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Importante saber | Contraordenações rodoviárias , conheça os prazos

billshcot

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A nova versão do Código da Estrada, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2014, veio alterar as regras relativas aos prazos de prescrição dos procedimento de contraordenação rodoviária.

O procedimento continua a prescrever decorridos dois anos sobre a prática da contraordenação, no entanto há que ter ainda em conta a aplicação dos regimes de suspensão e interrupção previstos no regime geral das contra-ordenações.
Na prática, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. Por outras palavras, e no caso mais simples em que não houve qualquer causa de suspensão após a prática da alegada contraordenação, o processo deverá ser considerado extinto e arquivado quando tiverem passado 3 anos sem que tenha sido notificado.

Por sua vez, o regime de suspensão e de interrupção previsto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social ( DL n.º 433/82, de 27 de Outubro e constantes alterações - RGIMOS), prevê a extinção do procedimento por contraordenação por prescrição quando decorram os seguintes prazos sobre a data da prática da infracção:

Artigo 27º – (Prescrição do procedimento)
O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2.493,99 e inferior a € 49.879,79;
c) Um ano, nos restantes casos.

Artigo 27º-A (Suspensão da prescrição)

1. A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do art. 40º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso;
2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.

Nos termos do nº 3 do art. 28 do RGCOC, a prescrição ocorre sempre quando, desde o seu início e ressalvando o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
Prazo de prescrição acrescido de metade (2+1 anos) mais o prazo de suspensão (6 meses), perfaz 3 anos e 6 meses…”.
Portanto, neste momento há quatro cenários possíveis em que se interrompe o prazo prescricional num processo de contraordenação rodoviária: quando o arguido for notificado da decisão que o condenou, mais os três previstos no RGIMOS.

Quanto à prescrição de coimas e sanções acessórias, estas prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Ainda com ligação ao RGIMOS está a revisão da decisão em casos de contraordenação rodoviária contra o arguido, que será admissível sempre que vise a sua condenação pela prática de um crime. O RGIMOS passa a aplicar-se à revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria de contraordenação rodoviária, em conjugação com o Código da Estrada. Se a decisão for a favor do arguido, não poderá ser revista nos caso de contraordenação rodoviária leve passados dois anos sobre a data da definitividade ou trânsito em julgado da decisão a rever.
 
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