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Acabaram as fraudes fiscais? Faturas com código QR chegam em janeiro

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Dez 9, 2019
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Se hoje ainda é “chato” inserir faturas no e-Fatura tudo vai mudar a partir de janeiro de 2021. De acordo com a Portaria n.º 195/2020, publicada no Diário da República, a partir de janeiro as faturas terão um código QR que facilitará a sua introdução no programa e-Fatura.


Esta portaria regulamenta os requisitos de criação do código de barras bidimensional (código QR) e do código único do documento (ATCUD).









É já a partir de janeiro de 2021 que os contribuintes vão poder inserir facilmente uma fatura no e-fatura. Para facilitar todo o processo, as faturas terão um código QR e o contribuinte pode “scanar” o código e proceder de imediato ao registo da fatura no portal e-fatura.



De acordo com o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro…



Este diploma introduz aspetos inovadores, como o código único de documento e o código de barras bidimensional (código QR), que visam a simplificação na comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS, incrementando, simultaneamente, o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos tendo em vista combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais.



[h=2]Faturas com Código QR e Código único do documento (ATCUD)[/h]
O código de validação da série a atribuir pela AT é composto por uma cadeia de carateres, com um comprimento mínimo de oito (8) carateres. O ATCUD, com o formato «ATCUD:CodigodeValidação-NumeroSequencial», deve constar obrigatoriamente em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por qualquer dos meios de processamento identificados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.








Os produtores e os utilizadores de programas informáticos de faturação e outros meios eletrónicos de faturação, bem como as tipografias autorizadas, devem garantir a perfeita legibilidade do ATCUD, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.




A elaboração do código de barras bidimensional (código QR) deve obedecer às especificações técnicas definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a disponibilizar no Portal das Finanças.





Decreto-Lei n.º 28/2019



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