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ACÓRDÃO DO DIA "A lei não exige a assinatura dos intervenientes no termo de autenticação"

santos2206

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[h=2]A lei não exige a assinatura dos intervenientes no termo de autenticação, mas apenas a assinatura da entidade autenticadora[/h]JusJornal, Editora Wolters Kluwer

JusNet 47/2018



O Tribunal da Relação de Évora, no seu acórdão de 22 de fevereiro de 2018, confirmou a decisão recorrida no sentido de que o termo de autenticação tem como finalidade a confirmação da declaração de vontades constante de documento particular, pelo que apenas à entidade autenticadora cabe subscrever o termo.


São documentos autenticados os documentos particulares cujo conteúdo seja confirmado pelas partes perante o notário, devendo este reduzir esta confirmação a termo a autenticação, por força do artigo 151.º do Código do Notariado.

No entanto, as câmaras de comércio e indústria, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial, de acordo com o preceituado no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março.

Ora, ainda que sejam aplicadas aos termos de autenticação as formalidades das escrituras, essa aplicação normativa deverá ser devidamente adaptada, considerando o Tribunal da Relação que um termo de autenticação de documento particular é feito com base numa declaração confirmatória do conteúdo do documento cuja autenticação se requer, não exige a lei a assinatura dos intervenientes no termo, mas apenas a assinatura da entidade autenticadora.

Nestes termos, deu como válido o termo de autenticação de contrato de destaque e compra e venda, lavrado por advogado e apenas subscrito por este.
Não obstante a posição adotada pelo Tribunal da Relação de Évora, o Instituto dos Registos e Notariado emitiu vários pareceres sobre este tema no sentido de o termo de autenticação de documento particular ter de observar os formalismos constantes do artigo 46.º do Código do Notariado, nomeadamente que contenha as assinaturas dos outorgantes que possam e saibam e assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento. – cfr. RP 67/2009 SJC-CT, CP 81/2009 SJC-CT e RP 233/2009 SJC-CT.

Relembra-se que a eliminação da obrigatoriedade de escritura pública para os atos relativos a imóveis foi concretizada pela aprovação do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, no âmbito do programa SIMPLEX, que veio implementar medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de atos e processos na área do registo predial e atos notariais conexos.

Nos termos do artigo 22.º e seguintes do mencionado Decreto-Lei, o documento particular autenticado é um documento particular outorgado e assinado pelas partes, que confirmam o seu conteúdo perante a entidade autenticadora competente que exara o correspondente termo de autenticação e que procede ao respetivo depósito eletrónico, dentro do prazo fixado no artigo 7.º da Portaria n.º 1535/2008.

Considera o IRN que são três os momentos de formação do documento particular autenticado:

  • 1. O documento particular é outorgado e assinado pelas partes. A entidade autenticadora não outorga o documento, não consigna as declarações de vontade das partes por forma expressa e adaptada ao normativo aplicável ao negócio jurídico por elas desejado, e não subscreve o documento com as partes.
  • 2. O documento particular assinado pelas partes é apresentado à entidade autenticadora, para autenticação, devendo esta apreciar os requisitos de legalidade do ato, designadamente se o mesmo obedece aos formalismos previstos para os instrumentos notariais e advertir as partes se o ato for anulável ou ineficaz. Também se exige à entidade autenticadora que explique às partes o próprio conteúdo do documento por elas assinado e não apenas o conteúdo do termo de autenticação.
  • 3. O documento particular autenticado e os documentos que o instruíram e que devam ficar arquivados por não constarem de arquivo público devem ser depositados na plataforma eletrónica através do sítio na Internet com o endereço www.predialonline.mj.pt, sendo este depósito eletrónico condição de validade da autenticação do respetivo documento particular.
 
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