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Fundo para a inovação social

santos2206

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[h=2]Comentário ao Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio, cria o Fundo para a Inovação Social
[/h]
JusJornal
, N.º 27, Secção Administrativo / A nova normativa, Maio 2018, Editora Wolters Kluwer

JusNet 84/2018

O que é?


Este decreto-lei cria o Fundo para a Inovação Social (FIS) como um fundo autónomo.
O Fundo para a Inovação Social (FIS) vai financiar projetos de inovação e empreendedorismo social, desenvolvidos por Pequenas e Médias Empresas (PME) e entidades da economia social.

O que vai mudar?


O Fundo para a Inovação Social (FIS) é um dos instrumentos integrados na Iniciativa Portugal Inovação Social, sendo criado como um fundo autónomo, com património e gestão próprios.
A carteira, ou seja, o conjunto de títulos que compõem o fundo, pode incluir:

  • partes do capital social de PME
  • obrigações convertíveis emitidas por PME
  • participações no Fundo de Contragarantia Mútuo
  • empréstimos de linhas de crédito a instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito
  • opções de compra e de venda de ações ou quotas em empresas
  • garantias dadas pelo fundo na partilha do risco de operações de capital de risco em coinvestimento com outros investidores.
Obrigações convertíveis são títulos que podem ser convertidos num determinado número de ações da empresa que os emite, de acordo com as condições que tiverem sido estabelecidas.

O Fundo de Contragarantia Mútuo é um fundo que ajuda as empresas portuguesas a conseguirem financiamento nos bancos. É detido pelo Estado português, através de vários organismos.

O FIS tem um capital de 55 milhões de euros
O capital inicial deste fundo é fixado em 55 milhões de euros, representado por 55 milhões de unidades de participação, detidas pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão. O FIS é financiado no âmbito os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
O capital do FIS pode ser aumentado ou reduzido por decisão do seu conselho geral.
O capital do FIS pode ser reduzido, se este tiver perdas, por exemplo:

  • por pagar garantias
  • por pagar bonificações de comissões de garantia e de juros
  • que resultem de uma redução, anulação ou resultado dos projetos apoiados pelos programas financiadores.
Contribuem para o FIS:

  • a União Europeia (através dos FEEI), que contribui com 85 % do capital do fundo
  • o Estado, que contribui com 15 % do capital do fundo
  • rendimentos que resultem da atividade do fundo
  • outros rendimentos que lhe sejam atribuídos, como os que se destinem a pagar dívidas ao fundo.
O FIS destina-se a investir em PMEs e entidades da economia social
Este fundo vai ajudar entidades que promovam projetos de inovação e empreendedorismo social e que podem ser:


  • PMEs
  • entidades da economia social (associações, mutualidades, cooperativas, misericórdias, fundações).

Como são dados os apoios?


Os apoios podem ser dados através de investimentos de capital e quase capital ou de instrumentos para facilitar o acesso ao crédito.

1. Investimentos de capital e de quase capital


Este tipo de apoio destina-se às PMEs com projetos na área da inovação e empreendedorismo social.
Os investimentos de capital correspondem à compra de uma parte de uma empresa (ou seja, de parte do seu capital) em troca de dinheiro entregue a essa empresa por investidores.
Os investimentos de quase capital são uma forma de uma empresa se financiar recebendo dinheiro em troca do pagamento futuro de um retorno baseado nos seus lucros ou prejuízos.
Quando os investimentos forem de capital ou de quase capital, o fundo investe em PMEs em conjunto com outros investidores de capital, adquirindo participações nessas empresas. Esses investimentos chamam-se operações de coinvestimento.

2. Instrumentos para facilitar o acesso ao crédito


Este tipo de apoio destina-se a permitir o acesso ao crédito bancário em condições que permitam implementar novas iniciativas de inovação e empreendedorismo social. Este apoio pode ser pedido por PMEs ou entidades da economia social.
O apoio pode ser dado através de:

  • prestação de garantias e contragarantias públicas
  • mecanismos de cofinanciamento de linhas de crédito específicas de instituições de crédito e sociedades financeiras
  • criação de linhas de crédito especiais com condições especiais e mais favoráveis (por exemplo, com juros mais baixos ou com redução de outros encargos normalmente associados aos empréstimos).
A contragarantia pública é uma forma de assegurar o pagamento de um empréstimo, para ajudar as empresas a ter acesso ao crédito bancário. O Estado compromete-se a pagar até 80 % do valor emprestado, caso a empresa que recebeu o empréstimo não o consiga pagar.
O fundo tem um comité de investimento e um conselho geral
O comité de investimento avalia os investimentos de capital e quase capital de menor valor a realizar pelo fundo e decide se devem ser realizados.
O conselho geral avalia os investimentos de capital e quase capital de maior valor a realizar pelo fundo e decide se devem ser realizados. Aprova também os instrumentos necessários à gestão do fundo, como os relatórios e as contas de atividade, os planos financeiros e os orçamentos anuais. Além disso, decide sobre o aumento ou redução do capital.
A fiscalização do fundo é feita:

  • por um revisor oficial de contas, nomeado pelo conselho geral
  • pela Inspeção-Geral de Finanças, que avalia se a lei está a ser cumprida e emite um parecer sobre as contas anuais do fundo
  • pelo Programa Operacional Inclusão Social e Emprego, que é o programa do Portugal 2020 que financia diretamente o FIS
  • pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, que é a entidade que detém as unidades de participação do FIS.

O fundo é representado pela sua entidade gestora


A entidade gestora exerce todos os direitos relacionados com os bens do fundo e pratica todos os atos que forem necessários ou adequados para assegurar a sua correta administração, como por exemplo:

  • cumprir e executar as decisões do conselho geral
  • definir a forma como o fundo se organiza e funciona
  • criar e executar o plano de atividades, de acordo com as orientações do conselho geral
  • manter a contabilidade e documentos em ordem
  • analisar os projetos onde se vai investir em capital e quase capital
  • acompanhar a situação económica das empresas que financia
  • informar o conselho geral sobre as estratégias de investimento, os investimentos realizados e a realizar e as contas dessas empresas e do fundo.
A entidade gestora é nomeada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas:

  • da presidência e da modernização administrativa
  • do trabalho, solidariedade e segurança social
  • do desenvolvimento e coesão.

Que vantagens traz?


Com este decreto-lei pretende-se:

  • promover a inovação e o empreendedorismo social
  • tornar os projetos de inovação e empreendedorismo social mais atrativos para o mercado de investimento em capital
  • oferecer soluções de financiamento adequadas às necessidades das PME e das entidades da economia social.

Quando entra em vigor?


Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.
(3-5-2018 | dre.pt)
 
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