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Videovigilância. Prova

santos2206

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Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 20 Fev. 2018, Processo 26935/17


Relator: PEDRO BRIGHTON.
Processo: 26935/17


JusNet 1865/2018


Ainda que o requerente da providência cautelar tenha enviado ao casino uma missiva onde solicita que a gravação das imagens da agressão de que foi vítima não seja destruída, tal pedido não é suficiente para suspender o prazo legal de 30 dias


PROVIDÊNCIA CAUTELAR. VIDEOVIGILÂNCIA. As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo codificado, pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas. Em conformidade, é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação processual penal. Ora, ainda que o requerente da providência cautelar tenha enviado ao casino uma carta registada com aviso de receção onde solicita que a gravação das imagens da agressão de que foi vítima não seja destruída, tal pedido não é suficiente para suspender o prazo de 30 dias. Com efeito, só a autoridade judiciária poderia solicitar essa pretensão e por via do procedimento cautelar sempre poderia o requerente obter a preservação e salvaguarda da gravação em causa para além do prazo dos 30 dias previstos na lei, pelo que o casino cumpriu a ordem legítima de destruir as gravações.

Disposições aplicadasL n.º 34/2013, de 16 de maio (regime do exercício da atividade de segurança privada e primeira alteração à Lei de Organização da Investigação Criminal) art. 31

Texto

I– A entidade responsável pelo registo de imagem, obtido através de um sistema de segurança de videovigilância, está vinculada a proceder, 30 dias após a sua recolha, à respectiva destruição, sob pena de incorrer na prática de uma contraordenação muito grave.II– O visado nessas imagens pode consentir e expressamente solicitar às autoridades competentes a respectiva conservação e utilização para além do prazo de 30 dias, como meio de prova em acção judicial que se proponha intentar.

Acórdão Completo : http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoANUnHTEYAAAA=WKE
 
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