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Multas para os condutores de velocípedes

billshcot

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Sabia que um ciclista que passe um sinal vermelho ou um STOP arrisca-se a ficar sem pontos na carta de condução ou sem a bicicleta se não for encartado ?

* Importante saber *

Muitas são ainda as dúvidas das circunstâncias em que os ciclistas podem , ou não , ser multados , pelo que aqui fica , em detalhe , toda a informação sobre quais e em que circunstâncias podem ser aplicadas multas aos CONDUTORES DE VELOCÍPEDES .

Os CONDUTORES DE VELOCÍPEDES estão sujeitos a muitas infracções, tal como todos os automobilistas.

São exemplo disso o desrespeito pela sinalização [ ex. passar sinais vermelhos ] , o excesso de álcool , a velocidade excessiva, o consumo de substâncias psicotrópicas e circular nos passeios, entre outros.

No entanto ,a regra geral definida no artigo 96º do CE, é que as coimas previstas no Código da Estrada são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos CONDUTORES DE VELOCÍPEDES, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.

De referir , por exemplo, que um CONDUTOR de um VELOCÍPEDE com um título que o habilite a conduzir um veículo motorizado pode ter esse título apreendido por estar a conduzir sob o efeito de álcool um VELOCÍPEDE.

O conceito de velocidade excessiva, definido no art. 24º, nº 1 do CE, comporta duas realidades distintas :
-» Vertente absoluta, sempre que exceda os limites legais
-» Vertente relativa, a não adequação à situação concreta, que leva a que condutor não pare no espaço livre e visível à sua frente.

Assim , o CONDUTOR de um VELOCÍPEDE deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, ao estado da via e às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, fazer-se parar no espaço livre e visível à sua frente, sendo a velocidade excessiva sancionada com coima de 60 a 300 euros (Art. 24 do CE) .

Documentos de que CONDUTOR de um VELOCÍPEDE deve ser portador :
O condutor de VELOCÍPEDE deve ser portador de documento legal de identificação pessoal ( BI, cartão do cidadão, passaporte, etc), estando sujeito a coima de 30 a 150 euros na sua ausência (Art. 85 do CE ) .

Os VELOCÍPEDES passaram a estar equiparadas a automóveis e motociclos. No caso de não haver sinalização, passa a aplicar-se também às bicicletas a regra geral de cedência de passagem. Ou seja, se um VELOCÍPEDE se apresentar pela direita tem agora prioridade sobre o veículo motorizado. De realçar que os VELOCÍPEDES, beneficiando da regra da prioridade, também têm que a cumprir, sendo o ciclista em infração sancionado com coima que vai dos 60 aos 300 euros (Art. 32 do CE).

O CONDUTOR de um VELOCÍPEDE que circule em sentido oposto ao estabelecido (em contra-mão), é sancionado com coima que vai dos 125 aos 625 euros (Art. 13 do CE) .

Atenção que realizar acrobacias com a sua BICICLETA é proibido ! Ao circular com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra, o CONDUTOR de VELOCÍPEDE está sujeito a coima é de 30 a 150 euros. O mesmo se passará se seguir com os pés fora dos pedais ou apoios, fazer-se rebocar ou levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação (Art. 90 do CE) .
Quando o CONDUTOR DE VELOCÍPEDE pretender mudar de direcção ou de via de trânsito, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção, quem infringir é sancionado com coima de 30 a 150 euros (Art. 21 do
CE) .

A utilização ou manuseamento continuado, por CONDUTOR DE VELOCÍPEDE durante a marcha, de telemóvel ou auscultadores sonoros, é sancionada com a coima de 30 a 150 euros. A mesma coima será aplicada ao CONDUTOR DE VELOCÍPEDE que façam uso continuado de aparelhos que possam prejudicar a condução, mesmo que este seja não radiotelefónico. Recorde-se com a nova redacção do Código da Estrada, só são permitidos os chamados de um único auricular para falar ao telemóvel (Art. 84 do CE).

Os VELOCÍPEDES podem agora circular nas bermas desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem . A partir de agora, um VELOCÍPEDE deixa de estar obrigado a circular o mais próximo possível da berma. Tem que transitar pelo lado direito da via, conservando uma distância
de segurança para a berma, se não o fizer está sujeito a coima de 30 a 150 euro (Art. 90 do CE) .

As BICICLETAS passam a poder circular aos pares na via, algo que o anterior Código da Estrada proibia, mas desde que não circulem em paralelo mais que dois VELOCÍPEDES e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito. Se circularem a par causando embaraço/perigo a multa vai de 30 a 150 euros. Por sua vez, se circularem em paralelo mais do que dois VELOCÌPEDES, a multa para os CICLISTAS vai também dos 30 ao 150 euros, por cada infractor (Art. 90 do CE) .

“Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó”, os VELOCÍPEDES SÓ PODEM CIRCULAR com utilização dos dispositivo de iluminação e refletores e, em caso de avaria nas luzes os VELOCÍPEDES devem ser conduzidos à mão.

Na falta de algum ou alguns dos dispositivos de iluminação, ou a utilização de dispositivos não previstos no regulamento ou incorreta instalação, o CONDUTOR DE VELOCÍPEDE está sujeito a coima de 30 a 150 euros.

Conduzir uma BICICLETA que não disponha de algum ou alguns dos refletores, ou utilizando refletores não previstos, ou que não obedeçam às características ou modos de instalação fixadas em regulamento, o CONDUTOR DE VELOCÍPEDE é sancionado com coima de 15 a 75 euros.

Em caso de avaria das luzes os VELOCÍPEDES devem ser conduzidos à mão, acrescentando que a infracção a esta regra implica uma multa de 30 a 150 euros.

Somente as crianças até aos 10 anos podem circular de BICICLETA nos Passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões, sendo neste caso, equiparadas a peões. Os restantes CICLISTAS, só podem circular nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local, a infração é sancionada com coima de 30 a 150 euros. (Art. 17 do CE).

Como funciona o atravessamento de passadeiras ?
Temos duas situações distintas:
-» Nas passagens de peões, a condução de VELOCÍPEDES POR CRIANÇAS até 10 anos é equiparada a um peão, podendo este realizar o atravessamento sem descer da BICICLETA .
-» Já os CICLISTAS COM IDADE SUPERIOR a 10 anos têm termos do descer da BICICLETA e realizar o atravessamento com a condução à mão da referida BICICLETA , estando assim equiparados a peões. (Art. 104 do CE) .

Nas passagens de VELOCÍPEDES é diferente:
Os automobilistas são agora obrigados a dar prioridade às BICICLETAS nas passagens para VELOCÍPEDESs (sem estes terem que descer da BICICLETA), à semelhança do que acontece nas passadeiras para os peões; se não cumprir, o
automobilista fica sujeito a uma multa de 120 euros.

Mas ressalva-se, está agora estabelecido que os VELOCÍPEDES não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente, sendo sancionados com coima
de 60 a 300 euros em caso de infração. (Art. 32 do CE)

Os VELOCÍPEDES só podem transportar o condutor excepto se a BICICLETA estiver concebida, por construção, com assentos para passageiros (até o máximo de dois), e tiver mais pares de pedais que permitam aos outros passageiros pedalar em simultâneo, o incumprimento é sancionado com coima de 60 a 300 euros. (Art. 91 do CE)

Os VELOCÍPEDES podem ser equipados com dispositivos especialmente adaptados para o transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, utilizando uma cadeira especialmente concebida e homologado para o transporte de uma criança, sendo a infracção sancionada com coima de 60 a 300 euros. (Art. 91 do CE)

O artigo 141 do CE define ainda que o “transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios” é contraordenação grave, por isso, ao transportar crianças (i.e., menores de
idade) esta deve fazer uso de capacete de segurança homologado, apesar do condutor do VELOCÍPEDE não ser obrigado a tal.

O transporte de carga em VELOCÍPEDE só pode fazer-se em reboque ou caixa de carga, estando os infractores sujeitos a coima de 60 a 300 euros. (Art. 113 do CE)

As BICICLETAS poderão agora ser autorizadas a circular nas faixas BUS dedicadas aos transportes públicos, mediante deliberação da Câmara Municipal competente e parecer da ANSR e do IMT. Estes locais deverão possuir sinalização para o efeito. Mas tenha em atenção que se andar de bicicleta nas faixas BUS sem estar autorizado, é sancionado com coima de 60 a 300 euros. (Art. 77 do CE).

A circulação dentro das rotundas tem novas regras para os CICLISTAS :

Os VELOCÍPEDES podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem e que pretendam sair da rotunda, sendo o CICLISTA sancionado com coima de 30 a 150 euros, caso não facilite a saída. (Art. 14-A do CE)

Para ultrapassar uma BICICLETA também há regras novas:

O condutor de uma viatura tem que guardar uma distância mínima obrigatória de 1,5 metros para o CICLISTA. Se não o fizer a multa é de 60 a 300 euros. O automobilista é também obrigado a moderar a velocidade durante a ultrapassagem,
estando sujeito a uma multa de 120 a 600 euros se não o fizer.

De facto, desde há muito que a ultrapassagem implica
Sempre passar para a faixa contrária para depois retomar a
faixa original à frente do veículo ultrapassado (38.º Código da Estrada), pelo que a nova regra de deixar um metro e meio lateral ao ultrapassar CICLISTAS é apenas uma medida de segurança adicional.

A nova redação do Código da Estrada, prevê zonas de coexistência, em que os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública e realizar jogos, não sendo permitido o estacionamento nessas zonas.

Nas pistas destinadas a VELOCÍPEDES (e pessoas que transitam usando patins, trotinetes ou outros meios de circulação análogos), é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, excepto se o conjunto não exceder a largura de 1 m, quem infringir o disposto é sancionado com coima de 30 a 150 euros.

Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados, estando sujeitos a coimas de 10 a 50 euros em caso de incumprimento.

O transporte da BICICLETA no seu automóvel tem regras e pode ser sancionado com coima que vai dos 120 a 600 euros, caso desrespeite uma das seguintes obrigações na disposição da carga (Art. 56 do CE):

Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;
Não reduza a visibilidade do condutor;
Não arraste pelo pavimento;
Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas abertas.
 
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