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POLÍTICA CRIMINAL Diretiva n.º 1/2017, de 13 de março

santos2206

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[h=2]Diretiva n.º 1/2017, de 13 de março, Diretivas e instruções genéricas para execução da Lei de Política Criminal para o biénio 2017/2019
[/h]JusNet 332/2018


Link para o texto original no Jornal Oficial: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/calendar/normal/II?day=2018-03-13



(DR N.º 51, Série II, 13 Março 2018; Data Disponibilização 13 Março 2018)


Emissor: Ministério Público

Entrada em vigor: 18 Março 2018


Texto em versão original





A Lei n.[SUP]o[/SUP] 96/2017, de 23 de agosto, definiu os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019, em cumprimento da Lei n.[SUP]o[/SUP] 17/2006, de 23 de maio (Lei-Quadro da Política Criminal - LQPC).


Nos termos do n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 13.º da Lei-Quadro da Política Criminal «Compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito dos inquéritos e das ações de prevenção da competência do Ministério Público, emitir as diretivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal».

Com relevância para as diretivas e orientações a emitir importa ter em conta as especificidades de cada um dos crimes de investigação prioritária elencados no artigo 3.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 96/2017, e o que dispõe o art. 6.º relativamente à proteção da vítima e ressarcimento dos danos por ela sofridos, independentemente do crime em causa.
Também com especial relevância para a atividade do Ministério Público em matéria de investigação, o artigo 15.º dispõe que o Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir equipas especiais e equipas mistas de investigação criminal, importando, assim, definir linhas base para o recurso a esta forma de intervenção.
Deverá, ainda, conceder-se particular atenção ao disposto no n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 16.º relativo à prioridade da identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, bem como ao que, inovatoriamente em matéria de prioridades de política criminal, dispõe o n.[SUP]o[/SUP] 2 deste preceito relativamente à afetação a utilidades públicas dos bens apreendidos em processo penal.
Em sede de prevenção mostra-se relevante a reafirmação da presença do Ministério Público nas ações especiais de prevenção relativas a armas, conforme disposto no n.[SUP]o[/SUP] 2 do art. 9.º
Regista-se que as prioridades de política criminal são compatíveis com as áreas prioritárias estabelecidas pela Procuradora-Geral da República, para o triénio 2015-2018 e reforçam as opções tomadas, criando um todo coerente para a intervenção do Ministério Público na área criminal.
A presente Diretiva visa, assim, concretizar os objetivos, prioridades e orientações de política criminal, aplicando-se às áreas da direção do inquérito e de exercício da ação penal, da intervenção em instrução e julgamento e nas instâncias superiores.
Assim, tendo em vista a prossecução dos objetivos, prioridades e orientações de política criminal definidas pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 96/2017, de 23 de agosto, para o biénio 2017/2019, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.[SUP]o[/SUP] 2, do artigo 12.º, do Estatuto do Ministério Público, determino:
I - Crimes de Investigação Prioritária


  • a) Crimes de terrorismo (previstos na Lei n.[SUP]o[/SUP] 52/2003, de 22 de agosto)

    • i) Em especial, e em articulação com entidades nacionais e internacionais de prevenção e investigação do fenómeno do terrorismo, deverão promover-se canais de comunicação rápidos e desburocratizados para a deteção e denúncia imediata da notícia de um crime para abertura de inquérito criminal e subsequente desenvolvimento de mecanismos de articulação com aquelas entidades.

    • ii) Deverá proceder-se a imediata comunicação ao DCIAP da abertura de inquérito relativo aos crimes de terrorismo, incluindo os crimes de apologia pública do terrorismo praticada através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica ou por meios de comunicação eletrónica, acessíveis por Internet; financiamento do terrorismo e crimes associados a viagens com finalidades, diretas ou indiretas, de aderir a uma organização terrorista ou de cometer atos terroristas.

  • b) Crime de violência doméstica (previsto no artigo 152.º do Código Penal) e crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual

    • i) Sendo vítimas, diretas ou indiretas, crianças ou jovens, os magistrados titulares do inquérito deverão comunicar e articular com os magistrados do Ministério Público de outras jurisdições, em especial da jurisdição de família e menores, a intervenção que se entenda necessária.

    • ii) Os magistrados de outras jurisdições, em especial da jurisdição de família e menores, deverão comunicar de imediato aos magistrados da jurisdição penal os casos em que surjam suspeitas da ocorrência de factos passíveis de integrar os crimes em referência.

    • iii) Dar-se-á especial atenção a crimes contra a autodeterminação sexual praticados com recurso à internet.

    • iv) Promover com entidades de apoio local, instituições educativas, de saúde e de solidariedade social, procedimentos para deteção e denúncia de crimes e sua comunicação ágil e célere ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia criminal.

    • v) No caso da violência doméstica, assegurar o preenchimento completo e subsequente análise cuidada das fichas de avaliação de risco e efetuar uma pesquisa de processos criminais antecedentes, para assegurar uma avaliação global do caso e a efetivação célere das medidas cautelares e de proteção que se mostrem necessárias.

    • vi) Conforme estabelecido na Instrução n.[SUP]o[/SUP] 1/2014 da Procuradora-Geral da República, os inquéritos referentes aos fenómenos criminais de violência doméstica e/ou contra a autodeterminação sexual devem ser atribuídos a secções especializadas ou a magistrados específicos, mediante distribuição concentrada.

  • c) Crime de tráfico de pessoas (previsto no artigo 160.º do Código Penal)

    • i) Dar-se-á particular atenção aos casos que envolvam vítimas menores de idade, relacionados com novos fenómenos de migração internacional ou associados à extração e/ou utilização de órgãos.

    • ii) Deverão analisar-se especificamente os processos por crimes de imigração ilegal para apurar se existem elementos indiciadores da prática do crime de tráfico de pessoas.

    • iii) Os Magistrados do Ministério Público Coordenadores das Comarcas deverão promover com entidades de solidariedade social, com instituições de apoio aos imigrantes e com a Autoridade para as Condições do Trabalho procedimentos para deteção e denúncia de crimes.

  • d) Crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade Deverá promover-se a realização pelo próprio magistrado do Ministério Público das diligências de inquirição do ofendido e, se for o caso, do interrogatório do arguido, e ponderar qual o órgão de polícia criminal que coadjuvará o Ministério Público na investigação.

  • e) Crimes de furto e de roubo em residências

    • i) Atribuir-se-á prioridade em especial quando se verifiquem circunstâncias qualificativas ou agravantes nomeadamente: a exploração de situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum; a usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública; quando a vítima fique em difícil situação económica; a entrada na residência ocorra com arrombamento, escalamento ou chaves falsas; o agente traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta ou atue como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando.

    • ii) Realização, imediatamente após a notícia do crime, das diligências de investigação quando os agentes sejam conhecidos ou existam suspeitas da sua autoria.

  • f) Cibercriminalidade Deverá ser dado particular relevo aos crimes previstos na Lei do Cibercrime (Lei n.[SUP]o[/SUP] 109/2009, de 15 de setembro) e aos crimes praticados com recurso à internet que afetem uma elevada pluralidade de vítimas.

  • g) Crimes violentos em ambiente escolar

    • i) Devem ser objeto de especial atenção os crimes em que as vítimas sejam menores ou jovens especialmente vulneráveis; em que ocorram comportamentos recorrentes; quando os factos ocorram em sala de aula e no seu decurso; ou quando sejam determinados por ódio ou motivações raciais, religiosas ou étnicas, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica.

    • ii) Deverão estabelecer-se, com as escolas, estabelecimentos de saúde e órgãos de polícia criminal, canais de comunicação que agilizem intervenção precoce e célere.

    • iii) Deve proceder-se à comunicação imediata dos factos, se justificado, aos magistrados da jurisdição de família e menores e devem ser implementados mecanismos de articulação que permitam a promoção das medidas que se mostrarem necessárias e adequadas ao caso.

  • h) Crime de extorsão Em especial deverá ser atribuída prioridade às investigações por factos integradores das incriminações previstas nos n.[SUP]os[/SUP] 2 e 3 do art. 223.º do Código Penal.

  • i) Crimes de corrupção e criminalidade conexa e criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais

    • i) Sem prejuízo da prioridade de investigação de outras tipologias que integram o fenómeno criminal da corrupção, será dada especial prioridade à investigação dos crimes de corrupção passiva e ativa, de corrupção no comércio internacional e na atividade privada, de corrupção associada ao fenómeno desportivo, de prevaricação, de tráfico de influências e de participação económica em negócio, incluindo os praticados por titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos.

    • ii) Será igualmente dada prioridade ao crime de branqueamento de capitais (previsto no artigo 368.º-A do Código Penal), em especial quando se relacione com outros crimes de investigação prioritária ou associado a redes transnacionais de tráfico de estupefacientes.

    • iii) Verificando-se os respetivos pressupostos, os inquéritos referentes aos fenómenos criminais de corrupção e criminalidade conexa e criminalidade económico-financeira, devem ser remetidos às secções especializadas ou às secções distritais dos D.I.A.P. das comarcas sede dos Distritos Judiciais.

    • iv) Para além da prioridade de investigação dos crimes relacionados com a atividade bancária, deverão ser criados mecanismos de articulação com entidades reguladoras ou de supervisão dos mercados financeiros.

  • j) Crimes fiscais e contra a segurança social (previstos no título I da parte III da Lei n.[SUP]o[/SUP] 15/2001, de 05 de junho - Regime Geral das Infrações Tributárias), e crimes contra o sistema de saúde

    • i) Deverão promover-se mecanismos e procedimentos de articulação em vista da celeridade e eficácia no exercício da ação penal, em especial coordenando a intervenção com outros procedimentos administrativos ou jurisdicionais associados à mesma realidade com:

      • Os serviços inspetivos e de investigação da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Segurança Social;

      • A Inspeção-Geral de Saúde e as Administrações Regionais de Saúde.

    • ii) Articular com outras jurisdições onde estejam pendentes processos envolvendo a mesma situação fática, em especial com o Ministério Público junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, uma abordagem coerente de casos pendentes, nomeadamente promovendo a celeridade, nos termos previstos no n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 47.º, da Lei n.[SUP]o[/SUP] 15/2001, de 05 de junho (Regime Geral das Infrações Tributárias), dos processos de impugnação judicial que impliquem a suspensão dos processos penais.
Sempre que o objeto do inquérito seja um crime de investigação prioritária o magistrado do Ministério Público deverá:


  • a) Dar prioridade à respetiva tramitação processual de modo a reduzir o tempo de duração do inquérito, sem prejuízo dos processos declarados urgentes por lei ou por decisão do magistrado e dos processos relativos a crimes cujo prazo de prescrição se mostre próximo do fim.

  • b) Remeter de imediato o processo às unidades especializadas competentes para a investigação e exercício da ação penal do crime em causa, no DCIAP, nos D.I.A.P. das comarcas sede dos Distritos Judiciais ou nos D.I.A.P. das Procuradorias da República das comarcas, sem prejuízo da realização das diligências urgentes.

  • c) Reforçar a direção efetiva do inquérito determinando expressamente, desde o início, o seu objeto e delineando um plano de investigação, se for o caso, em coordenação com o Órgão de Polícia Criminal (OPC) a que seja delegada a competência para a investigação criminal.

  • d) Criar canais específicos de comunicação com os OPC, rápidos e desburocratizados, nomeadamente para realização das diligências de investigação e transmissão física do processo.

  • e) Informar expressamente o OPC, no qual tenha sido delegada a competência, bem como as demais entidades a que seja solicitada colaboração ou a realização de diligências, designadamente exames ou perícias, da natureza prioritária da investigação ao abrigo da Lei de Política Criminal.

  • f) Realizar pessoalmente as diligências mais relevantes, nomeadamente o interrogatório dos arguidos e a inquirição das vítimas especialmente vulneráveis.

  • g) Atribuir, se necessário e adequado, caráter urgente a atos processuais, nos termos da alínea b) do n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, em especial nos casos em que a sua tramitação em férias se justifique, atendendo à gravidade da conduta, ao perigo de continuação da atividade criminosa, à especial necessidade de proteção da vítima, ao alarme social causado pelo crime ou ao perigo de dissipação dos meios de prova.

  • h) Diligenciar por evitar a formação de processos de grande dimensão e complexidade quando se verifiquem os pressupostos previstos no n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 30.º do Código de Processo Penal.

  • i) No caso de crimes mais complexos, a intervenção em julgamento deverá ser articulada entre os magistrados do Ministério Público que o irão assegurar e aqueles que dirigiram a investigação, diligenciando, se for o caso, pelo recurso aos mecanismos previstos no artigo 68.º do Estatuto do Ministério Público.
II - Proteção da Vítima
Deverão utilizar-se todos os mecanismos legais necessários e adequados a proteger as vítimas e a evitar fenómenos de revitimização, destacando-se, neste âmbito:


  • a) A aplicação de medidas de coação urgentes;

  • b) O recurso precoce à teleassistência e à rede nacional de apoio;

  • c) A tomada de declarações para memória futura;

  • d) A inquirição em local próprio e reservado (n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 17.º do Estatuto da Vítima);

  • e) A dedução de pedido de indemnização civil (artigo 21.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 112/2009, de 16 de setembro, artigo 82.º-A do Código Penal e artigo 16.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 130/2015, de 04 de setembro);

  • f) A restrição da publicidade das audiências e o afastamento do arguido da sala de audiência durante a prestação de declarações.
III - Recuperação de Ativos e Administração de Bens
1 - Assumem caráter prioritário, aplicando-se as regras de prioridade acima mencionadas, independentemente do crime a investigar, os processos em que tenha sido determinada a intervenção do Gabinete de Recuperação de Ativos e enquanto essa intervenção se mantiver.
2 - As Procuradorias-Gerais Distritais e as Procuradorias da República das comarcas deverão desenvolver ações de sensibilização e dinamização da intervenção do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens na identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes e na subsequente administração e destinação.
3 - Os magistrados do Ministério Público deverão dar particular atenção à rápida afetação a utilidades públicas dos bens apreendidos, articulando, para tanto, e sempre que reunidos os respetivos pressupostos de intervenção, com o Gabinete de Administração de Bens, assim como com as demais entidades administrativas envolvidas.

IV - Equipas Especiais e Equipas Mistas
1 - No caso de investigações altamente complexas, designadamente pela especial tecnicidade dos factos em investigação que demande conhecimentos especializados, os magistrados do Ministério Público deverão ponderar a necessidade e adequação da criação de equipas especiais e, via hierárquica, propor a sua constituição à Procuradora-Geral da República.
2 - Quando estejam em causa investigações por crimes violentos e graves que demandem a intervenção e coordenação de diversos órgãos de polícia criminal, os magistrados do Ministério Público deverão ponderar a adequação de intervenção de diversos órgãos de polícia criminal e propor, via hierárquica, à Procuradora-Geral da República a constituição de equipas mistas.
3 - Em qualquer dos casos, a proposta de constituição de equipas especiais ou mistas deverá conter, pelo menos, e para além da posição do superior hierárquico:



  • a) Resumo da factualidade e qualificação jurídica;

  • b) Razões da necessidade e adequação da constituição das equipas;

  • c) Eventuais contactos já estabelecidos com as entidades e os órgãos de polícia criminal a envolver, e, se for o caso, posição já assumida pelos mesmos;

  • d) Definição da estrutura das equipas, designadamente, e se for o caso, das entidades, magistrados de outras jurisdições e órgãos de polícia criminal que deverão integrar a concreta equipa a constituir;

  • e) Identificação, se for o caso, dos elementos que a poderão integrar e indicação dos motivos funcionais que justificam a sua indicação e intervenção na concreta equipa;

  • f) Tempo previsível de funcionamento da concreta equipa a constituir, caso não se destine a funcionar durante toda a investigação.
V - Órgãos de Polícia Criminal
1 - As presentes diretivas e instruções genéricas vinculam também os órgãos de polícia criminal que coadjuvam o Ministério Público, nos termos do artigo 4.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 96/2017, de 23 de agosto.

2 - A concretização prática da participação dos órgãos de polícia criminal na execução das presentes instruções deverá ser coordenada, de forma articulada, pelos Senhores Procuradores-Gerais Distritais e pelos magistrados do Ministério Público coordenadores das comarcas.

VI - Identificação dos Processos e Monitorização
1 - Identificação dos processos


  • a) Compete aos magistrados do Ministério Público proceder à identificação dos processos concretos nos quais deverá ser garantida prioridade de investigação.

  • b) Compete aos magistrados do Ministério Público coordenadores determinarem um sistema de sinalização física dos processos prioritários, de modo a serem facilmente identificáveis por magistrados, funcionários e órgãos de polícia criminal (por exemplo, cor de capa autónoma, lombada com marca específica, etc).

  • c) Nos pedidos de diligências a entidades auxiliares do Ministério Público, nomeadamente perícias e relatórios sociais, terá de constar uma menção visível de «Processo prioritário - Lei de Política Criminal».
2 - Monitorização
Serão objeto de monitorização e acompanhamento, sem prejuízo de outros dados que possam ser solicitados:


  • a) Tipos de crimes de investigação prioritária

    • i) Deverá ser remetida, via hierárquica, informação estatística semestral que traduza, por tipologia de crime, o número de inquéritos instaurados, o número de inquéritos findos e o sentido do despacho final - arquivamento, acusação e, neste caso, a forma de processo utilizada, suspensão provisória do processo.De modo a fazer coincidir o mais possível a recolha dessa informação com os semestres do ano judicial, deverá a mesma respeitar aos seguintes períodos:

      • De 1 de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2017;

      • De 1 de janeiro de 2018 a 30 de junho de 2018;

      • De 1 de julho de 2018 a 31 de dezembro de 2018;

      • De 1 de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2019.
      A informação deverá ser remetida, relativamente a cada semestre, até 30 de setembro e até 31 de janeiro, respetivamente.

    • ii) O DCIAP deverá remeter à Procuradoria-Geral da República, relativamente aos períodos indicados no ponto anterior, e nos mesmos prazos, informação referente às competências que lhe estão atribuídas pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 83/2017, de 18 de agosto (Medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo).

    • iii) Deverão ser comunicadas à Procuradoria-Geral da República, via hierárquica, as dificuldades de articulação e obtenção de cooperação e colaboração dos órgãos de polícia criminal e de outras entidades cuja participação seja essencial na investigação dos crimes de natureza prioritária, e que não possam ser ultrapassadas de outra forma.

    • iv) Deverão, igualmente, reportar-se à Procuradoria-Geral da República, via hierárquica, as dificuldades de articulação com o Ministério Público de outras jurisdições.

  • b) Processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo considerado razoável

    • i) O Diretor do DCIAP e os Diretores dos Departamentos de Investigação e Ação Penal das comarcas sede dos Distritos Judiciais deverão adotar as medidas de gestão que se verificarem adequadas relativamente aos processos pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo considerado razoável, e comunicar à Procuradoria-Geral da República o número de processos nessa situação, as tipologias de crime que são seu objeto, as razões subjacentes à situação e as medidas de gestão adotadas.

    • ii) Os magistrados do Ministério Público Coordenadores da Comarca deverão, nos termos do art. 5.º, n.[SUP]o[/SUP] 4 da Lei n.[SUP]o[/SUP] 96/2017, de 23 de agosto, adotar as medidas de gestão que se verificarem adequadas e informar, via hierárquica, a Procuradoria-Geral da República do número de processos pendentes nessa situação, as tipologias de crime que são seu objeto, as razões subjacentes à situação e as medidas adotadas.

  • c) Operações especiais de prevenção relativas a armas As Procuradorias-Gerais Distritais deverão comunicar à Procuradoria-Geral da República, relativamente ao períodos indicados no ponto a. i., e nos mesmos prazos, as operações especiais de prevenção relativas a armas em que o Ministério Público participe, de acordo com o estabelecido na Lei n.[SUP]o[/SUP] 5/2006, de 23 de fevereiro, e no n.[SUP]o[/SUP] 2 do art. 9.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 96/2017, de 23 de agosto.

  • d) Recuperação de Ativos e Administração de Bens

    • i) As Procuradorias-Gerais Distritais e o Departamento Central de Investigação e Ação Penal deverão comunicar à Procuradoria-Geral da República, relativamente ao períodos indicados no ponto a. i., e nos mesmos prazos, os pedidos de intervenção do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens.

    • ii) Deverão ser reportadas à Procuradoria-Geral da República, quando não se consigam ultrapassar de outra forma, as dificuldades de articulação com aqueles Gabinetes ou com outras entidades envolvidas na afetação dos bens apreendidos.
Comunique-se aos Senhores Procuradores-Gerais Distritais, às Senhoras Procuradoras-Gerais Adjuntas Coordenadoras dos TCA Norte e Sul, ao Senhor Diretor do DCIAP, aos Senhores magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca e aos Senhores Diretores dos D.I.A.P.
Comunique-se aos Senhores Diretor Nacional da Polícia Judiciária, Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e às Senhoras Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e Presidente do Instituto da Segurança Social, IP.

Divulgue-se no SIMP e insira-se no módulo «Diretivas», do SIMP e do Portal do Ministério Público.
Publique-se no Diário da República
13 de outubro de 2017. - A Procuradora-Geral da República, Joana Marques Vidal.
 
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