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APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" O que disse o tribunal"

santos2206

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[h=2]Tribunal Central Administrativo Sul, Acórdão de 8 Mar. 2018, Processo 07229/13
[/h]Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA.

Processo: 07229/13


JusNet 1535/2018

Não tendo o oponente provado que não agiu com culpa na insuficiência do património social da executada, improcede a oposição quanto à execução contra si realizada para cobrança coerciva de dívidas fiscais

APRECIAÇÃO CRÍTICA DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. É ao oponente que cabe o ónus de alegar e provar factos que permitam demonstrar que a insuficiência do património da sociedade executada para satisfazer as dívidas em causa não se deveu a culpa sua, isto é, é àquele que cabe demonstrar que a sua ação ou omissão não era idónea, segundo um juízo de causalidade adequada, à ocorrência da insuficiência do património social. No caso em apreço, uma sociedade apresentava perante a autoridade tributária uma dívida exequenda no montante de 1.274.872,56 euros, referente a uma cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2007. Sendo os bens penhoráveis manifestamente insuficientes, operou-se a reversão contra o revertido impugnante, o qual lhe caberá provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento ou entrega das dívidas tributárias. Ora, da factualidade assente resulta que o oponente não logrou provar que não agiu com culpa na insuficiência do património social da executada nem da falta de pagamento das obrigações tributárias, e considerando-se pelos inúmeros factos demonstrados que o oponente foi efetivamente administrador da devedora originária, há que considerar este como parte legítima quanto às dívidas em cobrança coerciva, improcedente a oposição.

Disposições aplicadas
DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Lei geral tributária) art. 24
Meio processualTribunal Tributário de Lisboa
Jurisprudência relacionada
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TCAN, Ac. de 6 de Abril de 2006

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STA, Ac. de 6 de Junho de 2007

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STA, Ac. de 10 de Dezembro de 2008

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STA, Ac. de 2 de Março de 2011

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TCAS, Ac. de 8 de Maio de 2012

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STA, Ac. de 11 de Julho de 2012

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TCAS, Ac. de 31 de Outubro de 2013

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TCAS, Ac. de 16 de Janeiro de 2014

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TCAS, Ac. de 13 de Março de 2014

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STA, Ac. de 14 de Maio de 2014

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STA, Ac. de 7 de Maio de 2014

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STA, Ac. de 21 de Maio de 2014

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TCAS, Ac. de 29 de Maio de 2014

TCAS, Ac. de 29 de Junho de 2016
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TCAN, Ac. de 7 de Julho de 2016

TCAS, Ac. de 15 de Dezembro de 2016
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TCAS, Ac. de 26 de Janeiro de 2017

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TCAS, Ac. de 12 de Dezembro de 2017




Texto

I - Posta em causa a matéria de facto controvertida e julgada (além do mais) com base em prova gravada, a 2ª instância pode alterá-la desde que os elementos de prova produzidos e indicados pelo recorrente, como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, num juízo de certeza, outra decisão.II - A citação do responsável subsidiário deve conter os pressupostos e extensão da reversão – artigo 23.º, n.[SUP]o[/SUP] 4, da LGT.III - Se a citação do interessado não contiver a fundamentação do despacho de reversão, o contribuinte deve invocar a nulidade ou irregularidade da citação, no prazo de contestação, sendo que do indeferimento desta arguição perante o órgão da execução fiscal, cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância – artigos 198.º, n.[SUP]o[/SUP] 2, do CPC, 276.º do CPPT e 103.º, n.[SUP]o[/SUP] 2, da LGT.IV - Do carácter subsidiário da responsabilidade tributária, imposto no n[SUP]o[/SUP] 3 do artigo 22º da LGT, decorre que a execução fiscal só pode ser revertida contra o responsável subsidiário depois de excutidos os bens do devedor originário. Daqui resulta, por um lado, que o órgão de execução fiscal está obrigado a exigir a prestação tributária em primeiro lugar ao devedor originário ou aos eventuais responsáveis solidários, satisfazendo o crédito somente à custa dos seus bens, e apenas pode exigi-la do devedor subsidiário no caso de se provar a inexistência ou insuficiência de bens daqueles e, por outro, que o devedor subsidiário pode recusar o cumprimento da dívida tributária enquanto não tiver sido excutido todos os bens daqueles devedores.V- Tanto quanto os autos evidenciam, aquando da reversão operada contra o revertido Hugo ...., os bens penhoráveis da P.... eram manifestamente insuficientes, devendo evidenciar-se que nunca o Serviço de Finanças se pronunciou no sentido de aceitar o valor de mercado dos 76 direitos reais de habitação periódica, de € 2.500.000,00, nem tão-pouco suspendeu a execução fiscal por considerar garantida a dívida exequenda. Pelo contrário, as diligências efectuadas pelo Serviço de Finanças vão no sentido de aos bens em causa corresponder um valor de € 224.000,00, ou seja, quantia significativamente inferior ao montante em dívida.VI - A reversão operada ao abrigo da apontada alínea b) do nº1 do artigo 24º da LGT, pressupõe que o gerente/administrador de facto o tenha sido no momento em que se verifica o termo do prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias, sendo que nesta hipótese, e se assim for, caberá ao revertido provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento.VII - Serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social.VIII - Da factualidade apurada nos autos resulta que, in casu, não há como deixar de concluir nos termos avançados pelo TT de Lisboa, estando demonstrados inúmeros factos que nos levam a considerar que o Oponente foi efectivamente administrador da devedora originária, P....Ficou demonstrada a participação do revertido em diversas escrituras públicas, através das quais, em representação da P..., vendeu, prometeu comprar ou alterou promessas de compra; o mesmo se diga dos inúmeros cheques bancários relativos a conta bancária da P... e que exibem a assinatura de Hugo ...., actividade esta que se desenvolveu ao longo de vários anos, desde 2007, e não apenas numa ocasião pontual, conforme alegado.IX - Fundando-se a reversão da execução no artigo 24º, n[SUP]o[/SUP].1, alínea b), da L.G.T., tal faz impender o ónus da prova sobre o administrador revertido, sendo ele quem tem de provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida exequenda revertida. No caso, o Oponente nada alegou.

Acórdão Completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAACMumaJjAAAAWKE
 
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