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Despedimento sem justa causa. Liberdade de expressão

santos2206

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[h=2]Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 8 Mar. 2018, Processo 296/17
[/h]Relator: MOISÉS SILVA.
Processo: 296/17


JusNet 977/2018


É considerado despedimento ilícito a empregadora que dispensou três trabalhadores que precederam à distribuição de um comunicado que descrevia “Hotel … Está a aumentar a exploração e a empurrar-nos para a pobreza”, e a expressão “enquanto a repressão tem vindo a aumentar”


DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. É reconhecida, no âmbito da empresa, a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa. No caso dos autos, os três trabalhadores, dois deles delegados sindicais e outra associada do sindicato, precederam à distribuição de um comunicado na empresa, após aprovação de trabalhadores, entre o qual se intitulava “Hotel … Está a aumentar a exploração e a empurrar-nos para a pobreza”, e a expressão “enquanto a repressão tem vindo a aumentar”. Pelo exposto, apesar de tratar-se de afirmações muito fortes, estas devem ser analisadas e interpretadas, objetivamente, no contexto de luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho, que o resto do comunicado descreve. Assim, não sendo falsa a alegação contida no comunicado quanto ao não aumento salarial durante oito anos, não é pago o trabalho suplementar, e de que a empregadora contrata trabalhadores por força de alguma sazonalidade, a gravidade atenta os factos provados, não permite formular um juízo de censura aos trabalhadores de forma grave que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, declarando-se consequentemente o despedimento ilícito.


Disposições aplicadas

L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (revisão do Código do Trabalho) art. 14; art. 387.3; art. 390.1 a); art. 391
Meio processual
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, J1
Jurisprudência relacionada
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STJ, Ac. de 28 de Maio de 2014



Texto

i) A liberdade de expressão dos trabalhadores e seus representantes legais não constitui um direito absoluto.ii) A distribuição por três trabalhadores (dois deles dirigentes sindicais), de um comunicado aprovado em plenário pelos trabalhadores, onde consta que "o hotel está a aumentar a exploração e a empurrar-nos para a pobreza", e as expressões "enquanto a repressão tem vindo a aumentar", há oito anos que não há aumento de salários, não é pago o trabalho suplementar e aumentou a precariedade", seguida da descrição dos fundamentos de tal imputação considerados não falsos, consubstancia o direito à crítica, mordaz e incisivo, que vai além do que seria admissível, mas, no contexto em que foi produzido e em que estiveram envolvidos outros trabalhadores que não foram objeto de processo disciplinar, não revela uma gravidade tal que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.

Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAvcGYK0YAAAA=WKE
 
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