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Acórdão do dia

santos2206

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[h=2]O compartimento situado por cima do terceiro andar não pode ser considerado uma fração autónoma, logo não é suscetível de aquisição por usucapião
[/h]JusJornal, N.º 25, Secção Civil / Acórdão do Dia , Março 2018, Editora Wolters Kluwer

JusNet 51/2018


O Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 25 de janeiro de 2018, confirmou a decisão recorrida no sentido de que não é suscetível de aquisição por usucapião do compartimento situado por cima do terceiro andar, não podendo assim ser alterado o título constitutivo da propriedade horizontal.


Partes comuns do prédio
Apenas as frações que constituem unidades independentes podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal, estando estas ligadas entre si pela existência de partes comuns afetas ao uso de todas ou algumas unidades.

Em conformidade, constitui critério integrador de constituição em propriedade horizontal, as frações autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com uma saída própria para uma parte comum do prédio, ou para a via pública.

Nestes termos, o que caracteriza o regime de propriedade horizontal é a fruição de um edifício por parcelas ou frações independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afetos ao serviço do todo, tratando da coexistência, num mesmo edifício, de propriedades distintas perfeitamente individualizadas, ao lado da compropriedade de certos elementos, forçosamente comuns.
No elenco das coisas comuns cabem as partes do edifício que integram a sua estrutura e as partes que, transcendendo o âmbito restrito de cada fração autónoma, revestem interesse coletivo, por serem objetivamente necessárias ao uso comum do prédio.
Assim, o sótão é parte comum de igual uso por todos os condóminos, ainda que com entrada exclusiva por um dos andares, a menos que o seu uso exclusivo tenha sido atribuído no título constitutivo da propriedade horizontal ao condómino por cuja fração se faz o acesso.
Usucapião
A usucapião só opera a aquisição do direito real por forma correspondente ao direito sobre o qual se exerce a posse e na propriedade horizontal, o direito de propriedade exclusiva só se pode exercer sobre frações autónomas, perfeitamente individualizadas no título constitutivo e não sobre partes delas.
A usucapião somente é possível quanto a frações autónomas inteiras e não no tocante a partes destas. Se tal fosse permitido infringir-se-ia a exigência legal para a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal do acordo de todos os condóminos por escritura pública ou documento particular autenticado.
Caso não fosse parte imperativamente comum, nada impediria que fosse especificado como fração autónoma no título constitutivo da propriedade horizontal ou objeto de aquisição por usucapião, desde que constituísse uma unidade distinta e independente, com acesso próprio e direto à via ou a parte comum do prédio.

Os anteriores proprietários plenos do imóvel afetaram uma das divisões do 3º piso, de forma a criar um acesso ao sótão, criando, à revelia das disposições urbanísticas e do necessário licenciamento, mais um piso deste imóvel, situado por cima do piso 3º, contornando as dificuldades que impediam a legalização do mesmo e a sua descrição na escritura de propriedade horizontal, designando-o então por 3º Frente.

Nestes termos, o sótão, identificado como 3º Frente, não constitui uma unidade independente, autónoma e com acesso direto à via pública, nem consta como tal das plantas do imóvel, pelo que não é suscetível de ser adquirido por usucapião.
 
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