• Olá Visitante, se gosta do forum e pretende contribuir com um donativo para auxiliar nos encargos financeiros inerentes ao alojamento desta plataforma, pode encontrar mais informações sobre os várias formas disponíveis para o fazer no seguinte tópico: leia mais... O seu contributo é importante! Obrigado.

Carro estacionado precisa de seguro? Sim, mas sem multa

Lordelo

Sub-Administrador
Team GForum
Entrou
Ago 4, 2007
Mensagens
37,357
Gostos Recebidos
798
image.aspx


Tribunal absolve proprietário multado em 750 euros e 30 dias sem carta de condução por ter automóvel estacionado sem o seguro obrigatório

O automóvel estava estacionado numa rua de Ílhavo, em novembro de 2014, quando foi multado por um agente da polícia por não possuir um seguro de responsabilidade civil que permite a sua circulação. A decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária foi condenar o proprietário ao pagamento de uma coima no valor de 750 euros e na aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias. Alegando que o veículo tinha uma avaria e, por isso, estava imobilizado, o dono impugnou judicialmente a decisão mas, em 2017, não lhe foi dada razão. Voltou a recorrer, agora para o Tribunal da Relação do Porto e acabou, quase quatro anos depois, absolvido.

Para os juízes desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, este tipo de contra-ordenação aplicada só é possível se ficar provado que o veículo esteve em circulação sem seguro. O que não se verificou. Aqui a correcta medida seria a apreensão da viatura, já que é consensual, no acórdão, que um carro estacionado pode ser interveniente num acidente, com consequências para terceiros, e, como tal, tem de obrigatoriamente possuir o seguro. Sendo apreendido o carro, o dono é "notificado para regularizar a situação no prazo de 90 dias, sob pena de, não o fazendo, o veículo ser declarado perdido a favor do Estado".

Após a análise do processo, a conclusão dos juízes é clara: "Não integra a prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 150.° n.°1 e 2, 138.° e 145.° n.°2 do Código da Estrada, o mero facto de um veículo automóvel se encontrar estacionado na via pública, sem beneficiar do seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório."

Após não ficar provado que o carro tenha circulado sem o seguro obrigatório, os desembargadores apontam que a contra-ordenação não pode ser aplicada neste caso. "Quando o legislador configurou o tipo legal de contra-ordenação, apenas pretendeu sancionar o obrigado à celebração do seguro, caso o veículo automóvel tenha transitado, sem estar coberto por seguro de responsabilidade civil", lê-se no acórdão datado de 9 de maio, com os juízes a sustentarem-se nos artigos 11º e seguintes do Código da Estrada em que se define que "o trânsito de veículos exige o exercício da condução".

"Um veículo automóvel que se encontre estacionado, sem que esteja algum condutor no exercício da sua condução não se encontra a transitar, desconhecendo-se, no caso em apreço, a data e hora em que tal terá sucedido pela última vez - podendo assim ter sucedido numa altura em que a responsabilidade civil resultante do risco da sua utilização ainda se encontrasse transferida para uma entidade seguradora", frisam os desembargadores. Perante estes factos, "não se verificando esse elemento objetivo do tipo legal de contra-ordenação (que o ora recorrente tenha feito transitar pela via pública um veículo com motor), pelo qual o ora recorrente foi sancionado, o recurso deve ser julgado provido".

Ficou anulada a sentença judicial anterior e foi revogada a decisão administrativa da ANSR

IN:DN
 
Topo