santos2206
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[h=2]Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 11 Jan. 2018, Processo 611/13
[/h]Relator: MATA RIBEIRO.
Processo: 611/13
JusNet 81/2018
Não se reconhece qualquer quebra do dever de vigilância e manutenção das instalações por parte da entidade exploradora do campo de golfe, onde ocorreu a queda do lesado
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DEVER DE VIGILÂNCIA. Ainda que se esteja perante uma presunção de culpa, não se pode imputar à entidade exploradora do campo de golfe a responsabilidade pelos danos sofridos pelo utente, não se evidenciando qualquer quebra do dever de vigilância e manutenção das instalações onde ocorreu a sua queda. Com efeito, a entidade exploradora provou que o piso da zona do duche era em pavimento antiderrapante, e por isso impeditivo mesmo com o piso molhado de derrapagens ou escorregamentos, possuindo ainda grelhas sumidouras para drenagem de água, pelo que não é de excluir que da parte do lesado tenha havido distração ou uma má posição dos pés que levaram à sua queda.
Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 342.1; art. 493.1
Meio processualJuízo Central Cível de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juiz 1
Texto
1 - A responsabilidade civil especial, prevista no art. 493.º, n.[SUP]o[/SUP] 1, do CC, designadamente quanto aos danos causados por coisas, móveis ou imóveis, assente numa presunção de culpa, cabe a quem tiver em seu poder a coisa, com o dever de a vigiar, assentando na ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano.2 - A presunção de culpa prevista no art. 493º, n[SUP]o[/SUP] 1, do CC, pode ser ilidida mediante a prova da ausência de culpa ou a demonstração de que os danos se teriam igualmente produzido mesmo sem culpa.3 - As circunstâncias relevantes para se considerar ilidida a presunção de culpa não podem ser de tal ordem que, na prática, transformem a responsabilidade subjetiva que impende sobre quem detiver a coisa à sua guarda em responsabilidade objetiva ou pelo risco.4 - Perante a queda do autor num balneário que lhe causou danos, deve considerar-se ilidida a presunção de culpa da entidade exploradora do campo de golfe onde o mesmo estava instalado em face das seguintes circunstâncias:- É normal nas cabines de duche o piso encontrar-se molhado, não sendo, por isso, exigível sinalização de informação aos utentes;- O local era dotado de grelhas sumiduras para drenagem de águas;- Embora o piso se encontrasse molhado, o mesmo era em pavimento antiderrapante, e por isso impeditivo de derrapagens ou escorregamentos.(Sumário elaborado pelo Relator).
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoANevwqUYAAAA=WKE
[/h]Relator: MATA RIBEIRO.
Processo: 611/13
JusNet 81/2018
Não se reconhece qualquer quebra do dever de vigilância e manutenção das instalações por parte da entidade exploradora do campo de golfe, onde ocorreu a queda do lesado
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DEVER DE VIGILÂNCIA. Ainda que se esteja perante uma presunção de culpa, não se pode imputar à entidade exploradora do campo de golfe a responsabilidade pelos danos sofridos pelo utente, não se evidenciando qualquer quebra do dever de vigilância e manutenção das instalações onde ocorreu a sua queda. Com efeito, a entidade exploradora provou que o piso da zona do duche era em pavimento antiderrapante, e por isso impeditivo mesmo com o piso molhado de derrapagens ou escorregamentos, possuindo ainda grelhas sumidouras para drenagem de água, pelo que não é de excluir que da parte do lesado tenha havido distração ou uma má posição dos pés que levaram à sua queda.
Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 342.1; art. 493.1
Meio processualJuízo Central Cível de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juiz 1
Texto
1 - A responsabilidade civil especial, prevista no art. 493.º, n.[SUP]o[/SUP] 1, do CC, designadamente quanto aos danos causados por coisas, móveis ou imóveis, assente numa presunção de culpa, cabe a quem tiver em seu poder a coisa, com o dever de a vigiar, assentando na ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano.2 - A presunção de culpa prevista no art. 493º, n[SUP]o[/SUP] 1, do CC, pode ser ilidida mediante a prova da ausência de culpa ou a demonstração de que os danos se teriam igualmente produzido mesmo sem culpa.3 - As circunstâncias relevantes para se considerar ilidida a presunção de culpa não podem ser de tal ordem que, na prática, transformem a responsabilidade subjetiva que impende sobre quem detiver a coisa à sua guarda em responsabilidade objetiva ou pelo risco.4 - Perante a queda do autor num balneário que lhe causou danos, deve considerar-se ilidida a presunção de culpa da entidade exploradora do campo de golfe onde o mesmo estava instalado em face das seguintes circunstâncias:- É normal nas cabines de duche o piso encontrar-se molhado, não sendo, por isso, exigível sinalização de informação aos utentes;- O local era dotado de grelhas sumiduras para drenagem de águas;- Embora o piso se encontrasse molhado, o mesmo era em pavimento antiderrapante, e por isso impeditivo de derrapagens ou escorregamentos.(Sumário elaborado pelo Relator).
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoANevwqUYAAAA=WKE