• Olá Visitante, se gosta do forum e pretende contribuir com um donativo para auxiliar nos encargos financeiros inerentes ao alojamento desta plataforma, pode encontrar mais informações sobre os várias formas disponíveis para o fazer no seguinte tópico: leia mais... O seu contributo é importante! Obrigado.

CRIME SEMIPÚBLICO. QUEIXA. REPRESENTANTE LEGAL " O que disse o Tribunal"

santos2206

GForum VIP
Entrou
Jul 12, 2014
Mensagens
2,454
Gostos Recebidos
19
[h=2]Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 11 Jul. 2018, Processo 226/15
[/h]Relator: JORGE LANGWEG.

Processo: 226/15


JusNet 4759/2018


Pode o direito a apresentar queixa ser exercido de uma forma válida, regular e eficaz por um dos progenitores, mesmo nos casos em que as responsabilidades parentais sejam dos pais


CRIME SEMIPÚBLICO. QUEIXA. REPRESENTANTE LEGAL. Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal. A apresentação de uma queixa em nome de um descendente menor de idade, por parte de um progenitor, visa, em última ratio, a própria segurança do ofendido, tendo-se presentes os fins das penas, que incluem a proteção dos bens jurídicos. Ora, o primeiro dever dos pais é de velar pela segurança dos filhos, cabendo tal tarefa a cada um deles, independentemente da colaboração do outro progenitor. No caso dos autos, tendo a arguida – avó paterna do ofendido – desferido uma pancada com o telefone do chuveiro no pulso esquerdo do menor, integrando tal prática um crime de ofensa à integridade física simples, quando o menor tinha cerca de dez anos de idade, apenas a progenitora em nome do menor apresentou queixa que originou o procedimento criminal. Pelo exposto, decidiu o tribunal que tem legitimidade para apresentar queixa apenas um dos progenitores, mesmo nos casos em que as responsabilidades parentais sejam dos pais.

Disposições aplicadas
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 40.1; art. 113.4; art. 143.1
Meio processualJuízo Local Criminal de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Jurisprudência relacionadaEm sentido equivalente:
sp.gif
STJ, Ac. de 9 de Abril de 2003

TRP, Ac. de 23 de Outubro de 2002
sp.gif
TRL, Ac. de 26 de Fevereiro de 2004

sp.gif
TRP, Ac. de 10 de Maio de 2006

sp.gif
TRC, Secção Criminal, Ac. de 6 de Outubro de 2010

sp.gif
TRP, Secção Criminal, Ac. de 16 de Outubro de 2013

sp.gif
TRC, Ac. de 17 de Setembro de 2014




Texto

I - A apresentação de uma queixa em nome de um descendente menor de 16 anos de idade, por parte de um progenitor visa, em "ultima ratio", a própria segurança do ofendido, tendo-se presentes os fins das penas (artigo 40º, nº1, do Código Penal), que incluem a proteção dos bens jurídicos.II - O primeiro dever dos pais é de velar pela segurança dos filhos (artigo 1878º, n[SUP]o[/SUP] 1, do Código Civil), cabendo tal tarefa a cada um deles, independentemente da colaboração do outro progenitor.III - Tem legitimidade para apresentar queixa, em nome do ofendido, pela prática de um crime de natureza semipública de que foi vítima um descendente menor de 16 anos de idade, o seu representante legal (artigo 113º, nº4,do Código Penal), podendo tal direito ser exercido de uma forma válida, regular e eficaz por um dos seus progenitores, mesmo nos casos em que as responsabilidades parentais sejam dos pais.(Sumário elaborado pelo Relator)

Processo n[SUP]o[/SUP] 226/15.2GDVFR.P1

Data do acórdão: 11 de Julho de 2018
Relator: Jorge M. Langweg

Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Origem:
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira
 
Topo