Então vejamos.
Dispõe o art. 13° do C.C. a propósito da aplicação das leis no tempo (Leis interpretativas) que:
"1. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza. "
Como referem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, pág. 62 e citando o Professor Baptista Machado, deve considerar-se lei interpretativa aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência pelos seus próprios meios poderia ter chegado.
E, por isso, a integração da lei interpretativa na interpretada, como continuam os autores citados «... quer dizer que retroage os seus efeitos até à entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada» apenas se salvaguardando os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza.
Como refere o Professor Baptista Machado in "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 18. ª Reimpressão, Almedina, pág. 246: «a razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e a situações anteriores reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da LA [lei antiga] com que os interessados podiam e deviam contar, não é susceptível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas».
Ora, a interpretação do artigo 3.° da Lei n.[SUP]o[/SUP] 55/2010, 24.12, na redacção dada pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, 03.01 comportava duas interpretações possíveis.
"A este Propósito diz-se no acórdão recorrido:
"(...) As duas interpretações em confronto são as seguintes:
1) O corte de 20% deve ser aplicado de forma autónoma ao limite da despesa e à subvenção eleitoral.
2) O corte de 20% deve ser aplicado, num primeiro momento, sobre o limite da despesa e, num segundo momento, deve calcular-se o montante máximo da subvenção tendo por referente esse valor já com a redução de 20%, aplicando-se-Ihe, por sua vez, uma redução de 20%.
Embora conduzam a resultados distintos - a segunda interpretação levando a um efectivo corte de 36% -, a verdade é que ambos os sentidos cabem na letra do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 3.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 55/2010, com a redacção dada pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013. E, justamente por causa disso, havia sérias dúvidas quanto à interpretação a dar ao dispositivo em questão. Vale isto por dizer, a sua interpretação era controvertida. Com o intuito de esclarecer qual a exacta solução prevista no direito anterior, o legislador fez uma interpretação autêntica do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 3.°, sendo de aceitar que a solução trazida pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26.08, é "tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei". Por este motivo, não tem razão o A. quando defende que a Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014 não faz uma interpretação autêntica, antes impõe uma solução inovadora (solução que, segundo o mesmo A., se traduz num "tratamento diferenciado entre as eleições autárquicas e as demais eleições no que diz respeito ao cálculo da redução no montante das subvenções públicas" - conclusão 13.ª das alegações), não podendo, deste modo, ser aplicada retroactivamente."
Nos termos do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 3.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 55/2010, 24.12 (com a redacção dada pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, 03.01):
"(...) A subvenção das campanhas eleitorais bem como os limites das despesas de campanha eleitoral, previstos na Lei n.[SUP]o[/SUP] 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela presente lei, são reduzidos em 20% até 31 de Dezembro de 2016".
Por sua vez a Propósito da subvenção pública para as campanhas eleitorais a Lei 19/2003, de 20/06, dispõe no seu artigo 17º que:
"1 - Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes. (...)
5 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 150% do limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 20º".
E este artigo 20.°, relativo ao limite das despesas de campanha eleitoral dispõe:
"1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:
2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:
a) 1350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto.
b) 900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 300 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores:
e) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores".
A interpretação da lei há-de ser encontrada em múltiplos factores, na sua expressão linguística, na razão de ser da mesma, nos elementos que a antecederam, nomeadamente os trabalhos preparatórios ou discussão sobre a matéria e para além da sua inserção sistemática no espírito lógico/axiológico que resulta do contexto global da mesma.
Apesar de a letra da lei ser o primeiro estádio da interpretação, funcionando simultaneamente como ponto de partida e limite de interpretação para determinar o alcance de uma norma, o intérprete não pode limitar-se ao sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal, tendo de buscar o pensamento legislativo, há que descer à essência do texto e desenvolvê-Ia em todas as direcções possíveis.
A missão do intérprete é precisamente descobrir o conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a amplitude o seu valor, penetrando o mais que é possível na alma do legislador e a partir daí reconstituir o pensamento legislativo. Só assim a lei realiza a sua função expansiva representando na vida social uma verdadeira força normativa.
Daí que, na tarefa de fixar o sentido e alcance com que deve valer uma norma jurídica, intervêm, para além do elemento gramatical (o texto, a letra da lei), elementos lógicos, que a doutrina subdivide em elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
Ora, basta ter presente as dúvidas que surgiram na aplicação do referido preceito, assim como a análise feita no parecer consultivo da PGR e ainda a Lei interpretativa posterior, assim como as leis posteriores, para percebermos que se justifica a procura do pensamento do legislador na referida lei, por o mesmo não ser inequívoco.
O que vem bem retratado nas contra-alegações.
Tem, pois, toda a pertinência questionar se, no caso das eleições autárquicas, uma vez que o cálculo da subvenção da campanha se encontra indexado ao limite das despesas do município, nos termos dos arts. 20° n[SUP]o[/SUP] 2 e 17º n[SUP]o[/SUP] 5 da supra referida Lei 19/2003, a redução de 20% opera sobre o limite das despesas da campanha já reduzido em 20% ou se opera sobre uma base de cálculo não reduzida.
Pelo que, nada a censurar à decisão recorrida ao entender que a Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, de 3 de Janeiro suscitava dúvidas.
E, sendo assim, não podemos dizer que a Lei n[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26 de Agosto, não é uma lei interpretativa, mas antes inovatória e que, por isso, não podia ser aplicada retroactivamente.
De qualquer forma, e como já supra referimos, o que está em causa é a bondade do despacho de 10/09/2014, não padecendo o mesmo de qualquer vício por responder ao requerimento de 8/01/2014 não com o n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 3.° da Lei n.[SUP]o[/SUP] 55/2010, de 24 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, de 3 de Janeiro, mas com a que posteriormente veio proceder, segundo os seus próprios termos, à sua interpretação autêntica, a Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26.08, que entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação e produz efeitos a partir do momento da entrada em vigor da lei interpretada (artigo 3.°).
Alega o recorrente, também, que o acórdão recorrido erra quando diz que não foram violados os princípios constitucionais do Estado de Direito democrático, da proteção da confiança e da segurança jurídica, bem como da legalidade.
Ora, desde logo, estes princípios constitucionais relevam autonomamente quando a lei confere à Administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poder discricionário.
O que significa que quanto à violação do despacho de 10/08/2014 dos referidos princípios tal apenas ocorrerá se o acto for vinculado, já que a sua violação resulta directamente da lei, que o juiz não pode deixar de aplicar, salvo em caso de inconstitucionalidade.
Ora, a interpretação de preceitos legais não tem autonomia antes se resumindo ao vício de violação de lei acabado de conhecer.
Já quanto à inconstitucionalidade da própria Lei 62/2014 de 26/08 por violação desses princípios, embora os fundamentos invocados sejam sempre relativos à interpretação que dela se faça, sempre se diga que não ocorre qualquer inconstitucionalidade.
O princípio da protecção da confiança e segurança jurídica pressupõem um mínimo de previsibilidade em relação aos actos do poder, de molde a que a cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica.
Assiste às pessoas o direito de poderem confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações/posições jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam e disciplinam.
A Propósito da "segurança jurídica" e da "protecção da confiança" refere o J.J. Gomes Canotilho que "... a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia da estabilidade jurídica, segurança de orientação e de realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder: (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico ..." (in: "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 7ª edição, pág. 257).
Ora a referida Lei interpretativa e, desde logo enquanto tal, contém em si a previsão da segurança e confiança dos cidadãos nas situações que entende deverem merecê-lo.
Ou seja, as a que alude o art. 13° da CC.
Pelo que, a haver qualquer inconstitucionalidade seria a deste artigo ao permitir a retroactividade da lei interpretativa à data da lei interpretada.
Ora, tendo em conta a natureza deste tipo de leis, a mesma não viola qualquer dos referidos princípios nos termos em que supra se entendeu que é o seu conteúdo conceptual.
Não ocorre, pois, qualquer inconstitucionalidade nos termos supra expostos.
2.5. Alega o recorrente que o despacho de 10 de Setembro de 2014 é inconstitucional por, ao abrigo de uma interpretação inconstitucional da Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26 de Agosto, afastar um despacho que já se havia consolidado e era constitutivo de direitos, ou seja, o despacho de 18 de Junho de 2014, que homologou o parecer do CC da PGR e lhe mandou pagar o valor em falta.
A este propósito diz-se na decisão recorrida:
" .... Desde logo, é duvidoso que o acto de homologação da PAR constitua um acto constitutivo de direitos. Efectivamente, o parecer da PGR tem um teor genérico e a sua homologação, à partida, apenas tem como efeito tornar vinculativo para os serviços da Administração a opinião nele vertida quanto à interpretação tida como a mais correcta, não afectando, pois, directamente a esfera jurídica dos particulares (in casu, de um partido político, entidade privada com funções constitucionais). Mais ainda, numa visão mais formalista, deveria a PAR - que ao homologar o parecer se autovinculou em relação à interpretação a dar ao n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 3.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 55/2010, na redação que lhe foi dada pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013 -, em consonância, ter anulado a decisão de indeferimento que proferiu sobre a reclamação, e deveria, outrossim, ter deferido a pretensão do PS, ordenando, seguidamente, ao Secretário-Geral da AR que procedesse ao pagamento do montante em falta. De igual modo, e como assinala o A., o artigo 140.º do CPA refere-se à revogação e não à suspensão de actos.
Não obstante estas dificuldades, o que se pode afirmar com segurança é o seguinte: ainda que pudesse admitir-se que da homologação do parecer e subsequente comunicação se podia inferir o deferimento da pretensão do A - o que pressuporia, numa visão menos formalista e, in casu, bastante forçada, aceitar que há uma anulação 'tácita' (entendida como acto tácito em sentido próprio, i.e, acto que se deve assumir como praticado por ser o pressuposto lógico e necessário de um outro que se expressa pela via normal) da decisão de indeferimento da reclamação, a qual se extrairia da ordem, ainda que vaga, dada ao Secretário-Geral da AR para pagar) -, sempre se deverá ter como estranho a esta discussão o artigo 140.º, n.[SUP]o[/SUP] 1, al. b), do CPA, uma vez que foram razões de (i)legalidade, e não de mérito, as que motivaram a suspensão - que não revogação - do despacho de homologação do parecer.
A esta conclusão não obstam os argumentos do A., segundo os quais, em primeiro lugar, "o pagamento das quantias devidas ao Autor deveria ter sido processado logo após o despacho de 18 de junho de 2014, uma vez que esse pagamento era apenas e somente um mero ato de execução da homologação constante do referido despacho, não estando dependente de qualquer ato posterior para que pudesse ser executado" e, em segundo lugar, "O Autor chegou a ser notificado pelo Senhor Secretário-Geral da Assembleia da República de que a Ré iria proceder ao pagamento em causa" (Conclusões 6.ª e 7.ª das alegações). Com efeito, a verdade é que o alegado acto constitutivo de direitos não chegou a ser executado, e nem se vê como poderia sê-lo, visto que o acto do Secretário-Geral da AR configura um acto Instrumental de conteúdo informativo. Seja como for, ulteriormente foi exarado o despacho de 10.09.14 que reiterou o indeferimento da reclamação administrativa que o PS apresentou em 08.01.14, despacho este baseado na interpretação autêntica feita pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, lei interpretativa esta que produz efeitos retroactivos (ex tunc), fazendo com que o despacho homologatório de 18.06.14, que se baseou numa interpretação que não venceu, seja considerado nulo." (...)
ii) A alegada inconstitucionalidade do despacho da PAR de 10.09.14 por, de igual forma, revogar um ato constitutivo de direitos.
De acordo com o artigo 277.º da CRP e dos artigos 278.º a 283.º (implicitamente) apenas normas podem ser objecto de controlo da constitucionalidade. A única excepção são as propostas de referendo (art. 115.º, n.[SUP]o[/SUP] 8). A eventual desconformidade de um acto administrativo com a constituição nem sempre, porém, ficará desprovida de sanção, em particular naqueles casos em que aplique lei inconstitucional (J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp. 939 e ss). De notar que o CPA previa no seu artigo 133.º, n.[SUP]o[/SUP] 2, aI. d) (e, actualmente, no art. 161.º, n.[SUP]o[/SUP] 2, aI. d)) que são nulos os "actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental". Sucede que no caso vertente, o despacho em causa, que não é um despacho normativo, limitou-se a reiterar o indeferimento da reclamação administrativa que o PS apresentou em 08.01.14, apoiando a sua decisão no disposto na Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, a qual, como acabámos de ver, não é (ou não foi considerada até ao momento presente) ilegal ou inconstitucional - não se vislumbrando, além disso, a violação do núcleo ou conteúdo essencial de qualquer direito.
Além disso, há que não esquecer que a Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, enquanto lei interpretativa, é aplicável retroactivamente. Para o que agora nos interessa, dispõe o n.[SUP]o[/SUP] 1 do seu artigo 3.º que "A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013, de 3 de janeiro". Isto implica que o Despacho de 18.06.14 fez uma interpretação errada, e nesse sentido ilegal, do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 3.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 55/2010, com a redacção dada pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013. Ora, não se verificando in casu nenhuma das excepções previstas no artigo 13.º do Código Civil (CC), não ficou a salvo o alegado acto constitutivo de direitos, cujo cumprimento o A. pretende assegurar.
Em suma, não pode o despacho ser considerado inconstitucional, pelo que improcede, pois, nesta parte, o pedido do A. relativo ao controlo concreto do despacho em causa.
Independentemente de o vício correspondente aos factos invocados pelo recorrente não ser a inconstitucionalidade do despacho de 10 de Setembro de 2014 mas antes a sua ilegalidade, por ter revogado o despacho de Junho de 2014, que homologou o parecer do CC da PGR e mandou pagar o valor pretendido ao aqui recorrente, e da bondade do discurso do acórdão recorrido de que o despacho homologatório de 18.06.14, que se baseou numa interpretação que não venceu, dever ser considerado nulo (questão que o recorrente "a latere" alega constituir omissão de fundamentação do acórdão recorrido no decurso das alegações mas sem com isso concluir por qualquer nulidade do mesmo), a questão que releva conhecer é a de saber se o despacho de 10/09/2014 podia ter revogado o despacho de 18 de Junho de 2014 (que estava por sua vez suspenso por despacho de 24/06/2014), que homologou o parecer do CC da PGR e lhe mandou pagar o valor em falta ao abrigo da referida Lei 62/2014.
É que se o despacho de 10.09.2014 errou na interpretação que fez de uma certa norma, fazendo da mesma uma interpretação inconstitucional, tal deve qualificar-se como ilegalidade e não inconstitucionalidade do referido despacho.
Será, pois, irrelevante se, como se diz no acórdão recorrido, o despacho de 18.06 é nulo já que o que releva é saber se o despacho de 10.09.2014 é legal ao revogar o despacho de 18.06.2014.
Atenhamo-nos, então, a aferir dessa ilegalidade.
Sendo a Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26 de Agosto, uma lei interpretativa, como o foi, os seus efeitos retroagem até à entrada em vigor da lei antiga, sendo que não estão aqui em causa quaisquer efeitos já produzidos pelo cumprimento de obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza.
Na verdade, por despacho da PAR de 24/6/2014, foi determinada a suspensão dos efeitos da homologação relativa ao Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, até à conclusão do processo legislativo.
E, entre este despacho e o despacho da PAR, de 18.06.14, de homologação do parecer do Conselho Consultivo da PGR, não foi processado qualquer pagamento, pelo que a retroactividade é plena.
Nem se diga que estamos perante quaisquer direitos constituídos já que, para efeitos deste art. 13º do CC, apenas relevam as situações ali previstas.
De qualquer forma sempre se diga que a revogação de actos constitutivos de direitos é possível com fundamento em ilegalidade e no decurso do período de um ano, que é o caso da situação de uma lei interpretativa de outra, nos termos do art. 141º do CPA.
E quanto à situação do art. 13º não se diga, também, que estamos perante uma situação de actos análogos à situação aí prevista.
Os "actos de análoga natureza" referidos na parte final do n.[SUP]o[/SUP] 1 do art. 13.º do CC serão os relativos a situações controvertidas que se tornaram certas.
Se a situação não é de direitos constituídos muito menos o poderá ser de efeitos já produzidos pelo cumprimento de obrigação, por sentença passada em julgado, ou por transacção, previstos no art. 13° ou ainda de situação controvertida que se tornou certa.
Na verdade, podendo o acto que o recorrente alega que lhe concedeu direitos ter sido suspenso ou revogado não há qualquer situação controvertida que se tenha tornado certa.
De qualquer forma, e contrariamente ao que o recorrente alega, o despacho de 18.06.2014 ao revogar expressamente o despacho de 28.03.2014 e determinar a suspensão dos efeitos da homologação relativa ao Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, até à conclusão do processo legislativo, não procedeu a qualquer deferimento tácito da pretensão do recorrente.
Antes, é claro do mesmo, que se pretendeu sobrestar na decisão e aguardar o resultado de uma iniciativa legislativa "de Lei interpretativa da Lei n.[SUP]o[/SUP] 1/2013", no quadro de que se deu a questão controversa da subvenção aos partidos por campanhas eleitorais (Projecto de Lei n.[SUP]o[/SUP] 631/XII/3.ª).
E, também, o despacho de 10.09.2014, ao reiterar o indeferimento da reclamação administrativa apresentada pelo A. em 08.01.2014, mas baseando-se na lei interpretativa que, entretanto, entrou em vigor, implicou a caducidade da suspensão dos efeitos homologatórios do parecer do CC da PGR.
Por fim, diga-se, e em jeito de conclusão, que o princípio "tempus regit actum" não contende com a situação específica das leis interpretativas, por existir regulamentação própria para o efeito.
O despacho de 10 de setembro de 2014 não padece, pois, de qualquer ilegalidade no recurso que fez ao quadro normativo existente, e nomeadamente ao invocar para indeferir a pretensão do recorrente, a Lei n.[SUP]o[/SUP] 62/2014, de 26 de Agosto, e a interpretação que dela fez.
Apesar de não ter trazido a questão às conclusões das alegações, o recorrente, a fls 304, vem referir que nenhum dos 3 despachos proferidos pela PAR foi objecto de audiência prévia pelo que teria sido violado o art. 121º do CPA.
Esta questão, de qualquer forma, está fora do objecto do recurso porque não faz parte dos vícios invocados na petição, nem, nomeadamente, dos vícios invocados em ampliação do pedido quanto ao despacho de 10/09/2014, que é o acto que efectivamente está aqui em a ser sindicado, factos esses que levaram a que a questão não tenha sequer sido objecto de apreciação na decisão recorrida.
Aliás, o art. 121.º do CPA/2015 não era à data aplicável, sendo antes aqui aplicáveis os arts. 100.º e segs. do CPA, cuja preterição é suscetível de conduzir à mera anulabilidade do acto e não à sua nulidade, não sendo, por isso, a questão, de conhecimento oficioso pelo Tribunal.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA - Pleno, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida nos termos supra expostos. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2018. - Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) - Jorge Artur Madeira dos Santos - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Maria do Céu Dias Rosa das Neves.