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AS CONCLUSÕES (…) Criptomoeda vs IRS

billshcot

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Nov 10, 2010
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As criptomoedas são maioritariamente utilizadas como investimento ou proteção para investidores, não sendo ainda em Portugal usadas para pagamento e/ou compra de bens ou serviços, tendo as mesmas demonstrado uma tendência solidificadora no mundo económico e financeiro.

As recentes clarificações emitidas pela Administração Tributária não encerraram as dúvidas relativas ao quadro tributário aplicável aos rendimentos e ganhos resultantes do investimento em criptomoedas, na medida em que a legislação aplicável não sofreu alterações no sentido de se adaptar a esta realidade.

Acresce a esta falta de regulamentação específica e clara da tributação destes rendimentos a inexistência de normas para esse efeito na Proposta no Orçamento do Estado para 2020, antevendo-se a manutenção do atual statu quo em 2020.

Assim, ainda que pareça aconselhável que os contribuintes mantenham um registo capaz de justificar a origem dos seus rendimentos, especialmente caso efetuem certas despesas com certos ativos tidos, pelo legislador fiscal, como manifestações de fortuna, no curto prazo, o enquadramento tributário das criptomoedas em Portugal deverá manter-se como está: não serem os rendimentos derivados deste tipo de moedas sujeitos a tributação (exceto na ótica de atividade profissional ou empresarial).

Tal facto manterá Portugal na (cada vez mais curta) lista de países que não tributam os rendimentos de criptomoedas, podendo, assim, o nosso país consolidar-se como um destino apetecível para investidores em criptomoedas.

Ainda assim, é expectável que, a médio prazo, as criptomoedas sejam regulamentadas e o seu regime tributário concretamente definido. Na verdade, a sua regulamentação poderá não implicar a tributação dos rendimentos delas derivado. Contudo, é expectável que possa, eventualmente, passar pela sua qualificação como ativos financeiros, e pela sua classificação como valor mobiliário ou derivado – não como moeda para transações de compra e venda – com consequente alteração da definição de valor mobiliário. Sendo esse o caso, o respetivo rendimento, obtido por sujeitos passivos que não exercessem qualquer atividade relacionada com criptomoedas, poderia vir, eventualmente, a ser tributado como um rendimento passivo, nas categorias E (rendimentos de capitais) ou G (mais-valias) de IRS.
 
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