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Saiba quais multas de trânsito no estrangeiro serão cobradas em Portugal

billshcot

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Com a entrada em vigor , na altura, da Lei n.4/2014 de 7 de fevereiro, que estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias com utilização de veículo matriculado num Estado membro distinto daquele onde a infração foi cometida e transpondo a Diretiva n. 2011/82/UE, de 25 de Outubro de 2011.

A diretiva, aprovada em 2011 estava já a ser aplicada em muitos Estados europeus através da celebração de acordos bilaterais, como fizeram França e Espanha. Esta Diretiva será implementada por toda a Europa, exceção a três países: Reino Unido, Irlanda e Dinamarca, que não aceitaram assinar esta diretiva comunitária.
Na prática, esta diretiva permite notificar o condutor quando não tenha sido possível identificá-lo no momento da infração, algo que até aqui não acontecia, por ser impossível às autoridades de um país aceder aos dados dos condutores residentes noutro país.
No caso português, a Lei com vista à sua transposição é válida a partir de 1 de março de 2014. As autoridades de um qualquer estado membro passam assim a ter mais ferramentas para identificar e cobrar uma multa por infração ao Código da Estrada desse país, que seja cometida por um cidadão de um outro estado membro mas que não tenha sido identificado no momento da infração.

As infrações rodoviárias abrangidas pela presente lei são as seguintes, tal como previstas no Código da Estrada e legislação complementar:

1. Violação dos limites máximos de velocidade;

2. Não utilização ou utilização incorreta do cinto de segurança, pelo condutor e passageiros, bem como de outros sistemas de retenção obrigatórios para crianças;

3. Desrespeito da obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito, bem como o desrespeito ao sinal regulamentar de paragem das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito e ainda da indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2 — paragem obrigatória na intersecção;

4. Condução em estado de embriaguez ou sob influência de álcool;

5. Condução sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica;

6. Não utilização ou utilização incorreta de capacete de modelo oficialmente aprovado, por parte dos condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos, desde que estes veículos não estejam providos de caixa rígida, ou que não possuam, simultaneamente, estrutura de proteção rígida e cintos de segurança;

7. Circulação indevida em vias reservadas, corredores de circulação, pistas especiais, bermas e vias de trânsito suprimidas;

8. Utilização ou manuseamento continuado de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.

Para obtenção de informações relativas a dados relativos ao veiculo e ao titular do documento de identificação do veículo, será utilizada a aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EU-CARIS).
A União Europeia pretende com isto eliminar a sensação de impunidade com que muitos condutores viajam pela rede europeia de estradas, sabendo que muito dificilmente serão multados pelas suas infrações no estrangeiro, pois as autoridades de um estado membro não se podem “deslocar” a outro estado membro e cobrar a multa devida. Isso iria contra a soberania de cada país e, a cobrança das multas depende, atualmente, exclusivamente às autoridades da nação de onde o condutor é natural.

O que normalmente acontece a um condutor que seja apanhado numa infração no estrangeiro, e que não seja fisicamente mandado parar pelas autoridades locais no momento da infração, é que receberá um aviso em casa de que tem uma multa por pagar, mas não existe ninguém que o obrigue, efetivamente, a pagar o valor da multa. Caso o condutor não pague a multa voluntariamente, o seu nome e matrícula ficam registados na base de dados do país onde foi cometida a infração e, caso o condutor seja mandado parar nesse país quando o voltar a visitar, será obrigado a pagar, no momento, todas as multas em falta.
Quanto à legalidade desta lei, no que se refere à possibilidade de um estado membro cobrar multas as cidadãos de outro estado membro, existem especialistas que acreditam que isso não será possível mas, existem acordos bilaterais que podem ultrapassar esse “inconveniente” e assim existir uma total colaboração na troca de informações entre cada país sobre os dados de um determinado condutor.

Resta saber se a União Europeia será capaz de transpor para o plano prático toda esta teoria, pois além das leis rodoviárias não estarem harmonizadas entre os vários estados membros, existe ainda a forte possibilidade da troca de informações entre as autoridades dos vários países ser seriamente afetada por “problemas” ou dificuldades informáticas, em especial, de países com menos recursos económicos.
 
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