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Devolução das taxas de bloqueamento, remoção e depósitos pagos

billshcot

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Com as alterações ao Código da Estrada (CE), introduzidas pelo Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, os condutores que tenham pago taxas na sequência do bloqueamento e remoção dos seus veículos podem pedir a respetiva devolução dos valores, no caso de prescrição do processo de contra-ordenação.
Ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2014, que estes condutores podem requerer a devolução das taxas de bloqueamento, remoção e depósito eventualmente pagas, sempre que os processos de contraordenação não tenham sido apreciados em consequência da prescrição.
O CE atualizado prevê que as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos possam a ser devolvidas caso não haja lugar a condenação.

Refira-se que a nova versão do CE prevê também que o procedimento por contraordenação rodoviária continuará a prescrever decorridos dois anos sobre a prática da contraordenação mas o prazo da prescrição interrompe-se com a notificação ao arguido da decisão condenatória. Aplica-se ainda o regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGIMOS), que prevê a extinção do procedimento por contraordenação por prescrição quando decorram cinco, três ou um ano sobre a data da prática da infração.
Novas situações de bloqueamento

O CE permite remover veículos que se encontrem estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.

Nos que estejam estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, que já se previa pudessem ser removidos, incluem-se os veículos que estejam:

– em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
– em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis.

São três novas situações em que o veículo pode ser bloqueado e removido. Quem tente desbloquear o veículo sem estar autorizado sujeita-se a pagar entre 300 a 1.500 euros, além da coima a que estiver sujeito e às despesas que terá de pagar no processo contraordenacional pelo estacionamento indevido.
As taxas a pagar pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento camarário.

Devolução de taxas pagas

O Provedor de Justiça tinha já recomendado que os processos de contraordenação por infração ao CE que terminassem por efeito da prescrição sem decisão de mérito pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, pudessem ser alvo de pedido de devolução, pelos condutores. Além disso, se os condutores também tivessem pago, às entidades policiais ou fiscalizadoras, taxas pelo bloqueamento, remoção e depósito dos respetivos veículos, estes montantes também deveriam ser devolvidos.

Portanto, o arquivamento dos processos por efeito da prescrição deveria sempre dar lugar à devolução das taxas de bloqueamento, remoção e depósito que tivessem sido pagas. Isso já é possível por via do CE .

As queixas que chegaram ao Provedor respeitavam a entidades fiscalizadoras, como a Empresa Pública de Estacionamento de Lisboa (EMEL) e as polícias municipais em geral, que declinam a devolução dos montantes cobrado invocando não ter havido uma decisão. O resultado da falta de decisão da ANSR significava para o condutor, perder esse dinheiro pago, pois não se comprovava as taxas teriam ou não sido aplicadas injustificadamente.

Ora, dizia o Provedor na RECOMENDAÇÃO n.º 5-B/2012 que, nestes casos de arquivamento dos processos de contraordenação por prescrição, o Estado se aproveita da sua própria inércia, em claro prejuízo de cidadãos cujos processos nunca são decididos.
 
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