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Segurança alimentar. Taxa sanitária

santos2206

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Portaria n.º 102/2018, de 16 de abril, Fixa o valor da taxa sanitária e de segurança alimentar mais para o ano de 2018


JusNet 461/2018

Link para o texto original no Jornal Oficial:https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/calendar/normal/I?day=2018-04-16

(DR N.º 74, Série I, 16 Abril 2018; Data Disponibilização 16 Abril 2018)

Emissor: Ministerio da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Entrada em vigor: 17 Abril 2018

Texto em versão original




O Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 119/2012, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 102/2017, de 23 de agosto, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, com os objetivos fixados no seu artigo 3.º, os quais visam a proteção da segurança alimentar e da saúde do consumidor.
Na prossecução dos objetivos acima enunciados, tendo em vista assegurar a contribuição necessária ao financiamento das ações a desenvolver e apoiar, o n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 9.º do citado decreto-lei previu a designada «taxa sanitária e de segurança alimentar mais», regulamentada pelas Portarias n.[SUP]os[/SUP] 215/2012, de 17 de julho, e 200/2013, de 31 de maio, como contrapartida da segurança e qualidade alimentar que aquelas ações proporcionam no comércio de produtos alimentares, e cujo montante é fixado anualmente.
Atendendo às orientações estratégicas do Fundo, definidas para o ano de 2018, bem como ao seu plano anual de atividades, apurou-se um valor de despesa cujo financiamento deve ser assegurado para garantia da execução das suas ações, e o qual não apresenta divergência significativa do determinado para o ano de 2017.
Tendo como suporte o valor previsional da despesa e o respeito pelos critérios de elegibilidade fixados pelo Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 119/2012 de 15 de junho, fixa-se através do presente portaria a taxa sanitária e de segurança alimentar mais para o ano de 2018, a qual, de acordo com o acima exposto, se manterá idêntica à do ano transato.

Assim:
Nos termos do n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 119/2012 de 15 de junho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º Valor da taxa

Para efeitos do disposto no n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 119/2012, de 15 de junho, o valor da taxa para o ano de 2018 é de € 7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial, tal como previsto nas disposições conjugadas da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 215/2012, de 17 de julho, e da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 200/2013, de 31 de maio.

Artigo 2.º Liquidação e pagamento

A liquidação, pagamento e cobrança da taxa sanitária e de segurança alimentar mais, é feita de acordo e nos termos previstos na Portaria n.[SUP]o[/SUP] 215/2012, de 17 de julho.

Artigo 3.º Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 4 de abril de 2018. - Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 13 de março de 2018.
 
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