• Olá Visitante, se gosta do forum e pretende contribuir com um donativo para auxiliar nos encargos financeiros inerentes ao alojamento desta plataforma, pode encontrar mais informações sobre os várias formas disponíveis para o fazer no seguinte tópico: leia mais... O seu contributo é importante! Obrigado.

ACIDENTE DE VIAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO RISCO." O que disse o tribunal"

santos2206

GForum VIP
Entrou
Jul 12, 2014
Mensagens
2,454
Gostos Recebidos
19
[h=2]Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 21 Fev. 2018, Processo 1685/15
[/h]Relator: MOREIRA DO CARMO.
Processo: 1685/15


JusNet 1101/2018


Em caso de dúvida, entre um acidente que envolveu um ligeiro e um velocípede, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores

ACIDENTE DE VIAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO RISCO. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores. No exposto, um condutor de um veículo ligeiro de passageiros embateu a uma velocidade que se cifra entre 42 e 48 km/hora, no sinistrado que conduzia uma bicicleta a uma velocidade de cerca de 10 a 13 km/hora, acabando este por falecer na sequência das lesões decorrentes do acidente. Pelo exposto, relativamente a ambos os condutores, o posicionamento solar à hora do acidente reunia condições de encadeamento a ambos, facto que poderá ter interferido na visibilidade, e de igual modo, o falecido circulava apresentando substâncias canabinoides e uma taxa de álcool no sangue de 0,44g/l a qual não seria compatível a presença destes indicadores com a produção de qualquer tipo de alterações psicoativas. Assim, decide o tribunal que a matéria apurada não permite dirigir a qualquer um dos condutores um juízo de censura. CULPA DO LESADO. Considerando fatores como as velocidades de circulação, a diferença objetiva de dimensão e peso de cada um, com as consequentes diferentes massas de embate, o pouco relevo derivado de o ciclista ser portador de um capacete de proteção, o fato de o mesmo circular com uma taxa de álcool diminuta e das próprias características instáveis do respetivo veiculo, entende-se que a contribuição do risco da de cada um para os danos produzidos deve ser repartida na proporção de 70% para o ligeiro e 30% para o velocípede.

Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 489; art. 503; art. 505; art. 506.1; art. 506.2

Meio processual
TIC de Coimbra
Jurisprudência relacionada
sp.gif
STJ, Ac. de 20 de Junho de 2006

sp.gif
STJ, Ac. de 11 de Janeiro de 2007

sp.gif
STJ, Ac. de 14 de Julho de 2009

sp.gif
STJ, Ac. de 20 de Outubro de 2009

sp.gif
STJ, Ac. de 4 de Maio de 2010

STJ, Ac. de 20 de Maio de 2010

sp.gif
STJ, Ac. de 7 de Outubro de 2010

sp.gif
STJ, Ac. de 8 de Setembro de 2011

sp.gif
STJ, Ac. de 31 de Maio de 2012

sp.gif
STJ, Ac. de 12 de Setembro de 2013

sp.gif
STJ, Secção Cível, Ac. de 24 de Setembro de 2013

sp.gif
STJ, Secção Cível, Ac. de 29 de Outubro de 2013


sp.gif
STJ, Secção Cível, Ac. de 28 de Novembro de 2013

sp.gif
STJ, Ac. de 9 de Setembro de 2014

STJ, Secção Criminal, Ac. de 19 de Fevereiro de 2014
sp.gif
STJ, Ac. de 11 de Fevereiro de 2015

sp.gif
STJ, Ac. de 12 de Março de 2015

sp.gif
STJ, Ac. de 30 de Abril de 2015

sp.gif
STJ, Ac. de 4 de Junho de 2015

sp.gif
STJ, Secção Cível, Ac. de 18 de Junho de 2015



Texto

1. No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, plasmado nos arts. 607º, n[SUP]o[/SUP] 5, 1ª parte, e 663º, n[SUP]o[/SUP] 2, do NCPC, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;2. Nesta apreciação livre há que ressalvar que o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas.3. Na responsabilidade pelo risco, nada de relevantemente diferenciado se mostrando apurado quanto à concreta dinâmica do acidente, é de fixar em graus diferenciados a percentagem dos riscos de circulação próprios de veículos dotados de características estruturais diferentes, dada a maior apetência do veículo de maiores dimensões para, em caso de colisão, provocar lesões graves nos demais utentes das vias públicas, que utilizem veículos de menor peso e dimensões; designadamente um embate entre um veículo ligeiro e uma bicicleta;4. Considerando que os 4 factores a que a 1ª instância atribuiu relevo diferenciador, tais como a perda de prioridade, corpulência do falecido, substância ilícita (canábis) e reduzida visibilidade, não têm relevância no caso concreto, e a matéria apurada, designadamente as velocidades de circulação 42 a 48 km para o veículo ligeiro e 10 a 13 km para o velocípede, a diferença objectiva de dimensão e peso de cada um, com as consequentes diferentes massas de embate (muito mais grave da parte do ligeiro), o pouco relevo derivado de o ciclista ser portador de um capacete de protecção de ciclista em casos de projecção contra o solo ou rails metálicos da estrada, o facto de o mesmo circular com uma taxa de álcool, embora em grau diminuto de 0,44 g/l, e o facto de circular num velocípede, veículo de características instáveis, entende-se que a contribuição do risco de cada um para os danos produzidos deve ser repartida na proporção de 70% para o ligeiro e 30 % para o velocípede;5. Em termos de busca e fixação do valor dos danos advenientes da responsabilidade civil extracontratual (morais/patrimoniais) os princípios da igualdade e da unidade do direito e o valor da previsibilidade da decisão judicial vinculam à padronização e à normalização do valor da indemnização;6. Mostra-se aceitável a quantia de 65.000 € para ressarcir a perda do direito à vida de fenecido com 44 anos, saudável, trabalhador e feliz na sua vida familiar;7. Para ressarcir o dano não patrimonial ante morte torna-se necessário provar no mínimo a ocorrência de dores, ou sofrimento, ou a consciência da possibilidade do decesso;8. A determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial deve orientar-se por uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade;9. A indemnização destinada a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos por um qualquer lesado não deve revestir carácter miserabilista, nem esquecer o aumento regular dos seguros obrigatórios estradais, e dos respectivos prémios, justificantes do aumento das indemnizações;10. Mostra-se adequado o montante de 30.000 € mil euros para ressarcir o dano não patrimonial de viúva do falecido, provando-se que com ele mantinha uma boa relação de afecto e era feliz, projectavam ter filhos em breve, e sofreu profundo desgosto e abalo psicológico, passando por fase de tristeza, angústia, e sentimento de perda, sendo casada com aquele há cerca de 1 ano e 2 meses;11. O exercício do direito de indemnização, excepcionalmente reconhecido no art. 495º, n[SUP]o[/SUP] 3, do CC, àqueles que podiam exigir alimentos ao lesado, designadamente o cônjuge sobrevivo, não carece da prova de que na data do acidente de viação recebia alimentos do falecido ou estava em condições de os receber, bastando, para tal efeito, que demonstre que à data do facto danoso estava em situação de legalmente exigir os alimentos.

Acórdão Completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAAIOVe3pjAAAAWKE
 
Topo