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Pesca desportiva. Alteração do regime jurídico

santos2206

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Portaria n.º 108/2018, de 20 de abril, Procede à primeira alteração à Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro


(DR N.º 78, Série I, 20 Abril 2018; Data Disponibilização 20 Abril 2018)
Emissor: Ministerio da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Entrada em vigor: 21 Abril 2018

Texto em versão original




O Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 112/2017, de 6 de setembro, que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e regulamenta a pesca nessas águas, determina, respetivamente no artigo 4.º, no n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 6.º e no n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 8.º, que as espécies autorizadas na pesca lúdica e desportiva e na pesca profissional, os correspondentes períodos de pesca, bem como as espécies de devolução obrigatória e de devolução proibida à água são definidos por portaria, podendo sê-lo a nível nacional, regional, por bacia hidrográfica ou por massa de água, o que ocorreu com a Portaria n.[SUP]o[/SUP] 360/2017, de 22 de novembro.
Contudo, não foram incluídas nesta portaria algumas espécies não indígenas, nomeadamente constantes do anexo III do Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 565/99, de 21 de dezembro, situação que importa corrigir, através da alteração aos anexos I e II da Portaria n.[SUP]o[/SUP] 360/2017, de 22 de novembro, bem como o condicionamento relativo ao alburno ou ablete e ao rutilo ou gardon nas massas de água a norte do rio Douro e dos exemplares de grandes dimensões de carpa e barbo capturados no âmbito da prática do carp fishing noturno nas massas de água onde esta atividade é permitida.
Não foram igualmente incluídas no anexo III daquela Portaria n.[SUP]o[/SUP] 360/2017, de 22 de novembro, algumas massas de água com reconhecido interesse para a realização de provas de pesca desportiva, onde a pesca das espécies constantes do anexo I da mesma portaria é permitida durante todo o ano, pelo que importa adicionar essas massas de água ao referido anexo III.
No âmbito da realização em Portugal do 65.º Campeonato do Mundo de Nações de Pesca Desportiva em Água Doce, a realizar na Pista de Alto Rendimento de Montemor-o-Velho, evento que se reveste de grande importância para o País, em geral, e para o desporto em particular, constatou-se a não conformidade da legislação nacional com o regulamento internacional da Féderation Internationale de la Pêche Sportive EN Eau Douce, do qual consta a obrigatoriedade de devolução à água, no final de cada pesagem, de todos os exemplares vivos capturados.
Não se adequando esta norma do regulamento internacional ao estipulado na Portaria n.[SUP]o[/SUP] 360/2017, de 22 de novembro, relativamente às espécies de devolução proibida, importa estabelecer aqui norma excecional, a vigorar apenas no âmbito da realização de provas internacionais de pesca desportiva.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, no n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 6.º e no n.[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.[SUP]o[/SUP] 112/2017, de 6 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto na subalínea v) da alínea b) do n.[SUP]o[/SUP] 5 do Despacho n.[SUP]o[/SUP] 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.[SUP]o[/SUP] 7088/2017, de 21 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.[SUP]o[/SUP] 360/2017, de 22 de novembro.

Consultar a mesma portaria em completo:
Link para o texto original no Jornal Oficial:https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/115146377/details/maximized?serie=I&day=2018-04-20
 
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