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ESTATUTO DA VÍTIMA. CRIME DE ABUSO SEXUAL."O que disse o Tribunal"

santos2206

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[h=2]Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 27 Jun. 2018, Processo 3897/16
[/h]Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA.

Processo: 3897/16


JusNet 4883/2018

No crime de abuso sexual o estatuto de vítima impõe a aplicação oficiosa da ponderação de uma indemnização civil


ESTATUTO DA VÍTIMA. CRIME DE ABUSO SEXUAL. As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis. Há sempre lugar à aplicação no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis. Nesta sequência, não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham. No caso dos autos, durante um período em que a ofendida permaneceu sem consciência de si própria e incapaz de dispor da sua vontade, após uma noite de consumo de bebidas alcoólicas, circunstâncias de pleno conhecimento dos dois arguidos que assim o observaram, em duas fases distintas mas seguidas, mantiveram com a mesma relações sexuais de cópula vaginal completa, chegando um dos arguidos a ejacular. Pelo exposto, tendo a vítima esse Estatuto competia ao tribunal na conciliação ponderar se era caso de arbitramento de uma indemnização a título de reparação de eventuais prejuízos sofridos, porém, não tendo este ponderado atribuir a referida indemnização, anula-se a sentença relativamente a esta questão e apenas para este efeito.


Disposições aplicadas

DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (Código de Processo Penal) art. 67-A; art. 82-A

DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 165.1; art. 165.2
Meio processualJuízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, da Comarca do Porto


Texto


O estatuto da vítima (artº 67º A CPP e artº 16º da Lei 30/2015 de 4/9), no crime de abuso sexual p.p. pelo artº 165º 1 e 2 CP, impõe a aplicação oficiosa, após contraditório, do disposto no artº 82º A CPP.

Acórdão Completo:http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...Pi4SYkJhXn55SWpIYWZdqGFJWmAgDXvkH3dAAAAA==WKE
 
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