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AMEAÇA. ACUSAÇÃO INFUNDADA"O que disse o Tribunal"

santos2206

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[h=2]Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 20 Jun. 2018, Processo 51/17
[/h]Relator: JORGE JACOB.

Processo: 51/17


JusNet 4925/2018

A acusação pública deduzida não pode ser considerada “manifestamente infundada” quanto ao significado atribuível à expressão “Eu hei-de fazer-te a folha”

AMEAÇA. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é púnica com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. No caso em apreço, no dia 9 de janeiro de 2017, o arguido dirigiu-se ao queixoso, nos seguintes termos, visando-o: “Eu hei-de te fazer a folha”. Pelo exposto, considera o tribunal que a acusação contém todos os elementos necessários para ser recebida e a conclusão de que a expressão proferida pelo arguido não tem a virtualidade de preencher o tipo legal de crime de ameaça é algo precipitada. Assim, não se poderá admitir que se descarte desde já a possibilidade de averiguar a real intenção subjacente à atuação do arguido, ou seja, a acusação pública deduzida não pode ser considerada “manifestamente infundada”.

Disposições aplicadas
DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (Código de Processo Penal) art. 311.2 a); art. 311.3 d)
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 153.1
Meio processualJuízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 1
Jurisprudência relacionadaEm sentido equivalente:
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TRC, Secção Criminal, Ac. de 9 de Janeiro de 2008

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TRP, Ac. de 30 de Setembro de 2009

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TRC, Ac. de 30 de Outubro de 2013



Texto

I – A incerteza decorrente da pluralidade de significados atribuíveis à expressão "Eu hei-de fazer-te a folha" só poderá converter-se numa verdade penalmente relevante, recondutível ao tipo de crime de ameaça, se for possível determinar, com a certeza juridicamente exigível, a intenção subjacente à sua verbalização.II – Detendo, em abstracto, a dita expressão a potencialidade de provocar medo ou inquietação ou de prejudicar a liberdade de determinação do visado, a acusação pública deduzida não pode ser considerada "manifestamente infundada", nos termos e para os efeitos previstos no art. 311.º, n.[SUP]os[/SUP] 2, al. a), e n.[SUP]o[/SUP] 3, al. d), do CPP.
 
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