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VALOR DA SUBVENÇÃO. PARTIDO SOCIALISTA" O que disse o tribunal"

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santos2206

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[h=2]Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 25 Jan. 2018, Processo 0617/14
[/h]Relator: ANA PAULA PORTELA.

Processo: 0617/14


JusNet 488/2018


É reduzido em 20% o valor da subvenção das campanhas eleitorais quanto ao limite da despesa, e 20% sobre o montante máximo da subvenção


FIXAÇÃO DO VALOR DA SUBVENÇÃO. PARTIDO SOCIALISTA. A subvenção das campanhas eleitorais bem como os limites das despesas de campanha eleitoral são reduzidos em 20 % até 31 de dezembro de 2016. No caso em apreço, o Partido Socialista interpôs uma ação administrativa especial contra a Assembleia da República, pedindo a anulação de um despacho o qual indeferiu uma reclamação apresentada relativa à fixação do valor da subvenção. Pelo exposto, o partido pretendia que lhe fosse fixado o valor da subvenção em 3.258.332,83 euros, acrescido de juros de mora, por força dos resultados obtidos nas eleições autárquicas realizadas em 29 de setembro de 2013. Assim, porque o corte de 20% deve ser aplicado, num primeiro momento, sobre o limite da despesa e, num segundo momento, deve calcular-se o montante máximo da subvenção tendo por referente esse valor já com a redução de 20%, aplicando-se-lhe, por sua vez, uma redução de 20%, tal valor peticionado não cabe na letra da lei.

Disposições aplicadas
L n.º 1/2013, de 3 de janeiro (redução na subvenção e no limite das despesas nas campanhas eleitorais, limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors) art. 3.2
Meio processualSupremo Tribunal Administrativo – Contencioso Administrativo


Texto

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
 

santos2206

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[h=3]I- RELATÓRIO
[/h]1. PARTIDO SOCIALISTA interpõe recurso para este Pleno do acórdão da secção do contencioso administrativo do STA, de 22.03.2017, que julgou improcedente a acção administrativa especial, que movera, em Maio de 2014, contra a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, ao abrigo do art. 46° do CPTA, na redacção anterior ao DL 214-G/2015 de 2.10., pedindo a anulação do Despacho proferido pela Presidente da Assembleia da República, proferido em 28 de Março de 2014, que indeferiu a reclamação apresentada pelo A. em 8.1.2014 relativa à fixação do valor da subvenção, por força dos resultados obtidos nas eleições autárquicas realizadas em 29 de Setembro de 2013.

1.1. Conclui as suas alegações da seguinte forma:

"1.ª) Não foi dada ao Recorrente a possibilidade de saber da existência de pronúncia do Ministério Público, pelo que o processo padece de nulidade pela omissão de um ato cuja lei obriga e que pode influir na decisão que sobre ele venha a recair, o que implica a anulação de todo o processado posterior do procedimento;
2.ª) O pedido inicial apresentado pelo Recorrente visava a anulação do despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República de 28 de março de 2014 que indeferiu as pretensões daquele em relação à fixação do valor da subvenção a que tinha legalmente direito por força dos resultados obtidos nas eleições autárquicas realizadas em 29 de setembro de 2013, seguido da condenação da Assembleia da República no pagamento do valor de 3.258.332,83€, acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado;
3.ª) Como ficou demonstrado na petição inicial apresentada, S. Exa. a Presidente da Assembleia da República fez uma errada aplicação da Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, de 3 de janeiro, retirando ao Recorrente uma parte substancial da subvenção pública estatal a que tinha direito;
4.ª) Por outro lado, nem a Recorrida nem o Tribunal lograram demonstrar que o critério interpretativo que mais tarde veio a ser plasmado na Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26 de agosto, teria sido indicado previamente aos partidos, antes de iniciado o período eleitoral;

5.ª) Embora o despacho de 28 de março de 2014 de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República refira que "(...) foi este o critério que a Entidade das Contas assinalou previamente aos Partidos, que com ele contaram para desenvolver os seus procedimentos eleitorais (...)".
6.ª) Como ficou sobejamente demonstrado através da análise da Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, de 3 de janeiro, nos seus planos literal, sistemático, histórico e teleológico, nunca seria possível considerar uma interpretação que conduzisse a uma redução em 36% do valor da subvenção quando a referida lei determinava uma redução de 20%;
7.ª) O procedimento teve, posteriormente, diversos desenvolvimentos, em virtude da prolação de novos despachos por S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, bem como da intervenção de várias entidades e, a final, com o surgimento de uma iniciativa legislativa expressamente dirigida;
8.ª) Em consequência, o objeto do processo foi ampliado para conhecer dos vícios de todos os atos que, com conexão e com relevo para o processo inicial, foram supervenientemente praticados, a saber os despachos de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República de 24 de junho de 2014 e de 8 de setembro de 2014;
9.ª) Em particular porque com a prolação do despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República de 18 de junho de 2014 constituíram-se na esfera jurídica do Recorrente direitos que não podem ser revogados nem suspensos;

10.ª) E esses direitos constituídos e consolidados devem prevalecer e ficar salvaguardados mesmo que passe a vigorar na ordem jurídica ato legislativo, como veio a acontecer com a Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26 de agosto;
11.ª) Serviu, depois, o referido ato legislativo para habilitar a produção, em 8 de setembro de 2014, de um despacho reiterando o indeferimento da reclamação administrativa inicialmente apresentada pelo Recorrente em 9 de janeiro de 2014;

12.ª) Através deste mesmo despacho, foi ainda afastada a homologação do parecer do Conselho Consultivo da PGR, expressamente solicitado por S. Exa, a Presidente da Assembleia da República e que, de forma unânime e incontroversa, tinha dado razão ao Recorrente;

13.ª) Todas estas circunstâncias levaram ainda a que o Recorrente tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade do artigo 1.° e do n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 3.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26 de agosto, bem como do despacho de 8 de setembro de 2014 de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, por violação do disposto no artigo 2.º e no n.[SUP]o[/SUP] 5 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, em face dos princípios constitucionais do Estado de Direito democrático, da proteção da confiança e da segurança jurídica, bem como da legalidade;
14.ª) Os aspetos centrais que estão em crise no Acórdão são o não reconhecimento de que a Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, de 3 de janeiro, não podia ser interpretada de forma distinta daquela que foi sufragada pelo Conselho Consultivo da PGR e o não reconhecimento de que o despacho de 18 de junho de 2014, que homologou o referido parecer e mandou pagar o valor em falta ao Recorrente, produziu efeitos jurídicos na esfera jurídica deste e, de acordo com o princípio "tempus regit actum", foi adotado tendo em consideração o quadro normativo à data existente;

15.ª) Todos os despachos que foram emitidos em sentido contrário são inválidos e devem ser anulados;
16.ª) Por outro lado, também a Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26 de agosto, contém disposições que padecem de inconstitucionalidade seja porque, sob uma falsa veste interpretativa, introduzem inovações materiais destinadas a cobrir a juridicidade de atos anteriores, seja porque prevêem retroatividades ilimitadas que não salvaguardam direitos constituídos;
17.ª) Esta lei teve, aliás, a singularidade de, em momento posterior, vir afastar um ato administrativo fundado na legalidade, com tudo o que de grave pode representar para a segurança jurídica e para a previsibilidade e estabilidade da vida em sociedade a confusão entre o Estado-Administração e o Estado-Legislador;
18.ª) E mesmo que se entendesse que a Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26 de agosto, era válida, esta nunca poderia destruir os atos já construídos;
19.ª) É igualmente inconstitucional o despacho de 8 de setembro de 2014 porque, ao abrigo de uma interpretação inconstitucional da Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26 de agosto, vem afastar um despacho que já havia consolidado efeitos jurídicos no Recorrente.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, sendo substituído por outro que acolha os fundamentos ora alegados pelo Recorrente.
 

santos2206

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Assim se fazendo a habitual Justiça!"

1.2. O recurso foi admitido, nos termos do despacho de fls. 323 (diferindo para momento posterior a decisão de sustentação).

1.3. A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA deduziu contra-alegações, fls. 327/337, com as seguintes conclusões:
" (i.) A indicação no acórdão revidendo de que haviam sido colhidos os vistos legais não significa forçosamente que os mesmos tenham sido emitidos, o que sempre constituiria uma faculdade do Ministério Público, e não imposição legal, não tendo assim sido omitida nenhuma notificação às partes, e não havendo lugar à anulação de todo o processado posterior do procedimento.
(ii.) O parecer do Conselho Consultivo da PGR não era obrigatório nem vinculativo para Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, não afetando diretamente a esfera dos interessados, tal como o despacho de 18 de junho de 2014, que não pode ser encarado como sendo constitutivo de direitos.

(iii.) A suspensão dos efeitos deste despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República assentou em razões de legalidade e não de mérito, atendendo à apresentação de iniciativa legislativa que visava proceder à interpretação do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 3.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 55/2010, de 24 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, de 3 de janeiro.
(iv.) Após a entrada em vigor da Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26 de agosto, que consolidou a interpretação autêntica deste preceito, este mesmo despacho poderia ser declarado nulo, por carecer em absoluto de forma legal, ao abrigo da alínea f) do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 133.º do CPA em vigor à data dos factos, não se registando aqui a este respeito qualquer nulidade da decisão impugnada.
(v.) Não existe em todo este processo qualquer confusão entre o Estado administração e o Estado-legislador, visto que os despachos foram sucessivamente proferidos por Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, e a lei interpretativa foi aprovada em votação final pelo Plenário da Assembleia, não havendo assim confusão possível entre os dois órgãos.
(vi.) Ainda que este despacho de 18 de junho não configure um ato constitutivo de direitos, esta categoria de atas não pode considerar-se integrada na ratio do conceito de ato de natureza análoga, plasmado no n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 13º do CC, nos termos em que este é entendido pela Doutrina e pela Jurisprudência, não podendo deixar de se considerar que a alegação do Recorrente não só contraria o que foi por si anteriormente argumentado no processo, como também se trata de uma questão nova, que não pode ser escrutinada em sede de recurso.

Isto posto,
(vii.) O despacho de 10 de setembro de 2014 é o único que nesta data permanece em vigor na ordem jurídica, pelo que se compreende que a pronúncia deste ilustre Tribunal incida apenas sobre esta decisão, sem prejuízo dos alegados vícios agora imputados pelo Recorrente aos demais despachos anteriores que lhe foram desfavoráveis, configurando esta invocação uma verdadeira questão nova, não apreciável em sede de recurso, nos termos do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável aos presentes autos ex vi o artigo 1.º do CPTA.
(viii.) Por outro lado, não resultou da emissão do despacho de 18 de junho a concessão de qualquer direito ao Recorrente, visto que os efeitos deste ato foram expressamente suspensos pelo despacho de 24 de junho, proferido 6 dias depois do anterior, sendo sempre necessário um ato de deferimento do pedido formulado, não bastando aqui um simples deferimento tácito, nem uma interpretação a contrario da pretensão do Recorrente.
À parte isto,
(ix.) A identidade entre a redução da subvenção para as campanhas eleitorais para as autarquias locais e a das demais eleições é meramente aparente, já que a forma de cálculo de ambas as subvenções, resultante dos n.[SUP]o[/SUP] s 3 e 4 do artigo 17.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 19/2003, de 20 de junho é distinta, não tendo o legislador manifestado qualquer intenção de uniformizar estas disposições.
(x.) De acordo com o entendimento assumido pelo Conselho de Administração da Assembleia da República, que consta da ata da sua reunião de 28 de novembro de 2013, justificava-se que a subvenção para as campanhas das eleições para as autarquias locais tivesse uma redução mais forte que as campanhas para as restantes eleições, já que o critério de determinação da subvenção conduzia a um montante de dotação que na prática se revelava excedentário.

(xi.) A dicotomia entre a redução da subvenção para as campanhas eleitorais para as autarquias locais e para as demais campanhas surgiu logo com a aprovação da Lei n.[SUP]o[/SUP] 55/2010, de 24 de dezembro, e prosseguiu com a Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, de 3 de janeiro, não tendo de todo sido introduzida pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26 de agosto, que não pode ser assim classificada como inovadora nesta matéria.

(xii.) Aliás, este diploma foi aprovado na mesma Legislatura (XII) que a Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, pelo que ninguém melhor do que o mesmo legislador parlamentar que aprovou esta Lei poderia interpretá-Ia de forma autêntica, como fez.
(xiii.) De resto, de todos os destinatários de ambos os diplomas legais, só o aqui Recorrente, Partido Socialista, assumiu um entendimento desconforme com o dos demais, tendo sido este a dar início à controvérsia com a aqui Recorrida, Assembleia da República, e não o inverso.
(xiv.) Apesar de a validade da interpretação da Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013 posteriormente confirmada pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014 não estar dependente de comunicação prévia pela ECFP aos destinatários destas disposições, em especial ao Recorrente, a verdade é que a Recorrida alegou e demonstrou no processo que esta Entidade afiançou ter prestado todas estas informações aos partidos com assento parlamentar, que terão elaborado os seus orçamentos em conformidade. (xv.) Não obsta à natureza interpretativa da Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26 de agosto, o facto de esta frustrar as hipotéticas expectativas do Recorrente, na medida em que estas se terão fundado num sentido interpretativo que não mereceu acolhimento neste diploma, acabando todas as leis interpretativas, inexoravelmente, por preferir um ou mais entendimentos ao fixar o sentido autêntico das normas.
(xvi.) Assim como também não contraria essa natureza o facto de o início da produção de efeitos da lei interpretativa coincidir com o da lei interpretada, aplicando-se assim o entendimento por si fixado a todos os atos praticados após essa data, com exclusão dos excecionados no artigo 13.º do CC, nos quais não se enquadram os despachos de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República.

(xvii.) Não podendo assim a interpretação, ainda que unânime, do Conselho Consultivo da PGR, com o devido respeito, prevalecer sobre a interpretação autêntica do órgão legiferante, a Assembleia da República.
(xviii.) Não se verifica neste caso qualquer violação dos princípios constitucionais da proteção da confiança, da segurança jurídica e da legalidade, até porque se trata de uma Lei da Assembleia da República a interpretar outra Lei da Assembleia da República, não se conferindo poder interpretativo a outros atos, nem tão pouco se criando uma nova categoria de atos.

(xix.) Ainda que a Lei n.[SUP]o[/SUP] 4/2017, de 16 de janeiro, não se aplique aos presentes autos, em especial aos despachos proferidos por Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, a referência a este diploma legal, em que o aqui Recorrente votou favoravelmente uma norma que converteu em definitivo o corte que refuta com a presente ação, não pode deixar de se considerar relevante para o enquadramento legal ulterior de toda esta problemática, não havendo lugar à reforma do acórdão pelo motivo apresentado.
(xx.) O despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República de 8 de setembro de 2014 é constitucionalmente insindicável, por não se incluir no conjunto de atos previsto nos artigos 277.º, 278.º e 283.º da Constituição da República Portuguesa.
(xxi.) Não estão reunidos os pressupostos nem existe fundamento para a pretensão indemnizatória enunciada pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, não podendo jamais a licitude de um ato legislativo estar dependente de uma compensação a um particular, estando até o conhecimento desta questão nova vedado ao Pleno deste Supremo Tribunal, na medida em que não havia sido formulado em momento anterior pelo Recorrente,
Nestes termos, e no mais de Direito, sempre com o doutro suprimento de Vossas Excelências, deve improceder o presente Recurso e ser confirmado o douto Acórdão recorrido."
1.4. Foi proferido acórdão de sustentação, o qual concluiu " ... que não foi cometida a nulidade invocada, não havendo lugar a qualquer reparação ou supressão".

1.5. Notificado o EMMP, ao abrigo do art. 146°, nº1 do CPTA, não foi emitido parecer.
 

santos2206

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2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

- O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:

"Com relevância e interesse para a decisão da causa, considera-se como provada a seguinte matéria de facto:

1) Em 28.03.14, na sequência da reclamação administrativa apresentada em 08.01.14 pelo Partido Socialista (PS), foi exarado um primeiro despacho, pela Presidente da Assembleia da República (PAR), com o seguinte conteúdo (cfr. do docs. de fls. 52, de fls. 107 e de fls. 151 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra):

"A letra da lei aponta para uma ligação estreita entre montante da subvenção e despesa, levando-nos aos limites inultrapassáveis da interpretação.
Foi este o critério que a Entidade das Contas assinalou previamente aos Partidos, que com ele contaram para desenvolver os seus procedimentos eleitorais.
O deferimento da reclamação desconsideraria a igualdade desses procedimentos, agora irreversivelmente consolidados em orientação àquele critério, e faria o esforço ilegítimo de ultrapassar a letra da lei.
Em consequência, indefiro a reclamação, dispensando a audiência prévia, nos termos do artigo 103.º, n.[SUP]o[/SUP] 2, alínea a), do CPA ".
2) Num momento ulterior, porque havia dúvidas, no seio de alguns serviços da AR, quanto à melhor interpretação a dar ao preceito controvertido, foi exarado um segundo despacho pela PAR, em 18.06.14, o qual tem na base um parecer elaborado, a pedido da PAR, pelo Conselho Consultivo da PGR. O referido parecer foi acolhido e homologado pela PAR (doc. de fls. 108 e ss. e doc. de fls. 147 dos autos) e deu origem ao seguinte Ofício do Secretário-Geral da AR (cfr. doc. de fls. 146 dos autos, cujo teor se reproduz na íntegra):
"Por carta de 8 de janeiro de 2014, reclamou V..ª Exª, junto da Sra. Secretária Geral em regime de substituição, no sentido de serem revistos os cálculos dos valores transferidos para o Partido Socialista relativos à subvenção pública referente à campanha eleitoral autárquica de 2013.
Por despacho, de 6 de Maio de 2014, determinou a Sra. Presidente da Assembleia da República que fosse solicitado ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República parecer sobre a interpretação da Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, de 3 de janeiro, relativamente ao método de cálculo das subvenções públicas para as eleições autárquicas.
O dito parecer foi emitido em sentido concordante com a posição defendida pelo Partido Socialista, tendo sido homologado por despacho da Sra. Presidente da Assembleia da República, de 18/06/2014.
Nestes termos, informo Vª Exª de que vou mandar proceder ao pagamento ao Partido Socialista da verba em falta" (fI. 146).
3) Em 24.06.14, na sequência do desencadeamento de um processo legislativo destinado a fixar o sentido normativo do dispositivo legal objecto de interpretações divergentes, foi exarado um terceiro despacho da PAR (cfr. docs. de fls. 132 e de fls. 149 dos autos, cujo teor abaixo se reproduz na íntegra, e doc. de fls. 133 e ss., cujo teor se dá por reproduzido):

"Porque surgiu uma iniciativa de Lei interpretativa da Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, no quadro de que se deu a questão controversa da subvenção aos partidos por campanhas eleitorais (Projecto de Lei n.[SUP]o[/SUP] 631/XII/3.ª), revogo, agora expressamente, o meu despacho de 28.03.2014 entretanto impugnado, e determino a suspensão dos efeitos da homologação relativa ao Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, até à conclusão do processo legislativo".

4) Na sequência da entrada em vigor da lei da AR que procede a uma interpretação autêntica do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 3.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 55/2010, de 24 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, de 3 de Janeiro, a PAR emitiu um quarto despacho, este último datado de 10.09.14 (cfr. doc. de fls. 157 dos autos, cujo teor se reproduz integralmente):
"Foi publicada no Diário da República, I Série, 26 de Agosto, a Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014 que procede, segundo os próprios termos, à interpretação autêntica do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 3.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 55/2010, de 24 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, de 3 de Janeiro. A Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014 - lei interpretativa - entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação e produz efeitos a partir do momento da entrada em vigor da lei interpretada (artigo 3.º).

Estabelece o artigo 2.º, n. º 2, da mesma lei interpretativa que «Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20% prevista no n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 3.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 55/2010, de 24 de Dezembro, na redação dada pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, de 3 de Janeiro, a efetuar na subvenção pública para as campanhas eleitorais, opera sobre o produto do fator constante do n.[SUP]o[/SUP] 5 do artigo 17.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 19/2003, de 20 de Junho, pelo fator constante do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20%».
Isso implica que a interpretação doutrinária que obteve vencimento nas conclusões 5.º e 6.º do Parecer n.[SUP]o[/SUP] 23/2014, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República n.[SUP]o[/SUP] 123, 2.ª Série, de 30 de Junho de 2014, e homologado pelo meu despacho de 18 de Junho de 2014, foi negada pelo legislador.
Assim, estão prejudicados os efeitos da homologação do referido parecer, proferido que ele foi no quadro normativo que antecedeu as determinações contidas no artigo 2.º, n.[SUP]o[/SUP] 2, da Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26 de Agosto.
Tendo, agora, por fundamento o n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 3.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 55/2010, de 24 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, de 3 de Janeiro, com o sentido afirmado no artigo 2.º, n.[SUP]o[/SUP] 2, da lei interpretativa - Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26 de Agosto -, reitero o indeferimento da reclamação administrativa que o Partido Socialista apresentou em 8 de Janeiro de 2014".
 

santos2206

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2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

As questões suscitadas neste recurso para o Pleno são as seguintes:

2.1. Nulidade do acórdão recorrido por omissão de conhecimento da pronúncia do MP.

2.2. Erro sobre os pressupostos de facto do despacho de 28/03/2014 que a decisão recorrida acolhe.

2.3. Errada interpretação pela PAR no despacho de 28.04.2014 da Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, de 3/01, que a decisão recorrida não acolheu

2.4. Inconstitucionalidade da Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26 de agosto que a decisão recorrida não acolheu também.

2.5. Erro ao não reconhecer a Inconstitucionalidade do despacho de 10 de setembro de 2014 (não obstante o recorrente aluda a que o mesmo é de 8/09/2014), por violação dos efeitos jurídicos produzidos pelo despacho de 18 de junho de 2014.
2.1. Alega o recorrente que o acórdão recorrido é nulo já que não lhe foi dado o conhecimento da pronúncia do Ministério Público.
E que tal omissão pode influir na decisão, o que implica a anulação de todo o processado posterior do procedimento.
Em sede de sustentação diz o acórdão recorrido:
«... Por acórdão da Secção deste STA, datado de 22.03.17, foi julgada improcedente a acção ... Inconformado, vem o A. recorrer para o Pleno deste STA, e, entre outras coisas, vem arguir nulidade da decisão por preterição de "trâmite processual", nos termos dos n[SUP]os[/SUP] 1 e 2 do artigo 195.° do CPC (aplicável ex vi do art.° 1.° do CPTA), questão que cabe agora, em exclusivo, analisar. ...
No que concerne à invocada nulidade do acórdão nulidade da decisão por preterição de "trâmite processual": nos termos do artigo 195.° do CPC (Regras gerais sobre a nulidade dos atos), diga-se, desde já, que a mesma não procede. Com efeito, em termos sintéticos, a omissão de um acto prescrito por lei, nos termos do art.° 195° do CPC, só produz nulidade "quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa".

O recorrente argumenta que a nulidade em causa decorre da circunstância de não ter sido notificado da vista dos autos ao MP, sendo que a "preterição deste trâmite processual, seja por via da omissão às partes da vista ao Ministério Público, seja por via da sua referência na decisão, constitui uma nulidade processual por violação do princípio do contraditório e do direito de resposta que cabia ao Autor". Vejamos.
Por acórdão desta Secção, de fls. 209 a 214, que veio julgar reclamação para a conferência do despacho saneador de fls. 176 a 190 - o qual declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide decorrente da perda de objecto do processo - termina do seguinte modo:
"Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em revogar o despacho recorrido, que determinou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, e, consequentemente, em ordenar o prosseguimento dos autos".

Por despacho de fls. 219 foi determinado o cumprimento do n[SUP]o[/SUP] 4 do artigo 91° do CPTA, uma vez que os autos continham todos os elementos necessários ao conhecimento do objecto da acção, tendo as partes apresentado, na sequência do dito despacho, as alegações escritas.

Em momento posterior ao da apresentação das alegações escritas, mais concretamente em 08.03.17, determinou-se a vista aos juízes-adjuntos - que, entretanto, já não eram os mesmos que inicialmente tiveram intervenção no processo, mais concretamente, no julgamento da já mencionada reclamação para a conferência -, conforme disposto no artigo 92º, nº1, do CPTA (cfr. fl. 267). Não está consagrada a vista ao digno magistrado do MP, nos termos e para os efeitos do artigo 85° do CPTA, nesta fase do processo. Assim sendo, na fase imediatamente anterior ao julgamento, e após lhe ter sido concluso o processo para esse efeito, apenas havia que ter lugar a vista aos juízes-adjuntos, pelo que o recorrente não tinha que ser notificado da vista dos autos ao MP que entende também deveria ter havido para os efeitos do artigo 85º do CPTA."

E, efectivamente, assim é.

A intervenção do MP nos tribunais administrativos está expressamente prevista no art. 85° do CPTA na redacção aqui em vigor.
Na verdade, como resulta do art. 85° do referido diploma:
"1 - No momento da citação da entidade demandada e dos contra-interessados, é fornecida cópia da petição e dos documentos que a instruem ao Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor.
2 - Em função dos elementos que possa coligir e daqueles que venham a ser carreados para o processo, o Ministério Público pode solicitar a realização de diligências instrutórias, bem como pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 9.º

3 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Ministério Público, nos processos impugnatórios, pode invocar causas de invalidade diversas das que tenham sido arguidas na petição.
4 - Nos processos impugnatórios, o Ministério Público pode ainda suscitar quaisquer questões que determinem a nulidade ou inexistência do acto impugnado.
5 - Os poderes de intervenção previstos nos números anteriores podem ser exercidos até 10 dias após a notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não havendo lugar a esta, da apresentação das contestações, disso sendo, de imediato, notificadas as partes."
Resulta, assim, da análise deste preceito, que na fase da audiência final e julgamento, a intervenção do MP apenas se colocará se tiver invocado causas de invalidade diversas das que tenham sido arguidas na petição inicial e solicitado a realização de diligências instrutórias para a respetiva prova.
É, pois, de manter a decisão proferida nesta matéria.
2.2. Alega o recorrente que, embora no despacho de 28 de Março de 2014 de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República se refira que "(...) foi este o critério que a Entidade das Contas assinalou previamente aos Partidos, que com ele contaram para desenvolver os seus procedimentos eleitorais" tal não está demonstrado nos autos.
Desde logo há que referir que, e como se diz no acórdão da secção em sede de despacho saneador, é o despacho da PAR de 10.09.2014 que se encontra vigente na ordem jurídica, e é ele que justifica o prosseguimento dos autos.
Na verdade, o despacho de 28.03.2014 deixou de existir na ordem jurídica após ter sido expressamente revogado pelo despacho de 24.06.2014 da PAR, pelo que não está aqui em causa neste momento aferir de eventuais vícios de que o mesmo padeça.
Claro que na aferição da bondade deste despacho de 10/09/2014 poderá ter de se chamar à colacção estes actos anteriores na medida em que eles possam interferir com a legalidade deste último.
Mas, só nessa medida.
Como se refere no Ac. da secção de 21/05/2015, que teve por base o despacho da relatara de 28.01.2015, existe impossibilidade superveniente da lide relativamente aos actos proferidos nos autos, com excepção do despacho da PAR de 10/09/2014 que reitera o indeferimento da pretensão dos autos.
Pelo que, todos os actos constantes da matéria de facto não são autonomamente sindicáveis mas apenas na repercussão que podem ter no acto que efectivamente é aqui sindicável, o despacho de 10.09.2014 da PAR.
Contudo, a fundamentação que o recorrente vem aqui questionar não interfere em nada com aquele acto final que, pura e simplesmente, se limitou a reiterar o indeferimento da reclamação administrativa que o Partido Socialista apresentou em 8 de Janeiro de 2014, mas com o fundamento do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 3.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 55/2010, de 24 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, de 3 de Janeiro, com o sentido afirmado no artigo 2.°, n.[SUP]o[/SUP] 2, da lei interpretativa - Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26 de Agosto.
Ou seja, o argumento inserido no despacho de 28.03.2014 de que a Entidade das Contas assinalou este critério previamente aos Partidos, que com ele contaram para desenvolver os seus procedimentos eleitorais, não é fundamento do despacho final deste procedimento, ou seja, o despacho da PAR de 10.09.2014.

Pelo que, é irrelevante a bondade do mesmo.
2.3. Alega o recorrente que da análise da Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, de 3 de Janeiro, nos seus planos literal, sistemático, histórico e teleológico, nunca seria possível considerar uma interpretação que conduzisse a uma redução em 36% do valor da subvenção quando a referida lei determinava uma redução de 20%.

E que, a tal não obsta o critério interpretativo que mais tarde veio a ser plasmado na Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26 de Agosto.
Pelo que, devia ter sido anulado o despacho da Presidente da Assembleia da República de 28 de Março de 2014 que indeferiu as suas pretensões em relação à fixação do valor da subvenção a que tinha legalmente direito por força dos resultados obtidos nas eleições autárquicas realizadas em 29 de Setembro de 2013.
Em 1º lugar reitera-se o que já se disse relativamente à questão de que o despacho de 28/03/2014 deixou de existir na ordem jurídica após ter sido expressamente revogado pelo despacho de 24.06.2014 da PAR, sendo que o acto final do procedimento e que a secção, e bem, entendeu ser o acto que aqui está verdadeiramente a ser sindicado é o de 10/09/2014.
E, quanto ao facto de a decisão recorrida fazer uma errada interpretação da Lei 1/2013 por esta só comportar uma interpretação, tal apenas será susceptível de relevar aquando da qualificação da Lei 62/2014 como lei interpretativa, ou não, o que infra veremos.
2.4. Alega o recorrente que a Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26 de Agosto é inconstitucional porque, sob uma falsa veste interpretativa, introduz inovações materiais destinadas a cobrir a juridicidade de actos anteriores, prevendo retroactividades ilegais por não salvaguardarem direitos constituídos.
A este propósito diz-se no acórdão recorrido:
" ... Não assiste, portanto, razão ao A. quando defende que a Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014 é inconstitucional porque apenas aparentemente é uma lei interpretativa. Sendo a lei em apreço uma verdadeira lei interpretativa, a retroactividade dos seus efeitos é legítima (deste modo não havendo violação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança), apenas não operando em certas situações não aplicáveis ao caso dos autos (cfr. art. 13.º, n.[SUP]o[/SUP] 2, do CC). De igual forma, sendo uma autêntica lei interpretativa não se põe o problema da violação do n.[SUP]o[/SUP] 5 do artigo 112.º da CRP ou do princípio da legalidade nela ínsito. E o argumento de que à data do despacho de 18.06.14 - que constituiu os direitos que quer ver respeitados - não existia qualquer projecto de lei ou mesmo qualquer intenção legislativa no sentido de criar uma lei interpretativa também não procede, uma vez que, claramente, se estava perante uma lei cujo conteúdo suscitava dúvidas quanto à sua interpretação, admitindo, como se viu, dois sentidos distintos.

Ainda no que concerne à pretensa inconstitucionalidade da Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, é conveniente salientar mais dois aspectos.
O primeiro deles é o de que, fora os casos em que se trata de vício orgânico ou mesmo formal, em que todo o diploma poderá ser inconstitucional caso se verifique um desses vícios, tratando-se de vício material, a alegação de que o diploma é inconstitucional, sem mais, não é suficiente para que se possa considerar devidamente suscitado o incidente de inconstitucionalidade.

O segundo aspecto é o de que o próprio legislador (nomeadamente na Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, 03.01) trata de forma autónoma as eleições autárquicas, questão sobre a qual não nos iremos deter e que não aprofundaremos no sentido de averiguar se essa autonomia se justifica pela necessidade de prever soluções próprias ou específicas para estas eleições. E não trataremos o alegado tratamento diferenciado inconstitucional invocado pelo A. na medida em que não foram por ele apresentados argumentos que justificassem que o alegado tratamento diferenciado é inconstitucional - sabendo nós que os tratamentos diferenciados não são per se inconstitucionais, admitindo-se que possam ser constitucionais se partirem de situações de facto distintas, se o tratamento diferenciado prosseguir um fim legítimo e se for sério e razoável.

Por último, chama-se a atenção para a recente Lei n.[SUP]o[/SUP] 4/2017, de 16 de Janeiro (DR, n.[SUP]o[/SUP] 11, Série I), a qual, no n.[SUP]o[/SUP] 4 do seu artigo 1.º vem tornar definitivo o corte de 20% apenas as eleições autárquicas ("4 - Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20% a efetuar na subvenção pública para as campanhas eleitorais opera sobre o produto do fator constante do n.[SUP]o[/SUP] 5 do artigo 17.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.[SUP]os[/SUP] 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.[SUP]o[/SUP] 5/2015, de 10 de abril, pelo fator constante do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20 %")..."
 

santos2206

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Então vejamos.

Dispõe o art. 13° do C.C. a propósito da aplicação das leis no tempo (Leis interpretativas) que:

"1. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza. "

Como referem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, pág. 62 e citando o Professor Baptista Machado, deve considerar-se lei interpretativa aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência pelos seus próprios meios poderia ter chegado.

E, por isso, a integração da lei interpretativa na interpretada, como continuam os autores citados «... quer dizer que retroage os seus efeitos até à entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada» apenas se salvaguardando os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza.

Como refere o Professor Baptista Machado in "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 18. ª Reimpressão, Almedina, pág. 246: «a razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e a situações anteriores reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da LA [lei antiga] com que os interessados podiam e deviam contar, não é susceptível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas».
Ora, a interpretação do artigo 3.° da Lei n.[SUP]o[/SUP] 55/2010, 24.12, na redacção dada pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, 03.01 comportava duas interpretações possíveis.

"A este Propósito diz-se no acórdão recorrido:
"(...) As duas interpretações em confronto são as seguintes:

1) O corte de 20% deve ser aplicado de forma autónoma ao limite da despesa e à subvenção eleitoral.

2) O corte de 20% deve ser aplicado, num primeiro momento, sobre o limite da despesa e, num segundo momento, deve calcular-se o montante máximo da subvenção tendo por referente esse valor já com a redução de 20%, aplicando-se-Ihe, por sua vez, uma redução de 20%.

Embora conduzam a resultados distintos - a segunda interpretação levando a um efectivo corte de 36% -, a verdade é que ambos os sentidos cabem na letra do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 3.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 55/2010, com a redacção dada pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013. E, justamente por causa disso, havia sérias dúvidas quanto à interpretação a dar ao dispositivo em questão. Vale isto por dizer, a sua interpretação era controvertida. Com o intuito de esclarecer qual a exacta solução prevista no direito anterior, o legislador fez uma interpretação autêntica do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 3.°, sendo de aceitar que a solução trazida pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26.08, é "tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei". Por este motivo, não tem razão o A. quando defende que a Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014 não faz uma interpretação autêntica, antes impõe uma solução inovadora (solução que, segundo o mesmo A., se traduz num "tratamento diferenciado entre as eleições autárquicas e as demais eleições no que diz respeito ao cálculo da redução no montante das subvenções públicas" - conclusão 13.ª das alegações), não podendo, deste modo, ser aplicada retroactivamente."

Nos termos do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 3.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 55/2010, 24.12 (com a redacção dada pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, 03.01):
"(...) A subvenção das campanhas eleitorais bem como os limites das despesas de campanha eleitoral, previstos na Lei n.[SUP]o[/SUP] 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidos em 20% até 31 de Dezembro de 2016".

Por sua vez a Propósito da subvenção pública para as campanhas eleitorais a Lei 19/2003, de 20/06, dispõe no seu artigo 17º que:

"1 - Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes. (...)
5 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 150% do limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 20º".

E este artigo 20.°, relativo ao limite das despesas de campanha eleitoral dispõe:

"1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:

2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:

a) 1350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto.
b) 900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 300 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores:
e) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores".
A interpretação da lei há-de ser encontrada em múltiplos factores, na sua expressão linguística, na razão de ser da mesma, nos elementos que a antecederam, nomeadamente os trabalhos preparatórios ou discussão sobre a matéria e para além da sua inserção sistemática no espírito lógico/axiológico que resulta do contexto global da mesma.
Apesar de a letra da lei ser o primeiro estádio da interpretação, funcionando simultaneamente como ponto de partida e limite de interpretação para determinar o alcance de uma norma, o intérprete não pode limitar-se ao sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal, tendo de buscar o pensamento legislativo, há que descer à essência do texto e desenvolvê-Ia em todas as direcções possíveis.
A missão do intérprete é precisamente descobrir o conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a amplitude o seu valor, penetrando o mais que é possível na alma do legislador e a partir daí reconstituir o pensamento legislativo. Só assim a lei realiza a sua função expansiva representando na vida social uma verdadeira força normativa.
Daí que, na tarefa de fixar o sentido e alcance com que deve valer uma norma jurídica, intervêm, para além do elemento gramatical (o texto, a letra da lei), elementos lógicos, que a doutrina subdivide em elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
Ora, basta ter presente as dúvidas que surgiram na aplicação do referido preceito, assim como a análise feita no parecer consultivo da PGR e ainda a Lei interpretativa posterior, assim como as leis posteriores, para percebermos que se justifica a procura do pensamento do legislador na referida lei, por o mesmo não ser inequívoco.
O que vem bem retratado nas contra-alegações.
Tem, pois, toda a pertinência questionar se, no caso das eleições autárquicas, uma vez que o cálculo da subvenção da campanha se encontra indexado ao limite das despesas do município, nos termos dos arts. 20° n[SUP]o[/SUP] 2 e 17º n[SUP]o[/SUP] 5 da supra referida Lei 19/2003, a redução de 20% opera sobre o limite das despesas da campanha já reduzido em 20% ou se opera sobre uma base de cálculo não reduzida.
Pelo que, nada a censurar à decisão recorrida ao entender que a Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, de 3 de Janeiro suscitava dúvidas.
E, sendo assim, não podemos dizer que a Lei n[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26 de Agosto, não é uma lei interpretativa, mas antes inovatória e que, por isso, não podia ser aplicada retroactivamente.
De qualquer forma, e como já supra referimos, o que está em causa é a bondade do despacho de 10/09/2014, não padecendo o mesmo de qualquer vício por responder ao requerimento de 8/01/2014 não com o n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 3.° da Lei n.[SUP]o[/SUP] 55/2010, de 24 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, de 3 de Janeiro, mas com a que posteriormente veio proceder, segundo os seus próprios termos, à sua interpretação autêntica, a Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26.08, que entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação e produz efeitos a partir do momento da entrada em vigor da lei interpretada (artigo 3.°).
Alega o recorrente, também, que o acórdão recorrido erra quando diz que não foram violados os princípios constitucionais do Estado de Direito democrático, da proteção da confiança e da segurança jurídica, bem como da legalidade.
Ora, desde logo, estes princípios constitucionais relevam autonomamente quando a lei confere à Administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poder discricionário.
O que significa que quanto à violação do despacho de 10/08/2014 dos referidos princípios tal apenas ocorrerá se o acto for vinculado, já que a sua violação resulta directamente da lei, que o juiz não pode deixar de aplicar, salvo em caso de inconstitucionalidade.
Ora, a interpretação de preceitos legais não tem autonomia antes se resumindo ao vício de violação de lei acabado de conhecer.
Já quanto à inconstitucionalidade da própria Lei 62/2014 de 26/08 por violação desses princípios, embora os fundamentos invocados sejam sempre relativos à interpretação que dela se faça, sempre se diga que não ocorre qualquer inconstitucionalidade.
O princípio da protecção da confiança e segurança jurídica pressupõem um mínimo de previsibilidade em relação aos actos do poder, de molde a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica.
Assiste às pessoas o direito de poderem confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações/posições jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam e disciplinam.
A Propósito da "segurança jurídica" e da "protecção da confiança" refere o J.J. Gomes Canotilho que "... a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia da estabilidade jurídica, segurança de orientação e de realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder: (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico ..." (in: "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 7ª edição, pág. 257).

Ora a referida Lei interpretativa e, desde logo enquanto tal, contém em si a previsão da segurança e confiança dos cidadãos nas situações que entende deverem merecê-lo.

Ou seja, as a que alude o art. 13° da CC.
Pelo que, a haver qualquer inconstitucionalidade seria a deste artigo ao permitir a retroactividade da lei interpretativa à data da lei interpretada.
Ora, tendo em conta a natureza deste tipo de leis, a mesma não viola qualquer dos referidos princípios nos termos em que supra se entendeu que é o seu conteúdo conceptual.
Não ocorre, pois, qualquer inconstitucionalidade nos termos supra expostos.
2.5. Alega o recorrente que o despacho de 10 de Setembro de 2014 é inconstitucional por, ao abrigo de uma interpretação inconstitucional da Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26 de Agosto, afastar um despacho que já se havia consolidado e era constitutivo de direitos, ou seja, o despacho de 18 de Junho de 2014, que homologou o parecer do CC da PGR e lhe mandou pagar o valor em falta.
A este propósito diz-se na decisão recorrida:
" .... Desde logo, é duvidoso que o acto de homologação da PAR constitua um acto constitutivo de direitos. Efectivamente, o parecer da PGR tem um teor genérico e a sua homologação, à partida, apenas tem como efeito tornar vinculativo para os serviços da Administração a opinião nele vertida quanto à interpretação tida como a mais correcta, não afectando, pois, directamente a esfera jurídica dos particulares (in casu, de um partido político, entidade privada com funções constitucionais). Mais ainda, numa visão mais formalista, deveria a PAR - que ao homologar o parecer se autovinculou em relação à interpretação a dar ao n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 3.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 55/2010, na redação que lhe foi dada pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013 -, em consonância, ter anulado a decisão de indeferimento que proferiu sobre a reclamação, e deveria, outrossim, ter deferido a pretensão do PS, ordenando, seguidamente, ao Secretário-Geral da AR que procedesse ao pagamento do montante em falta. De igual modo, e como assinala o A., o artigo 140.º do CPA refere-se à revogação e não à suspensão de actos.
Não obstante estas dificuldades, o que se pode afirmar com segurança é o seguinte: ainda que pudesse admitir-se que da homologação do parecer e subsequente comunicação se podia inferir o deferimento da pretensão do A - o que pressuporia, numa visão menos formalista e, in casu, bastante forçada, aceitar que há uma anulação 'tácita' (entendida como acto tácito em sentido próprio, i.e, acto que se deve assumir como praticado por ser o pressuposto lógico e necessário de um outro que se expressa pela via normal) da decisão de indeferimento da reclamação, a qual se extrairia da ordem, ainda que vaga, dada ao Secretário-Geral da AR para pagar) -, sempre se deverá ter como estranho a esta discussão o artigo 140.º, n.[SUP]o[/SUP] 1, al. b), do CPA, uma vez que foram razões de (i)legalidade, e não de mérito, as que motivaram a suspensão - que não revogação - do despacho de homologação do parecer.
A esta conclusão não obstam os argumentos do A., segundo os quais, em primeiro lugar, "o pagamento das quantias devidas ao Autor deveria ter sido processado logo após o despacho de 18 de junho de 2014, uma vez que esse pagamento era apenas e somente um mero ato de execução da homologação constante do referido despacho, não estando dependente de qualquer ato posterior para que pudesse ser executado" e, em segundo lugar, "O Autor chegou a ser notificado pelo Senhor Secretário-Geral da Assembleia da República de que a Ré iria proceder ao pagamento em causa" (Conclusões 6.ª e 7.ª das alegações). Com efeito, a verdade é que o alegado acto constitutivo de direitos não chegou a ser executado, e nem se vê como poderia sê-lo, visto que o acto do Secretário-Geral da AR configura um acto Instrumental de conteúdo informativo. Seja como for, ulteriormente foi exarado o despacho de 10.09.14 que reiterou o indeferimento da reclamação administrativa que o PS apresentou em 08.01.14, despacho este baseado na interpretação autêntica feita pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, lei interpretativa esta que produz efeitos retroactivos (ex tunc), fazendo com que o despacho homologatório de 18.06.14, que se baseou numa interpretação que não venceu, seja considerado nulo." (...)
ii) A alegada inconstitucionalidade do despacho da PAR de 10.09.14 por, de igual forma, revogar um ato constitutivo de direitos.
De acordo com o artigo 277.º da CRP e dos artigos 278.º a 283.º (implicitamente) apenas normas podem ser objecto de controlo da constitucionalidade. A única excepção são as propostas de referendo (art. 115.º, n.[SUP]o[/SUP] 8). A eventual desconformidade de um acto administrativo com a constituição nem sempre, porém, ficará desprovida de sanção, em particular naqueles casos em que aplique lei inconstitucional (J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp. 939 e ss). De notar que o CPA previa no seu artigo 133.º, n.[SUP]o[/SUP] 2, aI. d) (e, actualmente, no art. 161.º, n.[SUP]o[/SUP] 2, aI. d)) que são nulos os "actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental". Sucede que no caso vertente, o despacho em causa, que não é um despacho normativo, limitou-se a reiterar o indeferimento da reclamação administrativa que o PS apresentou em 08.01.14, apoiando a sua decisão no disposto na Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, a qual, como acabámos de ver, não é (ou não foi considerada até ao momento presente) ilegal ou inconstitucional - não se vislumbrando, além disso, a violação do núcleo ou conteúdo essencial de qualquer direito.
Além disso, há que não esquecer que a Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, enquanto lei interpretativa, é aplicável retroactivamente. Para o que agora nos interessa, dispõe o n.[SUP]o[/SUP] 1 do seu artigo 3.º que "A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, de 3 de janeiro". Isto implica que o Despacho de 18.06.14 fez uma interpretação errada, e nesse sentido ilegal, do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 3.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 55/2010, com a redacção dada pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013. Ora, não se verificando in casu nenhuma das excepções previstas no artigo 13.º do Código Civil (CC), não ficou a salvo o alegado acto constitutivo de direitos, cujo cumprimento o A. pretende assegurar.

Em suma, não pode o despacho ser considerado inconstitucional, pelo que improcede, pois, nesta parte, o pedido do A. relativo ao controlo concreto do despacho em causa.
Independentemente de o vício correspondente aos factos invocados pelo recorrente não ser a inconstitucionalidade do despacho de 10 de Setembro de 2014 mas antes a sua ilegalidade, por ter revogado o despacho de Junho de 2014, que homologou o parecer do CC da PGR e mandou pagar o valor pretendido ao aqui recorrente, e da bondade do discurso do acórdão recorrido de que o despacho homologatório de 18.06.14, que se baseou numa interpretação que não venceu, dever ser considerado nulo (questão que o recorrente "a latere" alega constituir omissão de fundamentação do acórdão recorrido no decurso das alegações mas sem com isso concluir por qualquer nulidade do mesmo), a questão que releva conhecer é a de saber se o despacho de 10/09/2014 podia ter revogado o despacho de 18 de Junho de 2014 (que estava por sua vez suspenso por despacho de 24/06/2014), que homologou o parecer do CC da PGR e lhe mandou pagar o valor em falta ao abrigo da referida Lei 62/2014.
É que se o despacho de 10.09.2014 errou na interpretação que fez de uma certa norma, fazendo da mesma uma interpretação inconstitucional, tal deve qualificar-se como ilegalidade e não inconstitucionalidade do referido despacho.
Será, pois, irrelevante se, como se diz no acórdão recorrido, o despacho de 18.06 é nulo já que o que releva é saber se o despacho de 10.09.2014 é legal ao revogar o despacho de 18.06.2014.
Atenhamo-nos, então, a aferir dessa ilegalidade.
Sendo a Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26 de Agosto, uma lei interpretativa, como o foi, os seus efeitos retroagem até à entrada em vigor da lei antiga, sendo que não estão aqui em causa quaisquer efeitos já produzidos pelo cumprimento de obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza.
Na verdade, por despacho da PAR de 24/6/2014, foi determinada a suspensão dos efeitos da homologação relativa ao Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, até à conclusão do processo legislativo.
E, entre este despacho e o despacho da PAR, de 18.06.14, de homologação do parecer do Conselho Consultivo da PGR, não foi processado qualquer pagamento, pelo que a retroactividade é plena.
Nem se diga que estamos perante quaisquer direitos constituídos já que, para efeitos deste art. 13º do CC, apenas relevam as situações ali previstas.
De qualquer forma sempre se diga que a revogação de actos constitutivos de direitos é possível com fundamento em ilegalidade e no decurso do período de um ano, que é o caso da situação de uma lei interpretativa de outra, nos termos do art. 141º do CPA.
E quanto à situação do art. 13º não se diga, também, que estamos perante uma situação de actos análogos à situação aí prevista.
Os "actos de análoga natureza" referidos na parte final do n.[SUP]o[/SUP] 1 do art. 13.º do CC serão os relativos a situações controvertidas que se tornaram certas.
Se a situação não é de direitos constituídos muito menos o poderá ser de efeitos já produzidos pelo cumprimento de obrigação, por sentença passada em julgado, ou por transacção, previstos no art. 13° ou ainda de situação controvertida que se tornou certa.
Na verdade, podendo o acto que o recorrente alega que lhe concedeu direitos ter sido suspenso ou revogado não há qualquer situação controvertida que se tenha tornado certa.
De qualquer forma, e contrariamente ao que o recorrente alega, o despacho de 18.06.2014 ao revogar expressamente o despacho de 28.03.2014 e determinar a suspensão dos efeitos da homologação relativa ao Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, até à conclusão do processo legislativo, não procedeu a qualquer deferimento tácito da pretensão do recorrente.
Antes, é claro do mesmo, que se pretendeu sobrestar na decisão e aguardar o resultado de uma iniciativa legislativa "de Lei interpretativa da Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013", no quadro de que se deu a questão controversa da subvenção aos partidos por campanhas eleitorais (Projecto de Lei n.[SUP]o[/SUP] 631/XII/3.ª).
E, também, o despacho de 10.09.2014, ao reiterar o indeferimento da reclamação administrativa apresentada pelo A. em 08.01.2014, mas baseando-se na lei interpretativa que, entretanto, entrou em vigor, implicou a caducidade da suspensão dos efeitos homologatórios do parecer do CC da PGR.
Por fim, diga-se, e em jeito de conclusão, que o princípio "tempus regit actum" não contende com a situação específica das leis interpretativas, por existir regulamentação própria para o efeito.
O despacho de 10 de setembro de 2014 não padece, pois, de qualquer ilegalidade no recurso que fez ao quadro normativo existente, e nomeadamente ao invocar para indeferir a pretensão do recorrente, a Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26 de Agosto, e a interpretação que dela fez.

Apesar de não ter trazido a questão às conclusões das alegações, o recorrente, a fls 304, vem referir que nenhum dos 3 despachos proferidos pela PAR foi objecto de audiência prévia pelo que teria sido violado o art. 121º do CPA.
Esta questão, de qualquer forma, está fora do objecto do recurso porque não faz parte dos vícios invocados na petição, nem, nomeadamente, dos vícios invocados em ampliação do pedido quanto ao despacho de 10/09/2014, que é o acto que efectivamente está aqui em a ser sindicado, factos esses que levaram a que a questão não tenha sequer sido objecto de apreciação na decisão recorrida.

Aliás, o art. 121.º do CPA/2015 não era à data aplicável, sendo antes aqui aplicáveis os arts. 100.º e segs. do CPA, cuja preterição é suscetível de conduzir à mera anulabilidade do acto e não à sua nulidade, não sendo, por isso, a questão, de conhecimento oficioso pelo Tribunal.

Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA - Pleno, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida nos termos supra expostos. Custas pelo recorrente.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2018. - Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) - Jorge Artur Madeira dos Santos - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Maria do Céu Dias Rosa das Neves.







 
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