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Tribunal isentou seguradora de pagar apólice por o segurado nunca ter comunicado que se tornara alcoólico e ter morrido após uma queda, alcoolizado.
O homem, de 42 anos, morreu a 26 de junho de 2014. No dia anterior, após beber bagaço, tinha caído no café que costumava frequentar em Amarante. As duas ações - beber e cair - eram usuais. Mas, desta vez, sofreu um forte traumatismo cranioencefálico que se revelou fatal.
Após o óbito, a esposa requereu o pagamento do seguro de vida que ambos tinham contratado em 2003, aquando da realização de um crédito à habitação no valor de 45 mil euros à Caixa Geral de Depósitos, noticia o jornal "Público".
A seguradora entendeu que não deveria pagar pois no contrato excluem-se da cobertura as "ações ou omissões praticadas pela pessoa segura quando (...) lhe for detetado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro".
Em primeira, instância, o Tribunal de Marco de Canavezes condenou, no ano passado, a seguradora a pagar ao banco a verba que faltava para acabar de pagar a habitação: 35 mil euros.
A companhia de seguros recorreu, alegando que, além do estado de embriaguez aquando da queda, o segurado nunca lhe tinha comunicado que era alcoólico e que "se tivesse conhecimento do estado crónico de alcoolismo" nunca teria aceitado continuar a segurá-lo.
Alegações que encontraram acolhimento junto do Tribunal da Relação do Porto que revogou a decisão de primeira instância e isentou a seguradora de pagar a apólice, afastando a necessidade de haver relação entre a taxa de álcool e a causa de morte.
Para os juízes conselheiros, "a alteração dos hábitos do segurado, em matéria de consumo de bebidas alcoólicas, não foi comunicada à seguradora, não tendo sido cumprido o estabelecido nas transcritas normas. O segurado não agiu nessa matéria de acordo com o imposto pela boa fé".
Além disso - prossegue o acórdão - "decorre do exposto que a cláusula de exclusão é válida e a taxa de álcool no sangue registada pelo segurado, ultrapassando o limite previsto na alínea b) da referida cláusula (0,5 g/l), fundamenta a exclusão da cobertura, independentemente da verificação de nexo de causalidade entre a taxa de álcool e a morte do segurado".
IN:JN