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Serviços farmacêuticos

santos2206

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[h=2]Portaria n.º 97/2018, de 9 de abril, Primeira alteração à Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro, que define os serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias
[/h]JusNet 433/2018

Link para o texto original no Jornal Oficial: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/calendar/normal/I?day=2018-04-06


(DR N.º 69, Série I, 9 Abril 2018; Data Disponibilização 9 Abril 2018)

Emissor: Ministério da Saúde
Entrada em vigor: 9 Maio 2018

Texto em versão original





O regime jurídico das farmácias comunitárias, previsto no Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 307/2007, de 31 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 75/2016, de 8 de novembro, prevê que as farmácias possam prestar serviços farmacêuticos e outros serviços de saúde e de promoção do bem-estar dos utentes, em termos a definir pela portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

A Portaria n.[SUP]o[/SUP] 1429/2007, de 2 de novembro, prevê os serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias.
A evolução do setor das farmácias comunitárias, nestes últimos 10 anos, requer a revisão da referida portaria, nomeadamente englobando serviços de promoção da saúde.
Assim, ao abrigo do artigo 36.º e da alínea f) do artigo 57.º do Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 307/2007, de 31 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 75/2016, de 8 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.[SUP]o[/SUP] 1429/2007, de 2 de novembro.

Artigo 2.º Alteração à Portaria n.[SUP]o[/SUP] 1429/2007, de 2 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 1429/2007, de 2 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º Objeto
A presente portaria define os serviços farmacêuticos e outros serviços de promoção da saúde e bem-estar dos utentes que podem ser prestados nas farmácias comunitárias.
Artigo 2.º Serviços farmacêuticos, de promoção da saúde e bem-estar dos utentes
1 - As farmácias podem prestar os seguintes serviços:


  • a) [...];
  • b) [...];
  • c) [...];
  • d) [...];
  • e) [...];
  • f) [...];
  • g) Consultas de nutrição;
  • h) Programas de adesão à terapêutica, de reconciliação da terapêutica e de preparação individualizada de medicamentos, assim como programas de educação sobre a utilização de dispositivos médicos;
  • i) Realização de testes rápidos para o rastreio de infeções por VIH, VHC e VHB (testes 'point of care'), incluindo o aconselhamento pré e pós-teste e a orientação para as instituições hospitalares dos casos reativos, de acordo com as redes de referenciação hospitalar aprovadas e os procedimentos estabelecidos pelas entidades do Ministério da Saúde com competência na matéria;
  • j) Serviços simples de enfermagem, nomeadamente tratamento de feridas e cuidados a doentes ostomizados;
  • k) Cuidados de nível I na prevenção e tratamento do pé diabético, de acordo com as orientações estabelecidas pela Direção-Geral da Saúde.
2 - As farmácias podem ainda promover campanhas e programas de literacia em saúde, prevenção da doença e de promoção de estilos de vida saudáveis.
Artigo 3.º Requisitos para a prestação de serviços
1 - Os serviços referidos no artigo anterior têm de ser prestados nas condições legais e regulamentares e por profissionais legalmente habilitados.
2 - Para a prestação dos serviços previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), j) e k) do artigo anterior, as farmácias devem dispor de instalações adequadas e autonomizadas.
3 - O INFARMED, I. P., pode emitir orientações relativas às condições da prestação dos serviços abrangidos pelo artigo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade da observância por parte das farmácias das condições legais e regulamentares da competência de outras entidades designadamente a Entidade Reguladora da Saúde relativamente às atividades abrangidas pelo âmbito das respetivas atribuições.
Artigo 4.º Comunicação e informação
1 - Os serviços previstos na presente portaria estão sujeitos a comunicação ao INFARMED, I. P., através de meios eletrónicos em local apropriado no seu sítio eletrónico.
2 - As farmácias devem divulgar o tipo de serviços prestados e o respetivo preço, de forma visível, nas suas instalações, podendo ainda esta informação ser divulgada nos seus sítios da internet.»


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Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 5.º da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 1429/2007, de 2 de novembro.
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Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 5 de abril de 2018.
 
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