como pressuposto de validade da deliberação, tendo a força probatória de documento particular.

Acórdão Completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoA-6hU8EYAAAA=WKE
 
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