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NOTIFICAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR" O que disse o Tribunal"

santos2206

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[h=2]Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 21 Fev. 2018, Processo 1253/17
[/h]Relator: CASTELA RIO.

Processo: 1253/17


JusNet 1360/2018

Não pode ser responsabilizada a sociedade arguida pela contraordenação rodoviária quando não foi alegado que aquela sabia quem era o condutor do veículo, no momento da prática da infração


CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor. No caso em apreço, a sociedade arguida foi notificada para identificar o condutor que conduzia a viatura, devendo fazê-lo no prazo de 15 dias úteis. No entanto, a sociedade arguida respondeu apenas que iria averiguar quem havia conduzido a viatura na data da infração. Ora, considerando que a sentença recorrida e a decisão administrativa sobre a qual aquela recaiu, nunca imputaram à arguida que alguma tivesse a seu tempo sabido quem era o condutor que praticou a infração rodoviária, a sociedade arguida não pode ser responsabilizada pela contraordenação rodoviária.

Disposições aplicadas
DL n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada) art. 171.5; art. 171.6
Meio processual
Secção Criminal da Instância Local de Aveiro, Juiz 1, proc. n.º 1253/17.0T9AVR.P1
Jurisprudência relacionada
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TRL, Secção Criminal, Ac. de 28 de Setembro de 2010

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TRL, Secção Criminal, Ac. de 18 de Abril de 2017



Texto

I – Nas contra-ordenações só é punível o facto praticado com dolo ou nos casos especialmente previstos na lei com negligência. II – O arguido a quem não é imputada uma actuação por dolo ou negligencia, não pode ser condenado. III – Não tendo sido alegado que o dono do veículo soubesse quem era o condutor do mesmo, no momento da prática da infracção rodoviária, e não tivesse informado nos termos do artº 171º6 CE, actuando pelo menos com negligência, não pode ser responsabilizado nos termos do artº 171º8 CE.

Acórdão Completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...Pi4SYkJhXn55SWpIYWZdqGFJWmAgBfjB3xdAAAAA==WKE
 
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